DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por José Oliveira Sobrinho em face da seguinte decisão:<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>CERCEAMENTO DE DEFESA - DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SOCIEDADE LIMITADA - DISSOLUÇÃO - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA - CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO CDC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - NÃO SE CONSIDERA COAÇÃO O EXERCÍCIO NORMAL DE DIREITO - INTELIGÊNCIA O DO ART. 153 DO CC - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECONVENÇÃO - EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO CUMPRIDA - PREVISÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL OU CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO - PREVISÃO EXPRESSA DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO - CORRETA A R. SENTENÇA QUE APLICOU A MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE PARA APENAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 475 do Código Civil e 535, 131, 165, 458, II, 20, 21, 297, 315, e 318 do revogado Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que é devida a condenação em perdas e danos na hipótese dos autos; e igualmente a fixação de honorários advocatícios na reconvenção.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidi.<br>As disposições do artigo 475 do Código Civil, embora mencionado o dispositivo no relatório do acórdão de origem, não foram examinadas pelo Tribunal local e nem objeto dos embargos de declaração opostos pela parte, que se limitou a questionar a fixação de honorários na reconvenção.<br>Quanto à questão veiculada no referido dispositivo legal, portanto, é invencível a atração dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula desta Casa e 211 desta Corte.<br>Colhe-se dos autos, quanto ao mais, que os agravados ajuizaram ação de nulidade de cláusulas contratuais de cessão de quotas sociais.<br>O agravante, por sua vez, ajuizou reconvenção requerendo o cumprimento do contrato e da multa contratual pelo seu descumprimento.<br>A sentença julgou improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional nos seguintes termos:<br>"Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação e PROCEDENTE EM PARTE o pedido da reconvenção, somente para condenar o reconvindo no pagamento de multa contratual de 2% do valor do contrato no dia do vencimento da obrigação descumprida (cláusula 1.3.2), devidamente atualizada até o efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação. Em virtude da sucumbência, tendo o requerido-reconvinte decaído na menor parte do pedido, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, em 10% do valor da condenação" (e-STJ, fl. 1.136).<br>Esta Corte, todavia, tem entendimento de que os honorários advocatícios da ação e da reconvenção seguem sua própria sorte, razão pela qual são fixados para cada uma independentemente.<br>A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Após apresentada, a reconvenção passa a ser autônoma em relação à ação originária, de forma que o julgamento improcedente do pedido na ação principal não conduz automaticamente à perda do interesse de agir da reconvenção.<br>2. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.785.320/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 9/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PROMESSA DE TERCEIROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e promessa de terceiros.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.547/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Havendo, pois, necessidade de reexame de matéria fática para a quantificação dos honorários advocatícios a ser fixados na reconvenção, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que observe a jurisprudência desta Casa acerca da fixação dos honorários advocatícios na reconvenção.<br>Intimem-se.<br>Afirma -se que o Tribunal de origem "afrontou a norma constante do art. 475, do Código Civil. Era este o principal fundamento do recurso especial" (e-STJ, fl. 1.442).<br>Diz-se que:<br>"(..) a decisão embargada, no entanto, omitindo-se quanto ao teor do acórdão recorrido e, consequentemente incorrendo em erro de fato, decidiu que a matéria não teria sido decidida pelo Tribunal de origem.<br>É que a questão foi, sim, decidida, pela instância inferior que, como acima adiantado, optou por, em manifesta violação ao artigo 475, do Código Civil, afastar o direito de exigir o cumprimento da obrigação de fazer, apenas porque estaria aplicando a multa cominatória pelo inadimplemento da obrigação" (e-STJ, fl. 1.442).<br>Pede-se o acolhimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Como asseverado na decisão embargada, a questão em torno do artigo 475 do Código Civil não foi examinada pela Corte de origem.<br>Releia-se:<br>"As disposições do artigo 475 do Código Civil, embora mencionado o dispositivo no relatório do acórdão de origem, não foram examinadas pelo Tribunal local e nem objeto dos embargos de declaração opostos pela parte, que se limitou a questionar a fixação de honorários na reconvenção.<br>Quanto à questão veiculada no referido dispositivo legal, portanto, é invencível a atração dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula desta Casa e 211 desta Corte."<br>O referido dispositivo legal constou apenas do relatório do acórdão de apelação cível, carecendo, portanto, de juízo de valor em torno dele, o que configura o prequestionamento.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Se a parte pretende, portanto, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, há de se valer do instrumento processual adequado, à míngua de omisso, obscuridade, contrição ou erro material na decisão embargada.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA