DECISÃO<br>Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 321-322 e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto contra acórdão assim ementado (fl. 259):<br>APELAÇÃO. Plano de saúde. CÂNCER DE MAMA. Portabilidade. Negativa de cobertura a pretexto de observância à carência. Recusa de custeio de tratamento de câncer. Abusividade. Portabilidade regular que recebeu contrapartida financeira para tanto. Cobertura devida. Genérico argumento da operadora de que nunca ofereceu recusa fulminado pelos documentos de fls. 46/47. Dever de reparação moral. Pertinência. Valor de R$ 10.000,00 que melhor atende às peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada em parte. Adoção parcial do art. 252 do RITJSP. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO, RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.<br>Defende que não houve ato ilícito nem negativa de atendimento, sustentando a inexistência de dano moral, sob pena de ofensa dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Alega que a recorrida não comprovou prejuízo, nexo causal ou qualquer conduta culposa da operadora e que eventuais dissabores não são indenizáveis. Sustenta, ainda, que não há carências aplicadas ao contrato individual e que documentos sistêmicos comprovam inexistência de restrições.<br>Argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) é excessivo e desproporcional, postulando sua redução à luz do art. 944 do Código Civil, por não refletir a extensão do dano e por fomentar enriquecimento indevido.<br>Registra, além disso, divergência jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal), afirmando existir acórdão paradigma sobre casos de carência contratual em que não se reconheceu dano moral, apontando dissenso quanto às teses de inexistência de ato ilícito, ausência de negativa de cobertura e inadequação do quantum.<br>Contrarrazões às fls. 289-298, nas quais a parte recorrida alega, em preliminar, inadmissibilidade por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, e, no mérito, sustenta: urgência do tratamento oncológico; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; regularidade da portabilidade com dispensa de novas carências; abusividade da imposição de carência e da negativa; e pertinência da condenação por danos morais.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 315).<br>No que toca à alegada violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a tese da inexistência de ato ilícito, falta de negativa e ausência de dano demanda reanálise do acervo probatório, pois o acórdão recorrido fundamentou-se em documentos específicos (fls. 46/47 referidos no voto), na carta de permanência (fl. 56) e em laudos médicos (fls. 57-58), concluindo pela abusividade da exigência de carências e pela ocorrência do dano moral. O reexame desses elementos é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Outrossim, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais. As razões do especial não estabelecem cotejo analítico com identidade fática, limitando-se à transcrição sumária de ementa sem o confronto dos trechos aptos a comprovar a semelhança específica (fls. 277-278), o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA