DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por LR & M Properties Empreendimentos e Participações Ltda. em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 78):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERE (sic) PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Aduz, em síntese, tratar-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c indenizatória, ajuizada pela MF Biocarbono, Silvicultura e Transportes Ltda, ora requerida, contra a LR&M, ora requerente, visando à rescisão de contrato de compra e venda de madeira em pé, celebrado entre as partes, "além da condenação da LRM ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.811.314,59" e, "como se não bastasse o descabimento da demanda em si, a MF pleiteou, em caráter liminar: (i) a concessão da gratuidade de justiça, (ii) a concessão de tutela de urgência para que a LRM se abstivesse de realizar modificações nos talhões objeto do contrato, (iii) a proibição de práticas restritivas em nome da MF, e (iv) a produção antecipada de prova pericial" (fl. 5).<br>Afirma que o Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido de liminar, deferiu-os parcialmente, rejeitando os requerimentos liminares quanto à proibição de modificações nos talhões e de restrições ao nome da empresa nos cadastros de protesto, deferindo os pedidos relativos à concessão de gratuidade de Justiça e à produção antecipada de prova pericial, o que levou a LR&M a interpor agravo de instrumento que, contudo, ao ser recebido pelo relator, não foi conhecido com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a "decisão que concedeu a gratuidade de justiça à MF e deferiu a produção antecipada de prova pericial não se enquadraria nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem mesmo por aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), diante da suposta ausência de urgência consubstanciada no risco ao resultado útil do recurso" (fl. 5).<br>Acrescenta que, em face dessa decisão interpôs agravo interno, alertando o Tribunal de origem no sentido de que a decisão proferida pelo relator não considerou de forma adequada o cabimento do agravo de instrumento, uma vez que a matéria discutida envolve tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do CPC, e que, além disso, a urgência da questão justificaria a aplicação da taxatividade mitigada para permitir a análise imediata do recurso, evitando a inutilidade do julgamento em sede de apelação.<br>Sustenta que a urgência da questão está ligada ao fato de que "a decisão que determinou a produção antecipada de prova pericial impõe custos irreparáveis ao Estado do Tocantins, que arcará com a produção da prova em razão da gratuidade de justiça concedida indevidamente à MF, além de ser totalmente desnecessária e impossível de ser realizada, uma vez que a área em questão já sofreu alterações substanciais, não refletindo mais as condições iniciais do contrato", sendo que, desde o ajuizamento da medida na origem pela MF, já se passou quase um ano e, até o presente momento, a perícia nem sequer foi iniciada, estando claro, assim, o perigo da demora.<br>Afirma que no recurso especial, já admitido no Tribunal de origem, busca, em primeiro lugar, "corrigir o entendimento do TJTO que, ao não reconhecer o Agravo de Instrumento, desconsiderou a natureza de tutela provisória da decisão agravada. Apesar disso, conforme é cediço, o art. 1.015, inciso I, do CPC é muito claro ao estabelecer que é cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias", sendo certo que a inobservância da natureza da decisão agravada é injustificável, não sendo sequer possível alegar que este erro grosseiro tenha ocorrido devido à eventual confusão ou falta de clareza da decisão, já que esta é clara e não deixa margem para dúvida quanto ao seu conteúdo, sendo este o fumus boni iuris da pretensão.<br>Em razão de inconsistência entre a ementa do julgado recorrido e seus fundamentos, foi proferido despacho para que a requerente esclarecesse o conteúdo, tendo ela se manifestado às fls. 97/107, afirmando que, "ao observar a ementa e o inteiro teor do v. acórdão recorrido, de fato constata-se a indicação de que a perícia teria sido "indeferida" . No entanto, trata-se de mero erro material, o qual não altera a essência do julgado, que considerou o deferimento da perícia pelo Juízo de primeiro grau para fundamentar o entendimento exarado".<br>Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, tendo sido o recurso admitido (fls. 50/53), que está em processamento por esta Corte.<br>De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.<br>Com efeito, a Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", sendo que, a partir do referido julgamento, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, bem como da urgência do provimento pleiteado, deve ser realizada casuisticamente, mediante juízo de valor do magistrado.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, in verbis (fl. 89):<br>Como se vê, as decisões atacadas, quais sejam, a que conferiu a gratuidade da justiça a agravada, bem como aquela que deferiu a produção de prova pericial, não se inserem no rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento. Diferente do que previa o CPC/1973 (em que via de regra todas as decisões interlocutórias eram passíveis de agravo - retido ou por instrumento), o CPC/2015 estabelece que o agravo de instrumento somente é cabível se a interlocutória estiver contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC, do contrário o recurso é inadmissível.<br>O Juízo de origem, ao decidir sobre a necessidade de realização de prova pericial, o fez com base nos elementos contidos nos autos, ressaltando que, "quanto ao pedido de prova antecipada de perícia, entendo que seja bastante pertinente, até mesmo em razão da existência de dois laudos conflitantes" (fl. 105), deferindo, então, a realização da perícia "consistente em Inventário florestal, nos exatos termos previstos no contrato, inclusive no que se refere à metodologia"; modificar esse entendimento acarretaria a análise de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, indicando a baixa probabilidade de êxito, afastando, assim, o fumus boni iuris da pretensão.<br>Ademais, no que diz respeito ao alegado perigo da demora, com a possibilidade de o Estado do Tocantins ter que arcar com os custos altos da perícia, em decorrência de ter sido deferida a gratuidade judiciária à parte autora, verifico não ser pertinente tal afirmação, dado que, conforme constou, expressamente, da decisão do magistrado de origem, foi deferida a "gratuidade da justiça à parte autora no que se refere às custas e taxas judiciais", sendo, contudo, indeferido o "pedido no que se refere às diligências dos oficiais de justiça e demais provas judiciais requeridas, vez que se trata de empresa de grande porte e vultuosos contratos, devendo responsabilizar-se pelos serviços a serem prestados por oficiais de justiça e terceiros" (fl. 102).<br>Ademais, a orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art.1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.441.686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, deve ela ser rechaçada.<br>Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA