DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO BRITO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 19 dias de detenção no regime inicial semiaberto e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal (fls. 5-6).<br>A defesa interpôs apelação, que foi improvida, mantendo-se a condenação e o regime inicial fixado na sentença (fl. 6). Além disso, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, tendo sido denegada a ordem (fls. 2-12).<br>O impetrante defende que há ausência de fundamentação idônea e inexistência de elementos concretos para a fixação do regime semiaberto, por ter-se baseado exclusivamente na reincidência, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (fls. 6-7).<br>Argumenta que a imposição do regime semiaberto é desproporcional e viola o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), notadamente porque a reincidência não é específica, o delito é de menor potencial ofensivo e a pena foi substituída por prestação pecuniária, sendo aplicável o art. 44, § 3º, do Código Penal (fl. 7).<br>Aduz que devem ser observados os aspectos ressocializadores da Lei n. 9.099/1995 e a política de desencarceramento, privilegiando-se penas alternativas em hipóteses de menor gravidade (fl. 8).<br>Pondera que os precedentes jurisprudenciais vedam a fundamentação exclusiva na reincidência genérica para impor regime mais gravoso, exigindo motivação concreta e elementos objetivos, e destaca o impacto social e econômico negativo da manutenção do regime semiaberto, especialmente por se tratar de trabalhador e pai de dois filhos menores, à luz da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) (fls. 9-10).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime prisional para o aberto, com confirmação da medida, e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Caso não se conheça do writ, p ugna pela concessão de ordem ex officio (fls. 4-5 e 10-12).<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pela não concessão do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A respeito da matéria discutida nos autos, assim constou do acórdão (fls. 18-22, grifei ):<br>De início, registre-se que, em regra, não cabe Habeas Corpus para discutir a modificação de regime prisional, após o trânsito em julgado da condenação, pois esta medida é inadequada e a via correta seria a revisão criminal, conforme a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores.<br>Entretanto, o Habeas Corpus poderá ser admitido em casos excepcionais, para sanar ilegalidades evidentes e de pronta demonstração.<br>No caso concreto, entretanto, não restaram configurados os requisitos para a concessão da ordem.<br>O paciente foi definitivamente condenado ao cumprimento de 19 (dezenove) dias de detenção, no regime semiaberto e pagamento de 12 (doze) dias-multa, piso mínimo, por infração ao disposto no artigo 330, do Código Penal, crime praticado em09/01/2024, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de meio salário mínimo.<br>O V. Acórdão proferido pela Turma Recursal deste E. Tribunal de Justiça manteve a pena, tal como fixada, na r. sentença, sendo que na primeira fase, foi reconhecido que o réu é portador de maus antecedentes, pois ostenta condenação pela prática de roubo.<br>Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência, diante de condenação anterior pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (fls. 134/141, dos autos originais).<br>A condenação transitou em julgado em 04/11/2024 (fl. 147).<br>O Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Presidente Prudente, em despacho datado de 18/11/2024, determinou a intimação do paciente para comprovar, no prazo de trinta dias, o pagamento da prestação pecuniária imposta, fixada em meio salário-mínimo (R$706,00), com a possibilidade de parcelamento (fl. 149).<br>O paciente não foi encontrado no endereço constante dos autos para ser intimado para o pagamento da prestação pecuniária (fl. 154), por isso, a pedido do Ministério Público (fls. 157/158), ouvida a Defesa (fls. 164/165), a pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade, determinada a expedição da guia de execução, sem expedição do mandado de prisão (03/12/2024 fl. 166).<br>A guia de execução definitiva foi expedida (fls. 171/172) e devidamente cadastrada em 20/02/2025 (autos nº 0003265-58.2025.8.26.0996 - fl. 189).<br>O paciente constituiu defensor que ingressou com pedido, nos autos da ação penal, postulando a reconsideração da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, alegando que na época, estava trabalhando no estado do Mato Grosso, por isso, não foi intimado para comprovar o pagamento da prestação pecuniária estabelecida (fls. 193/194), pleito não conhecido, tendo em vista a expedição da guia de execução definitiva.<br>O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª RAJ - Comarca de Presidente Prudente determinou a expedição de mandado de intimação para o sentenciado dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto (fls. 49/59 da PEC, acima referida, em 19/05/2025).<br>Roberto não foi encontrado para ser intimado a dar início ao cumprimento da pena corporal (fl. 68), por isso, o Juízo das Execuções Criminais determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente (fls. 69/70 em 1º/07/2025).<br>Verifica-se, ainda, que foi impetrado Habeas Corpus, junto ao Colégio Recursal, autuado sob o nº 0110338-47.2025.8.26.9061, em favor do paciente, postulando a alteração do regime prisional para o aberto.<br>Em julgamento realizado pela C. Turma Recursal Criminal deste E. Tribunal de Justiça, em 11/08/2025, a ordem foi denegada (fls. 238/242, dos presentes autos).<br>Em consulta ao sistema e-saj, verifica-se que o paciente tem contra si outros processos de execução em andamento (autos nºs 7009654-42.2016.8.26.0482, 7007870-64.2015.8.26.0482, e 0000623-08.2022.8.26.0515).<br>Unificadas as penas, consta do boletim informativo de 14/11/2023 (autos nº 7007870-64.2015.8.26.0482) que ele foi condenado ao cumprimento de 17 (dezessete) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão.<br>Em 15/03/2023, cumpria as reprimendas no regime fechado e por decisão do Juízo do DEECRIM da 5ª RAJ, datada de 30/12/2023., foi beneficiado com a concessão do livramento condicional (fls. 566/572), expedido o ofício liberatório em 08/01/2024 (fls. 577/579).<br>A livramento condicional teve início em 10/01/2024, com o fim previsto para o dia 20/06/2028, período em que deverá comparecer trimestralmente, em Juízo, para justificar suas atividades, entre outras condições fixadas.<br>O paciente estava cumprindo regularmente as condições do livramento condicional e informou todas as alterações de endereço, sendo que em 13/11/2024, a advogada constituída por ele, apresentou seu novo endereço no estado do Mato Grosso (Rua Marco Feliz nº 1520, Jardim Los Angeles, Campo Grande - CEP 79073-188), e postulou a redistribuição dos autos de execução criminal (fl. 654).<br>Em 19/11/2024, o Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais de Bauru determinou o encaminhamento do processo de execução do paciente ao distribuidor para que fosse redistribuído ao Juízo competente (fl. 660).<br>Consta que o processo de execução foi encaminhado em 22/11/2024, para o Cartório Distribuidor de Campo Grande/MS (fls. 664/665).<br>Pois bem.<br>A fixação do regime prisional semiaberto veio devidamente justificada no V. Acórdão, ora guerreado.<br>O histórico criminal do paciente, o fato dele ter cometido o crime em apreço (desobediência), um dia após ter sido beneficiado com o livramento condicional, o descaso com o Poder Judiciário, tendo em vista que não atualizou seu endereço, para ser intimado para efetuar o pagamento da prestação pecuniária estabelecida, revelam a correção do regime prisional estabelecido.<br>Outrossim, a despeito do histórico criminal do paciente, ele foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fixada a prestação pecuniária, no valor de meio salário-mínimo, no entanto, deixou de comunicar sua mudança de endereço, sendo que ele possuía ciência da obrigatoriedade de manter o endereço atualizado.<br>Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade ou teratologia a ser corrigida por esta via e a fixação do regime prisional mais gravoso atendeu o binômio da reprovabilidade da conduta e suficiência das sanções impostas.<br>Posto isto, DENEGA-SE a ordem.<br>Na linha do julgamento proferido pelo Tribunal de origem, observa-se que o presente habeas corpus é substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, pois, sendo o paciente condenado à pena inferior a 4 anos e tendo histórico criminal desfavorável (maus antecedentes e reincidência), correta a fixação do regime semiaberto, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça (Súmula n. 269).<br>Além disso, "segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não for localizado no endereço existente no processo (HC n. 534.901/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/10/2019)" (AgRg no RHC n. 183.248/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA