DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GREICIANE DOS REIS MELO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 492/493):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. RESPONABILIDADE OBEJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDAE DA PRISÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO IMPUTADO AOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A presente hipótese consiste em avaliar a responsabilidade civil do Estado em decorrência de supostos atos ilícitos praticados por agentes policiais na realização de prisão em flagrante e no desempenho da atividade de investigação policial.<br>2. Em relação à responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do risco administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.<br>2.1. Nesse sentido, para a configuração da responsabilidade civil estatal é necessário que estejam demonstradas a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade, que é a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso.<br>2.2. Com efeito, o fato de ser a responsabilidade objetiva não significa a imposição de obrigação de indenizar à vista da ocorrência de qualquer evento danoso ocorrido.<br>3. Há presunção de legalidade dos atos praticados pela autoridade policial, pois a consecução da atividade policial, nesses casos, está fundada em elementos indiciários a respeito da prática de um crime.<br>4. Não é possível atribuir a prática de ato ilícito aos agentes policiais, que se limitaram a conduzir a autora para a delegacia e realizaram os procedimentos necessários.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 555/569).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.<br>Na sequência, sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar provas que reputa imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, em especial no que se refere à ausência de análise do processo criminal juntado aos autos originários. Alega que, nesse processo, foi demonstrada sua condição de vítima e que, diante da apuração realizada no Juízo criminal, evidenciou-se o desacerto dos atos praticados pelas autoridades policiais. Tal circunstância, segundo afirma, tornaria sua prisão ilegal e, consequentemente, configuraria a responsabilidade civil do Estado de indenizá-la pelos danos sofridos.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente anulação do acórdão recorrido, a fim de que os autos sejam devolvidos ao Juízo de origem para a prolação de novo acórdão, suprindo-se as omissões apontadas.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 609/614).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora busca indenização por danos morais em razão de prisão e condução policial alegadamente ilegais.<br>A sentença foi de improcedência dos pedidos autorais (fls. 443/453), tendo sido mantida pelo Tribunal de origem (fls. 491/513).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 498/502):<br>No caso concreto a apelante alega que os agentes da Polícia Civil do Distrito Federal praticaram ato ilícito, pois procederam à prisão em flagrante da autora sem as devidas as diligências necessárias para apuração do fato ocorrido.<br>A apelante argumenta que fora vítima de violência doméstica e diante da agressão do seu ex-companheiro desferiu golpe de faca para defender-se. Aduz que não foi ouvida pelas autoridades policiais.<br>Alega que permaneceu presa preventivamente do dia 20 de outubro de 2019 a 11 de novembro do mesmo ano.<br>Diante desse contexto é necessário destacar que o fato jurídico subjacente à demanda está limitado às condutas praticadas pelas autoridades policiais do Distrito Federal em relação à prisão em flagrante aludida.<br>Observa-se que a autora foi presa em flagrantete (Id. 41445915, fls. 33-37), tendo sido indiciada nas penas dos artigos 155, 121, caput, em composição com o art. 14, inc. II, do Código Penal, cuidando-se de hipótese de tentativa de homicídio.<br>Convém destacar que a atuação policial ocorreu razão de ato lesivo contra a vida da vítima, tendo sido formalizado o respectivo auto de prisão em flagrante com o registro dos depoimentos de ambos os envolvidos e oitiva de testemunha (Id. 41445913, fls. 7-9).<br>Ademais, há o registro de oitiva da autora na delegacia (Id. 41445913, fl. 10).<br>Assim, há presunção de legalidade dos atos praticados pela autoridade policial no caso em exame.<br>Diante dessa situação, não é possível atribuir a prática de ato ilícito aos agentes policiais, que se limitaram a conduzir a autora para a delegacia e realizaram os procedimentos necessários.<br>Nas hipóteses em que o sujeito investigado é preso cautelarmente, a jurisprudência consolidou-se no sentido da inexistência de danos morais.<br> .. <br>O cenário descrito revela, em síntese, a ausência de ato ilícito imputável aos agentes integrantes da Administração Pública do Distrito Federal, o que afasta a responsabilidade civil do Estado. Por essa razão a correta sentença deve ser integralmente mantida.<br>Feitas essas considerações, nego provimento ao recurso.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem, em síntese, com estes argumentos (fls. 524/536):<br>16. Do mesmo modo, para a aferição da presença do dano e do nexo de causalidade imprescindíveis para a constatação da responsabilidade do Estado em indenizar pelos males suportados, o Colegiado há de debruçar-se sobre as provas que integram os autos, em especial por ser o destinatário final do contexto fático probatório, de modo a permitir o acesso irrestrito à ampla defesa e duplo grau de jurisdição assegurados pela Carta Magna à Embargante.<br>17. Isso porque, o efeito devolutivo que reveste o recurso de Apelação destinado a este Colegiado assegura o revolvimento de todo contexto fático probatório que envolve o objeto da ação e integra os autos.<br>18. E é nessa realidade que evidencia o rumo a que tomou o processo criminal instaurado contra a Embargante desde a lavratura do Auto de Prisão Em Flagrante até a inversão da autoria no processo criminal originado.<br>19. Observem, eméritos Desembargadores, que de autora do crime de tentativa de homicídio a Embargante passou a vítima de violência doméstica e de crime contra o patrimônio; que a então vítima (o "ex-companherio") passou a autor de mais de um crime - agressão, lesão corporal, roubo, calúnia e etc e tudo após a Embargante, e só ela, após ter sido solta, comparecer à Delegacia, prestar depoimento, levar testemunha e provas materiais (conversas de whatsapp ) que demonstraram que o verdadeiro agressor e, por conseguinte, autor de crime(s) foi o, até então, vítima do Auto de Prisão em Flagrante lavrado.<br>20. Essa realidade não foi analisada no Acórdão, mesmo estando nestes autos as provas apresentadas que, sustentaram toda a reviravolta vislumbrada no processo criminal, sendo imprescindível, portanto, a manifestação deste Colegiado a respeito de sua importância para demonstrar a presença do nexo causal suscitado nos autos.<br> .. <br>Ante o exposto, requer o acolhimento e provimento dos presentes embargos de Declaração para, reconhecendo a incidência do que determinam os artigos 1.022, II e 489 Parágrafo 1º, IV do CPC, manifestarem-se a respeito dos pontos apresentados, em especial o atendimento dispensado a Embargante ao tempo da prisão, as conclusões do Auto de Corpo de Delito, a falta de realização de diligências na busca da verdade e, ainda, o acervo probatório apresentado pela Embargante tão logo obteve a soltura, permitindo o conhecimento da verdade e a reviravolta na investigação policial para, se o caso, emprestar-lhe efeitos infringentes, conferindo provimento ao recurso de Apelação para reconhecer o direito à indenização objetivado na ação.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS decidiu o seguinte (fls. 558/562):<br>A embargante verbera que o acórdão foi omisso por não ter expressamente analisado todas as provas coligidas aos autos pela recorrente, que demonstram a posição de vítima da autora e nexo de causalidade entre a conduta dos agentes do Estado e os danos experimentados.<br>A despeito das alegações articuladas pela recorrente em sua peça recursal, não há no acórdão embargado qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Isso porque o acórdão foi claro ao analisar a questão submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Destaca-se que a matéria submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistia em examinar a responsabilidade civil do Estado em decorrência de supostos atos ilícitos praticados por agentes de polícia no ato da prisão em flagrante e na condução da investigação policial.<br>Assim, o acórdão analisou de modo claro a aludida questão, tendo concluído que não houve ilicitude na conduta dos agentes policiais, que seguiram os procedimentos necessários à situação apresentada. Nesse sentido, observe-se o seguinte excerto:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o acórdão foi claro ao julgar a questão submetida à reanálise por este Egrégio Tribunal de Justiça. Logo, não há omissão a ser suprida.<br>Além disso, a adoção do critério de persuasão racional, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, permite que seja procedido o exame do acervo probatório, bem como a valoração dos elementos de prova coligidos aos autos com certa liberdade, com a indicação das razões que determinaram a formação do convencimento adotado.<br>Na hipótese, em verdade, a embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas no acórdão recorrido e pretende rediscutir o mérito da decisão, sendo este o meio impróprio para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam ao intento de desconstituir ou revisar decisões judiciais.<br>Por essa razão não há omissão a ser suprida, devendo o acórdão impugnado ser integralmente mantido.<br>Com esses fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos.<br>Das razões de decidir expostas no acórdão recorrido, observa-se que o conjunto probatório constante dos autos foi analisado, incluindo o auto de prisão em flagrante, os depoimentos colhidos e a oitiva da parte recorrente na delegacia.<br>Desse modo, a ausência de enfrentamento detalhado de todas as provas e argumentos apresentados pela parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente motivada, de forma clara e coerente, evidenciando os fatos e as circunstâncias considerados para a solução da controvérsia, nos termos do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado da Segunda Turma deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PENA PECUNIÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II DO CPC/2015. ARTS. 4º, 6º E 488 DO CPC/2015. ARRESTO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar inaudita altera pars e pena pecuniária, objetivando reintegração na posse de imóvel público, bem assim a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente à taxa de ocupação desde a data do esbulho ou, desconhecendo dela, desde a data do ajuizamento da ação. Na sentença o pedido foi julgado procedente para determinar imediata reintegração do INSS na posse do imóvel e improcedente para o pedido de condenação no pagamento da taxa de ocupação. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso de apelação para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir.<br>II - Com relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse passo, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 1.798.121/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>III - Em relação à alegada violação aos arts. 4º, 6º e 488 do CPC/2015, que dizem respeito à primazia de julgamento do mérito, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 444-446). Consoante se constata do aresto recorrido, sem razão a parte agravante quanto à alegação de violação dos dispositivos mencionados, porquanto o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela falta de interesse de agir, o que enseja, diante da ausência de pressupostos processuais, a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, entendendo pela presença do pressuposto processual e análise de mérito, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.383/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>IV - Ademais, o arresto recorrido encontra-se em consonância com a firme jurisprudência desta Corte, uma vez que as questões relativas aos pressupostos processuais e as condições da ação devem ser julgadas antes do mérito, pois, em caso de acolhimento, são a ele prejudiciais. Nesse sentido: REsp n. 1.646.231/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 5/5/2017.<br>V - Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.431/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ademais, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade civil do Estado ao concluir que não tinha havido ato ilícito por parte dos agentes da administração pública do Distrito Federal. A parte recorrente, contudo, alega que essa conclusão foi adotada sem a devida apreciação de todas as provas constantes nos autos. Sustenta, em especial, que o Juízo a quo deixou de considerar o processo criminal que havia comprovado sua condição de vítima, o que evidenciaria a atuação equivocada dos agentes policiais e, por conseguinte, a ilegalidade de sua prisão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA