DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TPC GESTAO DE TERMINAIS DE PASSAGEIROS E CARGAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 817/837):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2020 PRETENSÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE OS IMÓVEIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO LOCALIZADOS EM ÁREA URBANA, NÃO CONTAM COM OS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN E SÃO UTILIZADOS EM EXPLORAÇÃO RURAL (I) CRITÉRIO DA<br>DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL ADOTADO APENAS QUANDO HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA OU PECUÁRIA NO IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO<br>ART. 15 DO DECRETO LEI 57/1966 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.112.646/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA REVELAR ATIVIDADE RURAL NOS IMÓVEIS MERA EXISTÊNCIA DE CABEÇAS DE GADO NAS GLEBAS - PROVA PERICIAL QUE CORROBORA A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE RURAL - (II) IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA, MAS QUE NÃO FAZEM PARTE DE LOTEAMENTO APROVADO PELO PODER PÚBLICO SÚMULA 626 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO PRECEDENTES IMÓVEIS QUE DISPÕEM DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 32, § 1º DO CTN INCISOS I E V - MULTA MORATÓRIA QUE, CASO COBRADA, NÃO PODE SER AFASTADA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO TRIBUTO LANÇAMENTOS INTEGRALMENTE MANTIDOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PEDIDOS EXORDIAIS IMPROCEDENTES<br>SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDOS E RECURSO VOLUNTÁRIO DA EMPRESA APELANTE NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 851/860).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 100, III, 146 e 149, I, do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Requer, de maneira genérica, o saneamento das omissões apontadas nos embargos de declaração opostos na origem. No mérito, pretende (fl. 869):<br> ..  seja reconhecida a impossibilidade de lançamento retroativo do IPTU pelo Município de Campinas, tendo em vista que (i) as práticas reiteradas do Fisco Municipal geraram justa expectativa de segurança jurídica na Recorrente; (ii) não houve a ocorrência de qualquer fato novo ou prática de fraude ou dolo pela Recorrente que justifiquem os efeitos retroativos do lançamento tributário; e (iii) a exigência de IPTU retroativo configura flagrante bis in idem, haja vista que a Recorrente promoveu o recolhimento de ITR durante os últimos anos, os quais foram repassados ao Município de Campinas, em evidente enriquecimento ilícito do Estado e prática de confisco.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 882/917).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta (fl. 870): "considerando que a Recorrente opôs os competentes embargos de declaração visando o saneamento da inobservância dos dispositivos legais supracitados, pelo Tribunal "a quo"", também restou violado o art. 1.022, II do CPC".<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque a parte restringiu-se a alegações genéricas e não indicou os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No mérito, observo que os arts. 100, III, 146 e 149, I, do CTN não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem na espécie, também por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal estadual sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo específico e fundamentado, o que não foi feito no caso dos autos, em que não se conheceu da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Por fim, que ainda que fosse possível a superação dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, do recurso especial não se poderia conhecer, pois adotar entendimento diverso - no sentido de que o imóvel objeto da controvérsia estaria situado em área urbana e "os documentos produzidos não demonstram, de forma cabal, a existência de exploração extrativa, vegetal, agrícola ou pecuária no imóvel" (fl. 833) - implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.<br>Desse modo, aplica-se, no caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA