DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl. 266):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de despacho que manteve a decisão de primeiro grau de indeferimento da justiça gratuita à apelante e determinou que ela comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção do seu recurso de Apelação. A agravante alega não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a agravante tem direito à justiça gratuita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de insuficiência (art. 99, §3º, CPC) é relativa e pode ser afastada pelo julgador em cada caso concreto.<br>4. Agravante foi intimada a apresentar cópias de seus comprovantes de rendimentos, extratos bancários e declarações de imposto de renda, mas deixou de apresenta-los, sendo que tal omissão indica a tentativa de ocultação de bens e rendimentos.<br>5. Assim, presume-se que a recorrente tem plenas condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: A presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada quando o requerente descumpre determinação de juntada de documentos necessários para a análise da sua condição financeira.<br>Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que "o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos" (fl. 275).<br>Acrescenta que "a decisão recorrida não apresenta qualquer fundamentação idônea que afaste a presunção de hipossuficiência da Recorrente" (fl. 276).<br>Defende que "não possui condições de recolher o preparo recursal sem comprometer sua subsistência. O indeferimento da justiça gratuita sem análise aprofundada da situação econômica representa afronta ao duplo grau de jurisdição e vulnera os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (fl. 277).<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 340/346.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 347/ 349, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão singular que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte agravante.<br>Para tanto, entendeu que, embora a agravante tenha alegado hipossuficiência financeira, não trouxe nenhum elemento probatório novo capaz de alterar os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício. Veja-se (fl. 267):<br>De acordo com o art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça.<br>Todavia, a presunção de pobreza é de natureza relativa, "juris tantum", podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto, se comprovado que os vencimentos do beneficiário não indicam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Neste sentido é o art. 99, §2º, do CPC/2015.<br>No presente caso, foi proferido despacho determinando que, para que pudesse ser reavaliado o benefício da justiça gratuita, a parte apresentasse cópias de seus holerites ou comprovantes de rendimentos com relação aos últimos 6 meses; extratos de todas as contas bancárias suas, de eventual cônjuge e de eventual empresa sua com relação aos últimos 6 meses; e cópias das 2 últimas declarações de imposto de renda suas e de eventual cônjuge, sob pena de indeferimento.<br>Ocorre que a recorrente não cumpriu a determinação pois não apresentou nenhum dos documentos, sendo que tal omissão indica a tentativa de ocultação de bens e rendimentos.<br>Nem mesmo agora, em Agravo Interno, a agravante juntou os documentos, demonstrando com clareza o intuito de ocultação de rendimentos.<br>Assim, presume-se que a recorrente tem plenas condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.<br>Portanto, deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Em derradeira oportunidade, comprove a recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal devido pela interposição do recurso de Apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ele não ser conhecido, nos termos dos arts. 100, parágrafo único, 102 e 1.007, §4º, do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DASÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EMSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRO VA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAFAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I)tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Nesse contexto, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local de indeferimento do pleito de gratuidade de Justiça da parte agravante demandaria necessariamente nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de verificação da hipossuficiência alegada, considerando que a parte recorrente não apresentou documentos suficientes para comprovar a situação de miserabilidade, bem como pela ausência de elementos que justifiquem o diferimento ou o parcelamento das despesas processuais pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente.<br>5. A análise da condição econômico-financeira da parte autora foi realizada com base nos elementos dos autos, não sendo possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente. 2. A decisão sobre a concessão de gratuidade de justiça não pode ser revista em recurso especial por implicar o reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023.<br>(REsp n. 2.200.209/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, também afastando a alegada ausência de fundamentação da decisão agravada.<br>2. No que diz r espeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.<br>3. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA