DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGUINALDO RODRIGUES CALDEIRA (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 173):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Constatando-se que o vício na representação das partes fora devidamente sanado na origem, assim que instadas as partes a assim procederem, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do feito arguida.<br>II. Com relação à aventada prescrição, a Colenda Corte Cidadã enuncia que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles. Precedentes.<br>III. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 265, I, e 267, II, do Código de Processo Civil de 1973 e 313, I, e 485, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo e a inércia dos sucessores por prazo superior a 1 ano acarreta a extinção do feito por negligência, sendo nulos os atos praticados sem regular substituição;<br>b) 196 e 682, II, do Código Civil, visto que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seus sucessores e o mandato cessa com a morte do outorgante, tornando nulos os atos praticados pelos patronos após o óbito sem habilitação dos herdeiros;<br>c) 197 a 199 do Código Civil, pois não há causa legal de suspensão ou impedimento da prescrição pelo óbito, permanecendo a contagem do prazo da pretensão executória contra os sucessores;<br>d) 921, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, porque a paralisação do processo por lapso superior ao legal, sem diligências úteis do credor, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, após oportunizado o contraditório, ainda que não tenha havido prévio arquivamento formal;<br>e) 76 do Código de Processo Civil, porquanto a irregularidade de representação é vício sanável, mas sua tardia regularização não convalida atos nulos praticados sem poderes nem afasta a necessidade de enfrentamento das nulidades alegadas;<br>f) 110 do Código de Processo Civil, uma vez que, ocorrendo a morte da parte, deve haver substituição processual pelos sucessores, sob pena de nulidade dos atos praticados sem a devida habilitação;<br>g) 139, IX, do Código de Processo Civil, pois o princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza desconsiderar nulidades decorrentes de ausência de representação válida e de prescrição intercorrente, exigindo-se a adequada regularização do polo ativo e o saneamento das irregularidades processuais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que inexiste prazo legal para habilitação de herdeiros e que não corre a prescrição da pretensão executiva, divergiu do entendimento firmado no AGTR n. 140877/CE (TRF5) e no REsp n. 1.604.412/SC (STJ).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição intercorrente da pretensão executória.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 265, I, 267, II, 921, §§ 2º e 5º, do CPC de 1973; 76, 139, IX, 313, I, e 485, II, do CPC de 2015; e 197 a 199, 196 e 682, II, do CC<br>O agravante argumenta que a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo e a inércia dos sucessores por prazo superior a 1 ano acarreta a extinção do feito por negligência, sendo nulos os atos praticados sem regular substituição.<br>Sustenta que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seus sucessores e o mandato cessa com a morte do outorgante, tornando nulos os atos praticados pelos patronos após o óbito sem habilitação dos herdeiros.<br>Defende que não há causa legal de suspensão ou impedimento da prescrição pelo óbito, permanecendo a contagem do prazo da pretensão executória contra os sucessores.<br>Afirma que a paralisação do processo por lapso superior ao legal, sem diligências úteis do credor, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente após oportunizado o contraditório, ainda que não tenha havido prévio arquivamento formal.<br>Pondera que, apesar de a irregularidade de representação ser vício sanável, sua tardia regularização não convalida atos nulos praticados sem poderes nem afasta a necessidade de enfrentamento das nulidades alegadas.<br>Destaca que, ocorrendo a morte da parte, deve haver substituição processual pelos sucessores, sob pena de nulidade dos atos praticados sem a devida habilitação.<br>Alega ainda que o princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza desconsiderar nulidades decorrentes de ausência de representação válida e de prescrição intercorrente, exigindo-se a adequada regularização do polo ativo e o saneamento das irregularidades processuais.<br>O Tribunal assim decidiu (fls. 175-180):<br>Nesta seara recursal importante consignar a existência do agravo de instrumento de n. 5000858-78.2022.8.08.0000, no qual se pretendeu a anulação do mesmo feito executivo, que frise-se, ultrapassa quatro décadas de processamento, dentre outros argumentos já rechaçados por esta Colenda Terceira Câmara à unanimidade, também, mesmo que de forma inadequada, mediante a argumentação de irregularidade advinda tanto da representação processual dos exequentes quanto de seus sucessores.<br>Nesta senda, na ocasião do julgamento daquele agravo de instrumento consignou-se que "a despeito de desbordar dos limites afetos ao objeto deste agravo de instrumento, assevero que a tentativa da agravante de anular os atos processuais do feito de origem a partir do óbito do executado JOSE DE PAULA NOGUEIRA (ocorrida em 2013) por suposta irregularidade processual advinda tanto da representação do causídico quanto de seus sucessores, não merece acatamento, eis que além de não afetar a debatida constrição e adjudicação sobretudo pela pluralidade do polo ativo da execução, já fora sanada pelo Juízo a quo em pronunciamentos posteriores de forma escorreita, com esteio nos arts. 76 e 313 do CPC".<br>Pois bem. Nesta presente irresignação, agora tendo como recorrente a inventariante do espólio do executado Aguinaldo Rodrigues Caldeira, como visto, pretende o reconhecimento de prescrição em razão do transcurso de prazo excessivo de regularização de representação processual das partes, com o intuito de promover "A anulação da adjudicação e a devolução dos valores bloqueados e a baixa das demais restrições impostas".<br>De pronto, adianto não encontrar razões para desvencilhar-me da postura judicante do magistrado primevo.<br>Acerca da irresignação recursal atinente à sucessão processual de José de Paula Nogueira, dado seu falecimento no ano de 2013, o Juízo a quo pronunciou-se no sentido de que " Ainda que haja longo prazo até informar no feito o falecimento, inexiste previsão legal que autorize a declaração de nulidade, de prescrição ou de violação a princípios processuais e do devido processo legal. Houve a regular constituição de advogado para representação, via inventariante", razão pela qual habilitou o respectivo espólio no feito de origem e determinou a retificação de partes e respectivos advogados conforme procuração acostada.<br>No que toca à irresignação relativa à prescrição aventada em virtude da suposta "falta de representatividade de PAULO CEZAR MUNIZ por mais de 17 (dezessete) anos", o Juízo a quo pronunciou-se no sentido de que "O vício de ausência de procuração ou sua deficiência é plenamente suprível, cabendo ao juízo determinar a sua adequação, quando o identificar. O fato de tramitar o feito por anos até a determinação para a sua regularização não significa vício ou nulidade".<br>A postura adotada pelo magistrado no feito de origem não merece censura justamente porque em consonância com nosso ordenamento jurídico pátrio, especialmente a jurisprudência assente da Corte Cidadã.<br>Da mera leitura do art. 76, do Código de Processo Civil extrai-se a conclusão de tratar- se de vício plenamente sanável<br> .. <br>Como se vê, constatando-se que o vício na representação das partes fora devidamente sanado na origem, assim que instadas as partes a assim procederem, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do feito arguida pela parte agravante.<br>Aliás, com relação à aventada prescrição, a título ilustrativo, cite-se o AR Esp 1.740.170/CE (Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021), no qual restou assentado na ementa do acórdão proferido que "inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles".<br> .. <br>Aliás, importante ressaltar não desconhecer o entendimento emanado da própria Corte Cidadã de que "(..) A regularização tardia da representação da parte após sua morte no transcurso processual não é causa, por si só, de nulidade dos atos praticados até a habilitação dos sucessores, a menos que haja prova de efetivo prejuízo processual". (STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 23/8/2023.) Todavia, do inteiro teor do voto proferido no julgamento do precedente acima citado, extrai-se o seguinte: " ..  Como aduzido na decisão singular, o objetivo normativo tanto da lei material como da lei processual não é outro senão o de resguardar o interesse do ESPÓLIO. Nesse sentido, também com fulcro na primazia do julgamento de mérito (art. 139, IX, do NCPC), aplicou a Corte estadual o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), justamente por não ter verificado, no caso em concreto, qualquer prejuízo em relação aos sucessores, que são o principal alvo da proteção jurídica dos dispositivos legais ditos violados. Sendo assim, para que prosperasse eventual decreto de nulidade dos atos processuais post mortem até habilitação de ESPÓLIO, deveria EDITORA não somente alegar que estavam eivados de mácula, de pecha insanável etc. Deveria comprovar que sofrera prejuízo efetivo, o que não fez nem nas razões do especial e nem nestas de agravo interno. Mas não custa salientar que a falta de prejuízo a que se refere a Corte estadual para referendar o mencionado princípio da instrumentalidade das formas tem a ver com a ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo, o prejuízo da defesa processual que, a toda evidência, e pela moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, não ocorreu. Como adverte a doutrina de ANGÉLICA ARRUDA ALVIM: A aferição do prejuízo e fundamental para o reconhecimento da nulidade processual. A argumentação deve estar atrelada as garantias constitucionais do contraditório, ampla argumentação, terceiro imparcial e fundamentação das decisões. Ademais, se o ato processual praticado ou a omissão de ato processual violar o modelo constitucional de processo, ou seja, desrespeitar a base principiológica uníssona, o prejuízo deixa de se vincular a forma/formalidade legal e passa a se vincular ao conteúdo dos princípios que efetivam o processo como garantia constitutiva de direitos fundamentais, demonstrando-se o efetivo prejuízo para a parte. (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. 2ª ed. E- b o o k . I S B N 9 7 8 8 5 4 7 2 2 2 2 3 9 . D i s p o n í v e l e m : https://stj. minhabiblioteca. com. br/#/books/9788547222239/. Acesso em: 25 mai. 2023, p. 377 - sem destaque no original) Bem por isso, e corroborando o entendimento de que a regularização tardia da representação da parte após sua morte no transcurso processual não é causa, por si só, de nulidade dos atos praticados até a regularização, foram trazidos precedentes desta Corte uníssonos no sentido de que A jurisprudência desta Corte já decidiu que é relativa a nulidade dos atos praticados após a morte de parte, sem observância do artigo 265, I, do CPC, para habilitação dos sucessores, devendo estar caracterizado o prejuízo ao interessado (AgInt no AREsp n. 1.697.570/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021; na mesma direção: REsp n. 725.456/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 14/10/2010).<br>Assim, a despeito da argumentação vertida nas razões desta irresignação, constata-se que suposta existência de prejuízo processual com a demora da regularização da situação de representação das partes no feito de origem somente aproveitaria aos próprios exequentes, na hipótese, e não aos executados.<br>Verifica-se que, ao longo das razões recursais, a parte agravante menciona diversos artigos legais como supostamente violados a fim de legitimar a interposição do recurso especial.<br>Analisando a argumentação desenvolvida na peça recursal, vê-se que a parte colaciona a literalidade de vários artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de apresentar ementas de julgados que, em tese, corroboram suas alegações.<br>Contudo, a decisão recorrida analisou tecnicamente os pontos necessários ao deslinde do feito, inclusive com respaldo em precedente do STJ no sentido de que a regularização tardia da representação da parte após sua morte no transcurso processual não pode ser considerada causa, por si só, de nulidade dos atos praticados até a habilitação dos sucessores, a menos que haja prova de efetivo prejuízo processual (AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Da mesma forma quanto à alegada prescrição, que, conforme destaca a decisão recorrida, a título ilustrativo, cabe destacar o entendimento firmado no AREsp n. 1.740.1 70/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021, no qual ficou assentado que "inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles".<br>Nas razões recursais, não há sequer a particularização entre cada dispositivo legal e a aplicabilidade ao caso concreto, chegando a parte a mencionar que há a ofensa a determinado artigo até tal artigo, tornando difícil a própria compreensão das tantas pretensas controvérsias apontadas.<br>Assim, impõe-se o reconhecimento da deficiência técnica diante da citação geral de artigos de lei ao longo do recurso, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF.<br>2. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes.<br>3. No caso, consta do apelo especial apenas a expressão, "embora a inaplicabilidade desses dispositivos legais não tenha sido objeto do v. acórdão recorrido", excerto que evidentemente não atende minimamente a necessidade técnica de indicação precisa de violação do supracitado art. (1.022, II do CPC).<br>4. Mesmo que assim não fosse, isto é, se por acaso superados os óbices já apontados, outro ainda seria aplicável à espécie, qual seja, a Súmula 283 do STF, por analogia.<br>5. Hipótese em que a Corte Regional detalhou as razões (fáticas e normativas) pelas quais entendeu que não se tratou de equívoco da declaração e pagamento do tributo após a adesão ao regime de regularização cambial da Lei n. 13.254/2016, salientando que o particular efetivamente se encontrava em situação irregular, sendo certo que esse fundamento autônomo não foi precisamente impugnado no apelo especial.<br>Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. ART. 489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 3. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA EXTINÇÃO DA AVENÇA EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO MANDANTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, de modo que deve a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por analogia, do disposto no verbete sumular n. 284 do STF.<br>4. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual - de que as sucessoras não estavam obrigadas a prosseguir com a demanda, em razão do caráter personalíssimo do mandato, que se extinguiu com o falecimento do mandante, o que afasta as alegações de perda de uma chance e manutenção da avença até a manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento da demanda administrativa - reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.075.447/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. ADIDO. POSSIBILIDADE. SOLDO DO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Não conheço da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535, II, do CPC/1973), porque as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, restando, assim, inviabilizada a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284 STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não pemitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Com efeito, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, acerca da existência de incapacidade temporária do autor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, no tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre asseverar que, consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.650.579/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>Ademais, está escorreita a decisão recorrida, tendo em vista que em harmonia com o entendimento desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).<br>Além disso, para rever o entendimento alcançado pelos julgadores da instância a quo quanto à incidência ou não da prescrição e do apontado vício diante da regularização tardia da representação nos autos na primeira instância, seria necessário reexame das provas dos autos, providência vedada, nesta via, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REINCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. É incabível a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não houve prequestionamento do art. 217, III, da Lei 8.112/1990 nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, o referido dispositivo legal não foi analisado e decidido pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Não se demonstrou de maneira clara e precisa de que forma o artigo de lei apontado pela parte teria sido afrontado.<br>4. A ausência de fundamentação capaz de indicar o malferimento do direito federal faz incidir, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>5. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que as provas contidas nos autos são insuficientes para o reconhecimento da união estável entre a ora recorrente e o instituidor da pensão.<br>6. O debate acerca da existência ou não de união estável demanda reincursão no acervo fático probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.661.907/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO Documento: 1691686 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/04/2018 Página 12 de 4 ESTÁVEL PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.723, 1.724 E 1.727 CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As alegações recursais calcadas no argumento de que não há provas da existência de união estável entre o ex-Segurado e a Recorrida, bem como de que não ficou demonstrado que ele se encontrava separado de fato ou judicialmente de sua esposa, vão de encontro à análise do acervo fático probatório efetuada pela Corte de origem que reconheceu a existência do vínculo conjugal.<br>2. Dessa forma, observa-se que a pretensão recursal só seria viável mediante novo exame do acervo probatório dos autos, que conduzisse à conclusão diversa da alcançada no acórdão recorrido, procedimento absolutamente estranho ao Apelo Nobre, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 370.314/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)<br>Em consequência lógica do exposto, a pretensão recursal não pode ser acolhida diante dos óbices da Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, diante da ausência de fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA