DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado , mantendo a prisão preventiva do paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006. (e-STJ fls. 2/8).<br>Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 30/06/2025, em transporte interestadual, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 02/07/2025 .<br>A Defesa sustenta a inexistência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, que a quantidade de droga apreendida não seria expressiva e que eventuais medidas cautelares diversas seriam suficientes, em especial diante da ausência de violência ou grave ameaça, afirmando ainda que em caso de condenação, faria jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e que a manutenção da custódia ofende os princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo plenamente aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem, sob o fundamento de que a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias do flagrante - paciente proveniente de São Paulo, transportando drogas em ônibus interestadual - evidenciam risco concreto à ordem pública e justificam a segregação cautelar, não sendo as condições pessoais favoráveis óbice à custódia, dada a sua natureza processual (e-STJ fls. 09/14).<br>O pedido liminar foi indeferido por esta relatoria (e-STJ fls. 29/31).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, entendendo ser viável a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. (e-STJ fls. 41/43)<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 28-29). Transcrevo, no ponto:<br>"No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos (pnd) Ação Mandamental de Habeas Corpus nº 0054097-71.2025.8.19.0000 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Frise-se, ainda, que foi encontrado com o flagranteado considerável quantidade de entorpecente (121,70 gramas de maconha; 32,40 gramas de cocaína pó e 12,20 gramas de cocaína "crack") o que denota uma maior reprovabilidade de sua conduta e distância de eventual aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Além disso, destaca-se que o mesmo foi preso, em tese, por estar praticando tráfico interestadual de entorpecentes. Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada. Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva ".<br>Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário, bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o paciente é primário e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional<br>"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. )<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, o qual transcrevo, no ponto:<br>"Ocorre que, considerando as demais circunstâncias do caso, especialmente a primariedade do paciente (e-STJ fls. 25) e que quantidade de entorpecente apreendido, embora expressiva, não se mostra especialmente elevada (127,7 gramas de maconha, 32,4 gramas de cocaína, mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares alternativas" (fl. 44).<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA