DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; na incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ; e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 721-725.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de execução de título executivo extrajudicial amparada em duplicata mercantil.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 575):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. RETOMADA DO CURSO. RETOMADA DO CURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A execução amparada em duplicatas mercantis possui o prazo prescricional de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5474/68.<br>2. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora suspende-se a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.<br>3. Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC, sem que o exequente promova diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 616):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).<br>2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo.<br>3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC).<br>4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão não enfrentou o argumento central de que a redação atual do § 4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, não tem eficácia retroativa, omitindo-se sobre a aplicação de norma processual nova a ato praticado em 16/10/2019, o que torna a decisão sem fundamentação adequada;<br>b) 1.022, II, do CPC, pois, apesar dos embargos de declaração, persistiu omissão quanto à tese de ausência de efeito retroativo da Lei n. 14.195/2021, exigindo pronunciamento explícito para viabilizar o prequestionamento e a completa prestação jurisdicional;<br>c) 921, § 4º, do CPC, visto que houve interpretação que lhe atribuiu eficácia retroativa para alcançar ato processual anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021, porquanto o termo inicial foi fixado considerando-se tentativa infrutífera pretérita, em afronta ao princípio tempus regit actum.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a Lei n. 14.195/2021 alterou a sistemática da prescrição intercorrente com aplicação a ato processual anterior à sua vigência, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação n. 0001000-47.1998.8.24.0071 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.404.796/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e se anule o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da omissão apontada e, no tocante à alínea c, para que se reconheça a inexistência de eficácia retroativa da Lei n. 14.195/2021, determinando-se o prosseguimento da execução.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido já mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>A agravante argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou o argumento central de que a redação atual do § 4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, não tem eficácia retroativa, omitindo-se sobre a aplicação de norma processual nova a ato praticado em 16/10/2019, o que torna a decisão sem fundamentação adequada.<br>Afirma que, apesar dos embargos de declaração, persistiu omissão quanto à tese de ausência de efeito retroativo da Lei n. 14.195/2021, devendo haver pronunciamento explícito para viabilizar o prequestionamento e a completa prestação jurisdicional.<br>Sobre a matéria, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 618-619):<br>Os aclaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.<br>A adoção de tese diversa daquela que as partes entendem aplicável não configura vício, mas uma decorrência lógica da atribuição do Poder Judiciário, isto é, a de aplicar o direito ao caso concreto ( ). Não compete às partes dizer o direito, tampouco se vincula o narra mihi factum dabo tibi jus Juiz à definição jurídica dada por elas ao fato ( ). jura novita curia<br>Desse modo, não está a instância vinculada ao entendimento doad quem primeiro grau ou à tese exposta pelas partes no processo, conclusão lógica a partir do seu caráter revisor e papel de intérprete do Direito. Tampouco se afigura vício, o fato de não ser adotada algumas das teses pretendidas.<br>Mister salientar que, em relação aos fundamentos jurídicos, eles foram suficientemente debatidos no julgamento do recurso. Deste modo, peço vênia para transcrever partes do acórdão, onde a matéria foi expressamente abordada (ID 57039647):<br>"O artigo 921 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão da execução em caso de ausência de bens penhoráveis, in litteris:<br> .. <br>Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC, sem que o exequente promova diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente.<br>A renovação das diligências sem potencial para demonstrar a modificação da situação econômica do devedor não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, D Je 02/08/2018).<br>Sobre o tema, já se manifestou este E. Tribunal:<br> .. <br>No caso dos autos, a prescrição da pretensão executiva é de três anos, contados do vencimento da duplicata (Artigo 18 da Lei 5.474/68).<br>Assim, considerando que, entre o transcurso do prazo de suspensão do feito, em 16/10/2019, sem indicação de bens penhoráveis, e a data atual, passaram-se mais de 4 anos, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 921, §1º e §4º do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, comprovada a ocorrência da prescrição intercorrente, a sentença não merece qualquer reproche."<br>Conforme se vê, o inconformismo do embargante volta-se contra tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, os aclaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão.<br>Registre-se ainda que, para fins de prequestionamento, o novel ordenamento jurídico considerou estarem incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam admitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, não sendo necessário, portanto, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes (artigo 1.025, do CPC).<br>O Tribunal de origem expôs as razões de convencimento de forma clara e fundamentada, analisando os pontos necessários ao deslinde do feito.<br>Conforme trecho mencionado da decisão, não houve aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre cada tese suscitada pela parte, inclusive para fins de prequestionamento.<br>II - Art. 921, § 4º, do CPC<br>A agravante sustenta que houve interpretação que atribuiu aos dispositivos acima eficácia retroativa para alcançar ato processual anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021, porquanto o termo inicial foi fixado considerando-se tentativa infrutífera pretérita, em afronta ao princípio tempus regit actum.<br>A alegação da parte não prospera.<br>Assim entendeu o Tribunal de origem (fl. 572):<br>No caso dos autos, a demanda foi proposta dentro do período legal e após o insucesso na obtenção de bens passíveis de penhora, o juízo de origem determinou a suspensão do curso processual por um ano, a partir de 15/10/2018 (ID 53785808, pág. 2).<br>Decorrido o período de suspensão em 16/10/2019, o feito permaneceu sem qualquer manifestação até o dia 22/06/2020, quando o exequente requereu a consulta via BACENJUD (ID 53786076).<br>Em 16/03/2022, o exequente pugnou por nova consulta via SISBAJUD, o que foi indeferido (I Ds 53786081, 53786082).<br>Após isso, houve requerimento, em 11/11/2022, de inclusão do nome do demandado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, o que também foi indeferido (I Ds 53786102, 53786103).<br>No caso dos autos, a prescrição da pretensão executiva é de três anos, contados do vencimento da duplicata (Artigo 18 da Lei 5.474/68).<br>Assim, considerando que, entre o transcurso do prazo de suspensão do feito, em 16/10/2019, sem indicação de bens penhoráveis, e a data atual, passaram-se mais de 4 anos, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 921, §1º e §4º do Código de Processo Civil.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que aos processos regidos pelo CPC de 1973 aplica-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980).<br>Já o termo inicial do prazo prescricional nos termos do art. 1.056 do CPC de 2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, o que não é o caso dos autos.<br>Considerando os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória e as datas de suspensão, deve-se manter a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente com amparo na jurisprudência desta Corte.<br>Nessa linha:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.<br>3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.<br>4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.<br>5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.<br>6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.<br>7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.<br>8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.<br>9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.<br>10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.538/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980).<br>2. O termo inicial do prazo prescricional nos termos do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, o que não é o caso dos autos.<br>2. Considerando os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória, deve-se manter a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte, não se aplicando, ao caso dos autos, o art. 1.056 do CPC/2015.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º A 5º, do CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IAC NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A reanálise do entendimento de que não houve inércia do exequente, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(AREsp n. 2.869.652/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Portanto, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível infirmar a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 desta Corte, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>A agravante alega que o Tribunal de origem decidiu em contrariedade a entendimento do STJ e de outros tribunais sobre a matéria.<br>A pretensão não prospera, conforme mencionado no tópico anterior.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c"" (AgInt no AREsp n. 1.367.809/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 21/3/2019).<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>I V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência em desfavor da agravante, pois ausente fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA