DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.282/1.284):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INTERVENÇÃO IRREGULAR EM ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PERMANENTE PARQUE DA SERRA DO MAR. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INTERESSE RECURSAL. Documentos acostados aos autos demonstrando que foram causados danos ao meio ambiente consistente em desmatamento e construção em zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar no Bioma Mata Atlântica, de modo que presente o interesse processual do Ministério Público para reparação dos danos causados ao meio ambiente. Preliminar afastada. 2. INTERVENÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. Elementos constantes nos autos suficientes a demonstrar a irregularidade na intervenção e supressão de vegetação em zona de amortecimento de Unidade de Conservação Permanente. Intervenção da área sem o devido prévio licenciamento do órgão ambiental estadual competente. Construção e supressão de vegetação que deve ser analisada à luz da legislação ambiental vigente. Determinação de demolição do imóvel que deve ser analisado pelos órgãos ambientais competentes, nos termos do Novo Código Florestal e da Lei 11.428/2006 e Decreto-Estadual 49.215/2004. Medida extrema que deve ser sopesada a fim de efetivamente tutelar o meio ambiente. Possibilidade de posterior ocupação irregular que deve ser analisada anteriormente ao desfazimento das construções no local. 3. REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO. Necessidade de realização de estudo perante os órgãos ambientes a fim de compatibilizar as obrigações de fazer e não fazer com o Novo Código Florestal e Lei 11.428/2006, tendo em vista eventual possibilidade de manutenção da construção naquela localidade, com a regularização perante o órgão ambiental competente. 5. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA PRAD AO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. RAZOABILIDADE. 180 DIAS. A fim de que se recupere efetivamente a área degradada deve ser apresentado ao órgão ambiental competente Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ante a observância do princípio da razoabilidade. 5. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO AO ARREPIO DA LEI. No caso concreto, configurada a ação e omissão do ente federado, já que caracterizada a inércia e conduta incompatível com a lei, porque não houve fiscalização na área loteada irregularmente e concedida autorização para construção sem prévio licenciamento ambiental por parte do órgão estadual competente. Equívocos dentro da Administração Pública que não são capazes de afastar sua responsabilidade. Dever-poder de fiscalizar o ordenamento urbano no seu território. Inteligência do art. 30, inciso VIII, e art. 182, caput, ambos da Constituição Federal. Responsabilidade solidária em matéria ambiental, mas, em face da Administração Pública por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, porém de execução subsidiária, conforme enunciado da Súmula 652 do E. Superior Tribunal de Justiça. 6. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.334/1.339).<br>Nas suas razões recursais (fls. 1.345/1.363), o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO alega violação à Lei 6.938/1981, afirmando que não há nexo causal entre a conduta do ente municipal e o dano.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.454/1.489.<br>GISELE RODRIGUES MATOS, nas razões de seu recurso especial de fls. 1.368/1.379, alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido contraditório por decidir de forma contrária à prova pericial apresentada, e omisso por não indicado os elementos probatórios utilizados para embasar a condenação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.417/1.452.<br>O agravante CÉSAR AUGUSTO MENDICELLI VALVERDE, por sua vez, na petição de agravo em recurso especial (fls. 1.538/1.562), requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.597/1.599).<br>Os recursos não foram admitidos (fls. 1.528/1.530, 1.531/1.533 e 1.534/1.535), razão pela qual foram interpostos agravos em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP) busca a cessação de atividades degradadoras e a demolição de edificações erigidas em zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar, com restauração das condições ambientais, contra do Município de São Sebastião e particulares, tendo havido sentença de improcedência e posterior reforma pelo acórdão recorrido.<br>RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO<br>A decisão de admissibilidade foi adequadamente refutada pelo agravante, motivo pelo qual passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso especial, o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO indicou como violada a Lei 6.938/1981, sem especificar quais os artigos teriam sido efetivamente inobservados.<br>Dessa maneira, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente o dispositivo de lei federal que teria sido contrariado no acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>RECURSO DE GISELE RODRIGUES MATOS<br>A decisão de admissibilidade foi adequadamente refutada, motivo pelo qual passo ao exame do recurso especial.<br>No mérito, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu nos seguintes termos (fls. 1.286/1.288):<br>Neste passo, as construções e a supressão de vegetação foram realizadas sem prévia autorização do órgão ambiental competente e, apesar, de fora de área de preservação permanente, ocorreram em zona de amortecimento de Unidade de Conservação Permanente Bioma da Mata Atlântica.<br>Aliás, o lote em questão está inserido no loteamento irregular da propriedade denominada Fazenda Abras do Una, sendo certo que tal irregularidade foi reconhecida judicialmente nos autos nº 0005557-75.2008.8.26.0587, cujo processo foi julgado neste Colegiado em 26.09.2013, na relatoria do E. Des. Moreira Viegas.<br>Sendo assim, reconhecida a irregularidade no parcelamento do solo em processo judicial, qualquer autorização emitida para o uso deve ser tida como irregular.<br>Por esse motivo, há de se reconhecer que a autorização concedida pelo Município de São Sebastião é nula por dois motivos: inexistência de regular parcelamento do solo e inexistência de prévia autorização do órgão ambiental competente.<br>No caso concreto, é incontroverso nos autos que o lote está inserido no Bioma Mata Atlântica. Por este motivo, a sua utilização deve observar o previsto na Lei nº 11.428/06, que "dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências".<br>Aliás, o §1º do art. 14 do referido diploma legal expressamente prevê que: "a supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente".<br>Ora, inexistindo prévia autorização do órgão ambiental estadual competente, não há como reconhecer a regularidade da intervenção na área ambientalmente protegida.<br>Assim, diante da ponderação do direito ao meio ambiente equilibrado e o direito de propriedade, ambos direitos constitucionalmente previstos, não há que se falar em manutenção da ocupação irregular face ao direito de propriedade em detrimento ao meio ambiente.<br>Isso porque admitir a ocupação irregular resultaria no esvaziamento da tutela ambiental, e prejuízo à coletividade, como forma de solucionar o problema do déficit habitacional, o que não se pode admitir.<br>GISELE RODRIGUES MATOS opôs embargos de declaração, apontando que não havia evidências da retirada de vegetação e que o acórdão tinha sido contraditório, ao permitir "a regularização como alternativa ao pedido de demolição formulado pelo MPSP" (fl. 1.313).<br>Ao decidir o recurso integrativo, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fl. 1.336):<br>Neste passo, a prova fática foi avaliada conforme a consciência do julgador, que, inclusive, não está vinculado à perícia realizada nos autos.<br>O pedido do Ministério Público foi totalmente acolhido, sendo apenas e tão somente ressalvada a possibilidade de tentativa de regularização perante o órgão ambiental antes da demolição total das construções irregulares.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que tinha havido dano ambiental decorrente de construções e de supressão de vegetação realizadas sem prévia autorização do órgão ambiental competente.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>RECURSO DE CÉSAR AUGUSTO MENDICELLI VALVERDE<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ, nestes termos (fls. 1.534/1.535):<br>Colhe-se trecho do v. Acórdão recorrido, proferido à fl. 1.286, verbis:<br>".. No mérito, forçoso reconhecer, a degradação ambiental foi devidamente demonstrada nos autos e os particulares causadores do dano ambiental são responsáveis pela adoção das medidas necessárias à reparação dos danos ambientais e devem ser impedidos de causar novos danos.<br>Neste passo, as construções e a supressão de vegetação foram realizadas sem prévia autorização do órgão ambiental competente e, apesar, de fora de área de preservação permanente, ocorreram em zona de amortecimento de Unidade de Conservação Permanente Bioma da Mata Atlântica.<br>Aliás, o lote em questão está inserido no loteamento irregular da propriedade denominada Fazenda Abras do Una, sendo certo que tal irregularidade foi reconhecida judicialmente nos autos nº 0005557-75.2008.8.26.0587, cujo processo foi julgado neste Colegiado em 26.09.2013, na relatoria do E. Des. Moreira Viegas". Destaquei.<br>Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Ressalte-se, ademais, buscar o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 1.562):<br>Desta feita, com a devida vênia, restou demonstrado que o v. acórdão carece de fundamentação, em afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil, de modo que o presente recurso especial deve ser totalmente provido para restabelecer a r. sentença de primeira instância.<br>Por outro lado, o debate trazido à baila não importa reexame de provas.<br>Ao contrário, posto que se trata unicamente de matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial; quanto à GISELE RODRIGUES MATOS, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial; e quanto a CÉSAR AUGUSTO MENDICELLI VALVERDE, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA