DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRASIELE QUINTANILHA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 35/38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, SERVIU COMO PAGAMENTO DOS VALORES EXEQUENDOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO §1º, DO ART. 523, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE EFETIVA LITIGIOSIDADE - DECISÃO ACERTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 47/50), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o artigo 523, §1º, do CPC/2015. Aduz que o Tribunal de origem afastou a aplicação da multa e dos honorários sob o argumento de que, embora o depósito judicial tenha sido realizado apenas como garantia, a ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença revelaria anuência do banco com os cálculos apresentados, afastando qualquer intuito de resistência. Assevera que a lei é expressa ao estabelecer que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito deve ser acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual. Assim, ao deixar de aplicar a penalidade, a decisão recorrida incorreu em claro julgamento contra legem, pois a norma não autoriza exceções baseadas em interpretações subjetivas de ausência de litigiosidade. Aduz que não houve concordância voluntária do banco, mas perda do prazo para apresentar a impugnação, apesar de ter declarado, em petição própria, que o depósito era meramente garantidor e que pretendia discutir o valor depositado. Alega que o próprio banco, no evento 231.1, declarou expressamente que o depósito realizado tinha natureza meramente garantidora, e não de pagamento, deixando claro que pretendia discutir posteriormente o montante depositado. Diante dessa manifestação, não se pode reconhecer o adimplemento voluntário, mas apenas a constituição de garantia, hipótese que atrai a incidência automática da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015, consistente em multa de 10% e honorários de igual percentual. Por fim, defende que, ao afastar a aplicação do dispositivo legal, o acórdão recorrido incorreu em equívoco manifesto, razão pela qual deve ser reformado, a fim de assegurar a correta subsunção dos fatos à norma jurídica.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 58/63).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 66/67) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 75/78.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 87/90).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Superada a fase de admissibilidade, passa-se à apreciação do recurso especial, que deve ser conhecido, porquanto atendidos os pressupostos formais de cabimento.<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Grasiele Quintanilha contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos da ação revisional em fase de cumprimento de sentença n. 0001786-90.2012.8.16.0017, que afastou a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Consta do decisum agravado que, tendo o executado BANCO BRADESCO S/A realizado depósito considerado tempestivo, não haveria fundamento para a incidência da penalidade, razão pela qual indeferiu o pedido de aplicação da multa e de realização de bloqueio via BACENJUD, limitando-se a apreciar o pleito relativo à expedição de alvará.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, entendendo que embora o depósito realizado pelo agravado tivesse a finalidade inicial de apenas garantir o juízo, ao deixar de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, acabou por anuir, ainda que de forma indireta, aos cálculos apresentados, afastando qualquer intenção de litigiosidade.<br>Transcrevo do acórdão recorrido (fl. 37):<br>Da análise dos autos, em especial do contido no mov. 231.1, do referido cumprimento de sentença, não há dúvidas de que o depósito judicial inicialmente realizado pelo Agravado foi feito com intenção de apenas garantir o juízo para a apresentação de eventual irresignação. Todavia, ao deixar de apresentar oportuna impugnação ao cumprimento de sentença, acabou, ainda que por via oblíqua, por manifestar sua anuência com os cálculos apresentados, de modo a afastar qualquer intuito mínimo de litigiosidade, de modo que não parece razoável impor ao Agravado o pagamento da multa prevista no supracitado excerto legal (entendimento que deve ser admitido por força do que dispõe o art. 8º, do CPC, pelo qual, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a ). publicidade e a eficiência" E, com efeito, esse comportamento autoriza concluir que referido depósito, diante da ausência de qualquer irresignação quanto aos cálculos, sofreu nítida metamorfose na sua natureza, transformando-se em consequente e efetivo depósito para pagamento, o que afasta a incidência da multa aqui pleiteada. Aliás, a previsão do §1º, do art. 523, do CPC, existe com claro intuito de induzir o Executado a não apresentar irresignação com conteúdo meramente protelatório, favorecendo, assim, a extinção da execução e evitando que desnecessário alongamento, em claro prejuízo do credor, considerando, inclusive, a possibilidade da utilização subsequente de recursos infundados e desnecessários. Desta forma, a reforma da decisão objurgada não apenas seria contrária à própria , como serviria de efetivo desestímulo a que, em casos futuros, omens legis Agravado (e outros, que, com base em precedentes mesmo não vinculativos, agiriam na mesma direção) também deixasse de apresentar eventual e infundada impugnação.<br>Assim delimitada a controvérsia, entendo que o agravante não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que em razão da ausência de impugnação "o depósito assumiu natureza de pagamento, não incidindo, portanto, a multa do art. 523, § 1º, do CPC" Também não foi impugnado o fundamento do art. 8º do CPC, sob o argumento utilizado pelo acórdão recorrido de que a penalidade tem o objetivo de desestimular impugnações protelatórias, o que não teria ocorrido no caso, de forma que a imposição de multa ofenderia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Não tendo sido impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, o recurso enfrenta o óbice da Súmula 283/STF.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA