DECISÃO<br>Tra ta-se de recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 960/961):<br>ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INFRAERO. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por UNIÃO e INFRAERO contra sentença que, nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar, inclusive mediante antecipação dos efeitos da tutela, que a Infraero apresente relatório anual de constatação das condições do aeroporto internacional Tom Jobim e da área territorial adjacente, apontando as irregularidades verificadas que potencialmente tenham alguma influência nas condições de operação de voos, elaborando metas de curto e a médio prazo a serem satisfeitas para a manutenção da área, devendo manter os dados acerca dos seus respectivos cumprimentos sempre atualizadas por meio do sítio oficial na internet.<br>2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, preconiza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de maneira que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br>3. O art. 23, inciso VI, da Carta Constitucional prevê ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição.<br>4. Nesta esteira, a União alegou que deveria compor a ação no polo ativo, para ser assistente do Ministério Público Federal, já que possui interesse na lide. Não é o que se conclui ao examinar o caso à luz da Constituição no artigo supra citado. Entenda-se como proteção ao meio ambiente e combate à poluição, ações, sejam elas unilaterais ou em parceria, que visem a prevenção e controle efetivos dos danos ao meio ambiente, cujos desdobramentos poderiam se estender às operações na pista do Aeroporto.<br>5. Relativamente ao inconformismo da Infraero alegando que não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, não há como se escusar de sua competência, uma vez que a lei em vigor dispõe claramente sobre seus deveres, os quais restaram omissos no caso concreto.<br>6. Remessa necessária e apelações a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.018/1.019).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 265 do Código Civil, sob a tese de que a solidariedade não se presume e somente decorre de lei ou da vontade das partes, razão pela qual o acórdão teria contrariado tal regra ao impor responsabilidade solidária ou obrigação indivisível à INFRAERO em contexto no qual não mais possui atribuições de administração do sítio aeroportuário em razão da concessão.<br>Sustenta a impossibilidade material de cumprir a obrigação, pois a administração do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão (sítio aeroportuário) foi concedida à Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. (RIOGALEÃO) em 2013, por Leilão ANAC 01/2013.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.050/1.063.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 1.086).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) visando, dentre outros pontos, impor obrigação de fazer relacionada à apresentação, pela INFRAERO, de relatório anual sobre condições do Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão) e da área adjacente, com indicação de irregularidades que afetam a operação de voos e metas de manutenção, publicizando os dados em sítio oficial (fls. 960/961).<br>Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em remessa necessária e apelações de INFRAERO e União, manteve a sentença.<br>O art. 265 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA