DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração postos por Octávio Beyrodt Bocchino e outra em face de decisão que acolheu, conquanto sem efeitos infringentes, os anteriores embargos de declaração opostos pela mesma parte para examinar e afastar a alegação de intempestividade do agravo em recurso especial.<br>A primeira decisão por mim proferida determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aquele órgão examinasse questões omitidas no julgamento da causa.<br>Afirmam os embargantes "que não há possibilidade de novo julgamento, na medida em que o Agravo de Instrumento foi interposto pelos ora Embargantes para ampliar a r. decisão de 1ª instância que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e incluir a ora Embargada no polo passivo do Cumprimento de Sentença" (e-STJ, fl. 1.323).<br>Sustentam, assim, que houve "erro na premissa adotada pela r. decisão monocrática, que merece ser corrigido por meio do provimento dos presentes Embargos de Declaração, sob pena de reformatio in pejus e afronta ao princípio da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC)" (e-STJ, fl. 1.323).<br>Pedem o acolhimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondida.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não há, entretanto, vício algum dos constantes na norma de regência dos embargos de declaração na decisão embargada.<br>A alegação, aliás, de que o fato de não ter a embargada Wiviane interposto agravo de instrumento no Tribunal de origem impediria a reforma do acórdão estadual por esta Corte Superior é incompreensível.<br>Diz-se isso porque a decisão do juízo primevo (e-STJ, fls. 1.093/1.098) deferiu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apenas "para determinar a inclusão da sócia CATIA WIRGINIA XAVIER FONTES no polo passivo da execução", consignando que "a corré Wiviane não integra e nunca integrou o quadro societário da empresa Unique Voyage e Turismo EIRELI (fls. 40/41). Inclusive, verifica-se que nenhum dos documentos carreados no processo principal contêm a assinatura de Wiviane".<br>Wiviane, portanto, não tinha interesse algum em recorrer de decisão que não lhe incluiu no polo passivo da execução.<br>Seu interesse surgiu apenas com o julgamento proferido pelo Tribunal local, que reformou a referida decisão para determinar a sua inclusão no polo passivo do feito executivo.<br>O que pretendem os recorrentes, portanto, é a reforma da decisão embargada por via sabidamente inadequada, na medida em que o recurso integrativo serve apenas para sanar os vícios constantes de sua norma de regência.<br>A propósito:<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios.<br>Embargos rejeitados<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante demonstrou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado a fim de justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois o acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>7. Não se verifica intuito protelatório ou litigância de má-fé na oposição dos embargos de declaração, não sendo cabível a aplicação de penalidades.<br>IV.<br>Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.862.252/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Acrescente-se que é mesmo devido o retorno dos autos ao Tribunal local na medida em que esta Corte nem sequer admite a inclusão de administradores não sócios no polo passivo da execução por meio da desconsideração da personalidade jurídica por ausência de previsão legal.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.<br>Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios.<br>1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) 1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.720/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.<br>3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>No caso dos autos, o Tribunal local não deixou claro se a embargada é sócio ou simples administradora.<br>Leia-se o excerto:<br>"Wiviane não era mera funcionária ou preposta da executada, mas, sua sócia oculta ou, ao menos, sua administradora" (e-STJ, fl. 1.143)  destaquei .<br>É, por tais razões, associadas a outras, que esta Corte determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aquele órgão reexamine tanto a relação da embargada no que diz respeito à sociedade devedora como eventual conduta que possa lhe ter beneficiado indevidamente.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA