DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Eleandro Sergio de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 850-851):<br>Apelação cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Engavetamento. Danos morais. Recurso adesivo. Não conhecimento. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Culpa. Princípio da dialeticidade. Condenação solidária na lide secundária. Litisdenunciada que responde solidariamente. Correção monetária e juros de mora sobre o valor da apólice. Incidência. Correção monetária a partir da contratação. Juros de mora a partir da citação. Valor da indenização. Manutenção. Cobertura securitária. Previsão expressa e individualizada. Danos corporais que não abrangem os danos morais. Valor da indenização por danos morais. Manutenção. Honorários advocatícios. Lide secundária. Pretensão resistida configurada. Manutenção da fixação.<br>Recurso adesivo não conhecido.<br>Recurso de apelação n. 1 parcialmente provido.<br>Recurso de apelação n. 2 parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>1. "PROCESSO CIVIL - DESERÇÃO DO APELO PRINCIPAL- RECURSO ADESIVO POSTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Não pode a parte se valer de recurso adesivo quando, em momento anterior, já houver manifestado sua irresignação por meio do recurso autônomo, ante a preclusão consumativa.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1173908/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010)"<br>2. No que diz respeito à configuração da culpa, violou a apelante o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que não trouxe ao segundo grau os motivos pelos quais impugna as razões de decidir expostas na sentença.<br>3. A seguradora deve ser condenada ao pagamento, de forma solidária, do valor previsto na condenação, inclusive da verba sucumbencial, observando-se, no entanto, o limite previsto na apólice.<br>4. O valor constante na apólice do seguro contratado entre as partes deve ser atualizado monetariamente com base na média entre o INPC e o IGP-DI, desde a data da contratação do seguro, até o efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da data da citação da empresa seguradora, conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Na hipótese em tela, sopesadas as circunstâncias do caso concreto e o alcance da ofensa (gravíssima/evento morte), bem como a capacidade econômica das partes, tenho que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, visto que condiz com a realidade dos autos, sem implicar em enriquecimento ilícito.<br>6. Nos casos em que houver resistência à denunciação, ainda que em parte, são cabíveis honorários sucumbenciais.<br>7. Havendo previsão expressa e individualizada para cada uma das espécies de dano, não há que se falar em alocação da condenação por danos morais na cobertura prevista para danos corporais.<br>Os embargos de declaração opostos pela Mapfre Seguros Gerais S.A. e por Eleandro Sérgio de Souza foram acolhidos em parte para: i) definir que as despesas de funeral e o pensionamento devem ser alocados na cobertura securitária de danos materiais; ii) suprir omissão quanto às verbas de sucumbência na lide principal, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários, com observância do art. 85, § 9º, do CPC (fls. 916-927).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta que o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão da gravidade do evento com dois óbitos, afirmando que o quantum fixado mostra-se irrisório à luz de precedentes e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.<br>Aduz que é possível alocar a indenização por danos morais na cobertura de responsabilidade civil facultativa por danos corporais, apontando divergência jurisprudencial em precedentes que reconhecem a abrangência dos danos morais quando não há exclusão expressa, e requerendo, por consequência, que a condenação observe os limites da cobertura por danos corporais.<br>Argumenta que não incide a Súmula 7/STJ porque a controvérsia versa sobre matéria de direito, permitindo a revisão do valor quando irrisório, e que a tese de alocação em danos corporais não demanda reexame de cláusulas, mas uniformização jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 1.193-1.205 nas quais a parte recorrida alega a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; defende a manutenção da distribuição das coberturas securitárias, com limitação dos danos morais à rubrica específica em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); sustenta ausência de similitude fática para a divergência, e requer não conhecimento do recurso por óbices sumulares. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 1.208) por Norival Comércio e Transportes de Frutas Ltda - ME.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.249-1.261, nas quais Mapfre Seguros Gerais S.A. defende a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 568/STJ; sustenta que, havendo contratação autônoma para danos morais, não cabe soma ou alocação na cobertura de danos corporais; afirma que a revisão do quantum demandaria reexame do contexto fático-probatório, e requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, a petição inicial narra acidente de trânsito em 29/7/2010, em rodovia em obras com sinalização, no qual caminhão da ré colidiu na traseira de veículos parados, causando a morte da companheira e da filha do autor; pede indenização por danos morais não inferior a 800 salários mínimos, ressarcimento de despesas de funeral de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) e pensionamentos: R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) pela contribuição da companheira e 1 salário mínimo pelo prejuízo econômico em potencial da filha, além da justiça gratuita (fls. 6-28).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento dos danos materiais (R$ 9.300,00), danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pensionamento mensal equivalente a 2/3 dos proventos da companheira até 65 anos, e pensionamento pela morte da filha de 2/3 do salário mínimo até 25 anos, reduzido a 1/3 até 65 anos; julgou procedente a denunciação, condenando a seguradora ao reembolso nos limites da apólice e honorários na lide secundária de 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 585-601).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos, não conheceu do recurso adesivo; reconheceu a condenação solidária da seguradora, nos limites da apólice; determinou a correção monetária do capital segurado desde a contratação (média entre INPC e IGP-DI) e juros de mora desde a citação da seguradora; manteve os danos morais em R$ 100.000,00; e assentou que, havendo previsão expressa e individualizada na apólice, os danos morais não se alocam na cobertura de danos corporais (fls. 850-867).<br>Nos embargos de declaração, acolheu, em parte, para firmar que as despesas de funeral e o pensionamento devem ser alocados na cobertura de danos materiais e para condenar o réu às verbas de sucumbência na lide principal, com fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e observância do art. 85, § 9º, do CPC (fls. 916-927).<br>A controvérsia cinge-se a dois pontos: a) a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, em razão do falecimento da companheira e da filha do autor em acidente de trânsito; e b) a possibilidade de a condenação por danos morais ser coberta pela apólice de seguro na rubrica destinada a "danos corporais", em vez da rubrica específica para "danos morais", que possui limite inferior.<br>No tocante à majoração da indenização por danos morais, cuja decisão teria violado os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil , a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias somente é possível em situações excepcionais, quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas, a gravidade do evento (morte da companheira e da filha do autor) e a capacidade econômica das partes, manteve a indenização no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que não se revela desproporcional a ponto de justificar a intervenção desta Corte. Qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANULADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de danos morais exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.298.243/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/9/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>Quanto ao segundo ponto, a parte recorrente pleiteia que a condenação por danos morais seja imputada à cobertura de danos corporais, que possui um limite maior na apólice de seguro. O Tribunal de origem, contudo, negou tal pretensão, sob o fundamento de que a apólice contratada previa, de forma expressa e individualizada, coberturas distintas para danos corporais, danos materiais e danos morais, esta última com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 864-865):<br>Pretende o primeiro apelante que a condenação por danos morais seja alocada na cobertura prevista na apólice com RCFV - Danos corporais. Sem razão, contudo. A apólice de seguro contratada pelo requerido prevê coberturas para danos corporais, materiais e morais de forma expressa e individualizada. Vejamos:<br>(..)<br>Tal forma de previsão, individualizada para cada uma das espécies de dano, impede a alocação da condenação por danos morais na cobertura prevista para danos corporais, tal como pretende o primeiro apelante.<br>O entendimento do acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no enunciado da Súmula 402/STJ, que dispõe: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". A interpretação que se extrai de tal enunciado é que, havendo na apólice uma cobertura específica para danos morais, com valor próprio e destacado da cobertura para danos corporais, a responsabilidade da seguradora limita-se ao montante especificamente contratado para a rubrica de danos extrapatrimoniais. A cobertura de danos corporais somente abrangerá os danos morais na ausência de exclusão expressa ou de contratação de cobertura autônoma para estes.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.<br>2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul<br>Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifou-se.)<br>No caso dos autos, a apólice de seguro, conforme analisado pelas instâncias ordinárias, estabeleceu de forma clara e separada os limites para cada tipo de dano, não havendo como se estender a cobertura de danos corporais para abarcar uma condenação que possui rubrica própria e específica no contrato.<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 568/STJ.<br>Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais e a concessão de gratuidade de justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA