DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 579):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO.<br>1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.<br>2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.<br>3. Os hidrocarbonetos aromáticos constituem agentes químicos nocivos elencados no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 - - hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicas.<br>4. O Decreto 3.048/1999 classifica a graxa, o óleo e outros derivados de carbono como hidrocarboneto alifático ou aromático, conforme item XIII do Anexo II. Óleos minerais aromáticos são considerados nocivos e classificados como hidrocarbonetos, de acordo com o anexo 13 da NR 15.<br>5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.<br>6. A ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho.<br>7. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306 (DJE de 26/06/2016), decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".<br>8. Remessa Necessária não conhecida. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 616).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões apontadas em embargos de declaração, quanto à alegada afronta aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, bem como ao Tema 298 da TNU, caput, que trata da insuficiência da indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" para caracterizar a atividade como especial, não especificando, ainda, a composição química dos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" mencionados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que é necessário para determinar se a exposição é nociva (fls. 635/636).<br>No mérito, alega vulneração daqueles dispositivos legais, requerendo o provimento de seu apelo especial, visto que o aresto ora impugnado enquadrou como especial a atividade da parte recorrida, mesmo diante de descrição genérica dos agentes químicos no ambiente de trabalho, impossibilitando a prova exigida legalmente.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 644).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 650).<br>É o relatório.<br>Verifico, que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>O Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca do reconhecimento da atividade especial nos períodos requeridos (fls. 572/577, sem destaques no original):<br>No caso concreto, registre-se que na apelação o INSS somente impugnou o reconhecimento da especialidade do período de 19/02/1987 e 19/02/1991, por exposição a agentes nocivos químicos, óleos minerais, aduzindo, entre outros argumentos, que "PPP não informou a fonte, o modo de exposição e a concentração, não havendo elementos para análise e comprovação de exposição de modo permanente, não ocasional nem intermitente ao agente óleos minerais." Além disso, alegou que somente constam responsáveis pelos registros ambientais para o período posterior à 01/10/2015, sendo que o labor considerado como especial na referida empresa vai até 19/02/1991<br>No caso concreto, verifica-se que no período de 19/02/1987 a 19/02/1991 o autor esteve exposto ao fator de risco hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa) em seu ambiente de trabalho, conforme faz prova o seu perfil profissiográfico previdenciário (evento 1. doc. 4. fls. 26-27).<br>Dos agentes químicos - hidrocarbonetos e óleos minerais:<br> .. <br>Analisando os agentes químicos indicados no PPP do evento 1, e tomando por parâmetro os anexos da NR 15, verifica-se que o autor esteve em contato com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes (Anexo 13 da NR 15) e óleos e graxas (evento 19). Dessa forma, correta a sentença em reconhecer como tempo de serviço especial o período de 19/02/1987 a 19/02/1991, por exposição ao fator de risco hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa) em seu ambiente de trabalho<br> .. <br>No que se refere à habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo, tal circunstância deve ser aferida mediante avaliação da profissiografia, uma vez que não há no PPP campo específico para anotação desse dado. Na hipótese, as atividades do autor descritas no PPP, demonstram que ele sempre esteve diretamente envolvido na produção química, operando máquinas de média e alta complexidade, o que pressupõe um contato cotidiano com tais fatores nocivos nos setores de produção da empresa.<br>Ademais, para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado segundo a própria descrição das atividades exercidas pelo autor.<br> .. <br>Destarte, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade dos demais períodos.<br> .. <br>Logo, considero válidas as informações constantes do PPP de evento 1. doc. 4. fls. 26-27, haja vista a proteção especial que o empregado deve receber do Estado, face às condições adversas nas quais desempenha sua atividade laboral, e da inequívoca inércia da empregadora e do INSS na promoção da fiscalização devida.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Quanto ao mérito, cabe destacar que depois de 6/3/1997, a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos passou a ser quantitativa (Decretos 2.107/1997 e 3.048/1999, Anexo IV), exceto para os agentes previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, que é qualitativa. Isso significa que, para esses agentes, basta a comprovação da exposição, não sendo necessário medir a quantidade de forma precisa.<br>No caso dos auto s, não vislumbro nenhuma violação da legislação federal (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991), porquanto o acórdão analisou as provas dos autos à luz das normas regulamentadoras destas leis, concluindo pela especialidade do labor exercido pela exposição a hidrocarbonetos derivados do petróleo, por conter substâncias cancerígenas constantes dos anexos 13 e 13-A da NR 15.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A menção genérica ao termo "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa (TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em junho/2022).<br>2. No caso, a Corte Regional, examinando as provas dos autos, entendeu que os "óleos e graxas" aos quais estava submetida a parte não conteriam os agentes nocivos na forma da legislação aplicável à espécie, notadamente por não atingir a quantidade necessária para assim caracterizar a especialidade da atividade.<br>3. Apenas com a revisão da matéria fático-probatória seria possível aferir exatamente a espécie de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" aos quais teria sido exposto o recorrente para verificar se se enquadravam como agentes nocivos e, nesse caso, se a aferição da especialidade seria pelo método qualitativo ou quantitativo, o que é inviável por força da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA