DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por João Daniel Marques Fernandes contra acórdão assim ementado (fls. 353-354):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSTITUÍDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO FALIMENTAR. REMUNERAÇÃO. EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO DEVERÁ SER PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO, INTELIGÊNCIA DO ART. 24, §3º, DA LREF. REMUNERAÇÃO SOBRE ALIENAÇÃO DE ATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO RESERVADA DE 40% (QUARENTA POR CENTO), PREVISTA NO ART. 24, 2º, DA LREF: IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DA AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGEMENTO DE HONORÁRIOS: INDEFERIDO. 1. No caso dos autos, o agravante alega que na decisão proferida às fls. 47419/47422 do processo falimentar, o juiz teria fixado remuneração sobre a alienação de ativos e que, por isso, teria direito ao pagamento de remuneração sobre a alienação de ativos realizada durante sua gestão, bem como sobre os atos preparatórios e a contribuição na alienação de ativos concretizados nas gestões seguintes. 2. Todavia, inexiste na decisão que fixou a remuneração dispositivo que determine a remuneração sobre alienação de ativos. Há, na verdade, o estabelecimento de um teto de 2% (dois por cento) para a remuneração do administrador e do gestor judicial, em atenção ao que preconiza o art. 24, §1º, da LREF, que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. 3. Na hipótese em que o administrador ou o gestor judicial for substituído durante o curso da falência, a remuneração deverá ser proporcional ao trabalho realizado até a data da sentença que determinar a substituição, com fulcro no art. 24, §3º, da LREF. 4. De acordo com o art. 24, §2º, da LREF, será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155. 5. Por sua vez, os referidos dispositivos (arts. 154 e 155) estão inseridos no capítulo referente ao "Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido", e, por isso, pressupõem que esse procedimento somente será realizado ao final do processo falimentar. Não se aplicam, portanto, ao caso dos autos, uma vez que o agravante foi substituído durante o curso da falência. 6. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal está condicionada à sua prévia fixação nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese dos autos, por se tratar de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento do processo que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 485 ou 487 do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos pelo João Daniel Marques Fernandes foram rejeitados (fls. 440-441).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 24 da Lei 11.101/2005; o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; o art. 1.022, II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil; e o art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que faz jus ao recebimento de 1% (um por cento) sobre a alienação de ativos realizada durante sua gestão como administrador judicial da massa falida, bem como à remuneração proporcional pelos atos preparatórios que teriam contribuído para vendas concretizadas posteriormente, tudo em conformidade com o art. 24 da Lei 11.101/2005 e com a decisão que fixou sua remuneração nas alíneas "a", "b" e "c" (fls. 522-529; 532-539).<br>Defende, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e erro material no acórdão dos embargos de declaração, apontando a necessidade de correção à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, parágrafo único, e 1.025 do Código de Processo Civil, sobretudo quanto ao distinguishing em relação a julgados que teriam reconhecido remuneração incidente sobre alienação de ativos a administradores judiciais em situação análoga (fls. 539-542).<br>Alega que a controvérsia é eminentemente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar apenas a interpretação do art. 24 da Lei 11.101/2005 e dos parâmetros da decisão que fixou sua remuneração (fls. 532-537).<br>Contrarrazões às fls. 554-572 na qual a parte recorrida alega que o recurso especial é inadmissível por pretender rediscutir matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), sustenta a correta aplicação do art. 24 da Lei 11.101/2005 pelo acórdão recorrido, com remuneração proporcional ao trabalho realizado pelo administrador judicial substituído e ausência de omissão ou erro material no acórdão dos embargos de declaração.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não deve ser admitido.<br>Conforme o acórdão recorrido, a decisão singular alvo do agravo de instrumento, proferida às fls. 104.572/104.590 do processo falimentar, indeferiu o pedido de pagamento de remuneração sobre ativos realizados durante a atuação do agravante, bem como sobre rendas vincendas e atos preparatórios para alienações concretizadas posteriormente (fls. 355-357).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo que a decisão que fixou a remuneração do administrador e do gestor judicial estabeleceu apenas um teto de 2% (dois por cento) sobre o valor de venda dos bens, sem prever remuneração adicional pela alienação de ativos; o administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado (art. 24, § 3º, da Lei 11.101/2005); a reserva de 40% (quarenta por cento) prevista no § 2º do art. 24 da Lei 11.101/2005 está condicionada aos arts. 154 e 155, aplicáveis ao encerramento da falência, não alcançando situação de substituição durante o curso processual; e não cabia majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 362-369).<br>O recorrente sustenta a violação do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, que prescreve: "o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes".<br>No caso, o juiz fixou a verba honorária, nos seguintes termos:<br>a) Remuneração mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (valores brutos), respectivamente, devendo o primeiro pagamento ocorrer 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de compromisso;<br>b) Pagamento de parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (valor bruto) para cada um dos profissionais, devendo o primeiro pagamento ocorrer 06 (seis) meses após a assinatura do termo de compromisso, sem prejuízo da remuneração mensal;<br>c) Remuneração total limitada a 2% (dois por cento) do valor de venda dos bens do falido, igualmente distribuídos entre si ao final do processo, devendo haver o abatimento de todas as rendas que auferirem durante o transcorrer da falência.<br>A interpretação dada pelo recorrente é no sentido de que ele faria jus, além dos itens "a" e "b", o percentual do valor de venda dos bens do falido.<br>A equivocada interpretação do recorrente foi esclarecida pela decisão agravada:<br>Inicialmente, quanto aos argumentos análogos, apresentados pelos requerentes João Daniel Marques Fernandes (fls. 104.379/104.386) e Luiz Henrique da Silva Cunha (fls. 104.448/104.4453), sobretudo no que se refere à fixação de um percentual após a substituição de suas atividades, respectivamente de administrador e gestor judicial, friso que nenhum deles constituem fundamento hábil para o deferimento do pedido. Logo, destaco que:<br>a) O fato de as contas terem sido aprovadas e os requerentes terem múnus, não permite a autorização e consequente fixação de qualquer contraprestação, dado que suas funções constituem uma obrigação legal. Nesse sentido, o administrador e gestor judicial não merecem nenhuma parcela adicional pelo estrito cumprimento do dever legal que aceitaram se desincumbir (art. 22, incisos I e III);<br>b) Inexiste na lei qualquer dispositivo que prescreva a remuneração sobre percentual e venda de ativos, sendo que a remuneração do administrador e gestor judicial pelo trabalho respectivamente desempenhado é quitada mensalmente. E, ainda, na hipótese aqui analisada de substituição das atribuições de Administrador e Gestor Judicial, a lei é cristalina quando indica que -será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado  (art. 24, § 3º da LRF).<br>Em relação a decisão que é apontada como fundamento do pedido, destaco que os magistrados à época daquela apenas estabeleceram um teto para remuneração total do administrador e gestor judicial, ou seja, o somatório total dos meses em que desempenharam suas correspondentes atividades, jamais poderia ultrapassar 2% do valor da alienação dos bens; jamais foi estabelecido uma remuneração adicional pelo desempenho nas vendas dos ativos; assim, apenas deve ser remunerado aquele que efetivamente estiver no exercício do múnus quando do sucesso da negociação e, preferencialmente, ao final do processo; não só isso, a análise da eventual<br>contribuição do administrador para venda, dependeria de instrução probatória no qual fosse aferida sua efetiva contribuição para venda; além disso, do mesmo modo em que o peticionante alega a equidade também autorizaria que o magistrado também fixasse eventual valor devido em valor fixo e não sobre o produto da venda como pretende o requerente (art. 24, caput e § 1º da LRF).<br>c) Por fim, o exercício do múnus constitui um dever e não uma faculdade, para tanto, a legislação prevê que no caso de não aprovação de contas, o administrador judicial perderia sua remuneração, assim não faria sentido supervalorizar seu desempenho, uma vez que, previamente ciente da forma de remuneração prevista em lei. (art. 24, § 4º da LRF)<br>Com base no exposto, indeferimos os pedidos apresentados pelos requerentes João Daniel Marques Fernandes, fls. 104.379/104.386, e Luiz Henrique da Silva Cunha, fls. 104.448/104.4453.<br>(..)<br>Como se vê, decisão ora atacada está lastreada no artigo 24 da Lei de Falências, aplicando, dentro da margem legal cabível ao juiz, a justa remuneração devida ao administrador judicial.<br>O que o recorrente pretende em recurso especial é a revisão das premissas fáticas delimitadas pela origem, devolvendo a esta Corte pedido de nova interpretação daquilo que se estabeleceu como regra de pagamento.<br>Nesse sentir, a revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários do administrador judicial é vedada no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA