DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PETROBRÁS TRANSPORTES S/A - TRANSPETRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 443):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. DANOS AMBIENTAIS. EMPRESA TERCEIRIZADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 502/509).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 14, caput e § 1º, da Lei 6.938/1981, sustentando que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e não admite a aplicação da teoria do risco integral para imposição de multa administrativa.<br>Sustenta que houve afronta aos arts. 6º e 72, § 3º, I, da Lei 9.605/1998, por aplicação de multa sem prévia advertência e por desconsideração dos critérios de gradação da penalidade aplicada.<br>Aduz que houve ofensa ao art. 5º, XLV, 37 e 97 da Constituição Federal, além de inobservância da Súmula Vinculante 10 do STF, por violação à reserva de plenário na aplicação da teoria do risco integral em casos de responsabilidade administrativa decorrente de aplicação de multa ambiental.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 678/680.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 681/683).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de multa ambiental proposta por PETROBRÁS TRANSPORTES S/A - TRANSPETRO contra o INSTITUTO ÁGUA E TERRA, visando desconstituir auto de infração relativo a derramamento de óleo por caminhão de empresa terceirizada e, subsidiariamente, obter a redução ou a conversão da multa em advertência.<br>Inicialmente, em relação à alegada afronta aos art. 5º, XLV, 37 e 97 da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Quanto à alegada violação à Súmula Vinculante 10, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violada aquela súmula.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Mesmo tratando-se de súmula vinculante do STF, o recurso especial deve vir aparelhado da devida indicação de sua base constitucional de interposição (art. 105, III, da CF), acompanhado da respectiva fundamentação pertinente. Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.<br>2. Hipótese em que o acórdão impugnado possui como fundamento o art. 7º, IV, da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 4 do STF.<br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>No presente caso, o pedido inicial da PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO foi negado em sentença, motivo pelo qual ela interpôs apelação, com vistas a obter a procedência da ação e a consequente anulação da multa a que foi administrativamente condenada.<br>Não obstante ter negado provimento à apelação da PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ considerou que a responsabilidade dela era objetiva, afirmando que "merecem rejeição as alegações da requerida e de que o risco da atividade não deve ser integralmente por ela suportado, já que objetiva sua responsabilidade" (fl. 448).<br>No Direito Ambiental, porém, a responsabilidade administrativa exige a presença do critério subjetivo para a sua configuração, ao contrário da responsabilidade civil, que é essencialmente objetiva.<br>A propósito, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. SUBJETIVA. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.<br>II - A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador.<br>III - Agravo regimental provido.<br>(AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA"). VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS. OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS. AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL". ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.<br> .. <br>3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.<br>4. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa.<br>5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).<br>6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).<br> .. <br>9. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.401.500/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 13/9/2016 , sem destaque no original.)<br>Na hipótese analisada, discute-se a responsabilidade administrativa, cuja configuração foi reconhecida na sentença, conforme o trecho a seguir (fls. 359/360):<br>Percebe-se, portanto, que como declinado pela própria requerente, o acidente ocorreu por falha mecânica do veículo, mas, especialmente, pelas inadequações do veículo em relação ao tipo de trecho e de carga, e pela conduta imperita do motorista.<br>Consoante já explanado, a atividade da autora se consubstancia no transporte petróleo e seus derivados, além de outros tipos de combustíveis, sendo essa a sua razão de existir, de modo que tendo terceirizado o exercício de sua atividade, detinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento das condicionantes discriminadas nas Licenças de Operação concedidas à transportadora Translíquido (eventos 54.3 e 54.4).<br>A contratação da terceira empresa para a realização de sua atividade, vinculava a requerente a fiscalizar constantemente as condições dos veículos utilizados pela contratada para o transporte, como também se certificar se o motorista designado para o serviço havia sido devidamente treinado, contudo, pelo que se infere das causas do acidente, a autora não se desincumbiu de ônus de vigiar e fazer cumprir as condições elencadas pelo órgão ambiental para que a transportadora pudesse realizar o transporte do óleo, restando evidenciada sua culpa pelo ocorrido.<br>Não tendo a autora fiscalizado as condições dos veículos para o transporte de sua carga, tampouco a capacitação dos motoristas que executariam a sua atividade-fim, é evidente que incorreu em conduta culposa, visto que o transporte gerador do dano ambiental era sua atividade típica, meramente terceirizada à transportadora Translíquido Transportes Ltda.<br>Além do mais, constou expressamente no contrato de prestação de serviços firmado entre a autora e a transportadora que "19.4.1- A TRANSPORTADORA deverá ressarcir à TRANSPETRO qualquer valor pago por esta ao seu cliente em razão de direito contratual de regresso exercido por este, referentes a custos arcados por este, decorrentes de danos ambientais ou infrações ambientais, causados pela TRANSPORTADORA" (evento 1.13, p. 12). Com isso, percebe-se que a demandante tinha plena ciência de sua responsabilidade pela terceirização da atividade-fim, tendo se resguardado contratualmente com a possibilidade de regresso em eventual pagamento de custos decorrentes de infrações ambientais.<br>Reforçando o fato de que a requerente deveria fiscalizar as condições dos motoristas designados para a execução dos serviços contratados e detinha meios para tanto, extrai-se que era obrigação da transportadora "apresentar à fiscalização da TRANSPETRO, em cada carregamento autorizado, a relação nominal de todos os empregados que executarão os serviços, bem como de comunicar, por escrito, qualquer alteração ocorrida nesta relação" (evento 1.13, p. 4, item 7.11.2).<br>Não bastasse isso, é clarividente a existência de nexo causal entre o ilícito ocorrido (derramamento de óleo combustível) e o dano ambiental potencialmente havido, o qual é inestimável e de difícil reparação em relação às espécies da fauna e da flora das regiões que foram atingidas, como também do próprio recurso hídrico prejudicado.<br>Dessa forma, a conduta omissiva e negligente da autora, ao terceirizar sua atividade (transporte de óleo) sem fiscalizar as condições dos veículos e a capacidade técnica dos motoristas da empresa contratada, demonstra, acima de qualquer dúvida, sua culpa pela infração e pelos danos ambientais ocorridos, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente.<br>A responsabilidade subjetiva da PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO foi reconhecida nos autos do processo em razão dos seguintes fatores, aferidos em conjunto: (1) terceirização de atividade que integra seu escopo finalístico, qual seja, transporte de óleo e (2) negligência na fiscalização dessa atividade.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO POR NAVIO ESTRANGEIRO. AUTUAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, NÃO TRANSITADA EM JULGADO, RELATIVA AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM<br>15. Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da responsabilidade pelo dano ambiental por ser a recorrente a representante legal da embarcação responsável pelo vazamento de óleo (fls. 404-407): "A responsabilidade da empresa executada pela multa decorrente de infração ambiental praticada pelo navio "Al Minufiyah Alexandria" se origina do fato de esta empresa ser agenciadora do referido navio no Brasil, representando aqui a empresa CIA EGYPTIAN NATIONAL COMPANY, proprietária da embarcação. Consoante destacado pelo IBAMA em suas contrarrazões, tal responsabilidade é fulcrada no art. 25, §1º, Ida Lei 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional: (..) A responsabilidade da agravante restou demonstrada na decisão agravada: "Além disso, a executada representa, no Brasil, a empresa proprietária/armadora do navio que provocou o dano ambiental, no que tange à cobertura de qualquer multa ou penalidade determinada pelas autoridades brasileiras contra a embarcação ou seus armadores em decorrência de poluição marítima pela qual sejam estes responsáveis, em conformidade com 9º, do Decreto n.º 83.540, de 04.06.1979, que regulamenta a aplicação, asil, da "Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em s Causados p Poluição por Óleo", de 1969, cujo texto foi aprovado Decreto Legislativo n.º 74, de 30.09.1976, e promulgado pelo Decreto n.º .347/1977"".<br>16. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para excluir a responsabilidade pelo dano ambiental, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>17. A parte recorrente não nega a existência dos fatos. E a Corte de origem fundamentou a existência do dano ambiental relacionado ao derramamento de óleo no mar. Assim, tendo o agente marítimo participado da atividade econômica relativa aos serviços de transporte realizados pelo navio egípcio responsável pelo derramamento de óleo, enquadra-se ele na condição de poluidor, como conceituado pelo art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, respondendo solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente.<br>CONCLUSÃO<br>18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado apenas quanto aos seus fundamentos, mantendo-se o resultado de negativa do pedido da PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.<br>O argumento recursal de que a validade da aplicação de multa administrativa depende da prévia advertência do infrator não merece acolhimento pois a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, no Tema 1.159, a tese jurídica de que a "validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência".<br>Por oportuno, confira-se a ementa do precedente em que foi estabelecida essa tese jurídica:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA SEM PRÉVIA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. VALIDADE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.<br>II - Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.<br>III - O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a gravidade do fato.<br>IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.<br>V - Recurso especial do particular conhecido em parte e desprovido.<br>(REsp n. 1.984.746/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 , DJe de 19/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA