DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 446):<br>APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA DIVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.<br>2. Agravo retido não conhecido, uma vez que não houve a reiteração prevista no art. 523, § 1º, do CPC/73.<br>3. O contribuinte não faz jus ao beneficio da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, porquanto não preencheu os requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.<br>4. Não basta, para que fique caracterizada a denúncia espontânea, que o contribuinte informe a ocorrência da infração. Deve a mesma ser acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, regularizando o devedor inadimplente sua situação perante o Fisco antes que este inicie qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relativamente à infração.<br>5. É tradicional o entendimento jurisprudencial de que "O pedido de parcelamento não importa denúncia espontânea", eis que não pode ser equiparado ao pagamento do débito tributário (STF, AI 86396 AgR, Primeira Turma, v. u., Relator: Min. Soares Muiloz, julgado em 23.03.1982, DJ 12.04.1982).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 477/478):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.<br>1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido.<br>2. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.<br>3. O acórdão decidiu, de forma expressa e fundamentada, inclusive em julgado do STJ, que os honorários advocaticios foram estabelecidos pela sentença em montante muito elevado, de sorte que deveriam ser reduzidos com base na regra de equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Aliás, da ementa de acórdão do STJ, que também serviu como fundamento do julgado embargado, consta expressamente que "A verba honorária pode ser fixada em percentual inferior ou superior àquele mínimo ou máximo indicado no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º do retrocitado artigo (..)". Outrossim, não se pode dizer que R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) configurem honorários advocaticios irrisórios.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos.<br>5. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente feito.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos seguintes dispositivos legais, pelos motivos na sequência apresentados:<br>(1) arts. 489, § 1º, V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto à interpretação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 484/487);<br>(2) art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser fixados de forma irrisória (fls. 487/490).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o acórdão recorrido divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 e determinou o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para avaliação da pertinência de eventual retratação, a teor do disposto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 499/504).<br>A Décima Primeira Turma do Tribunal regional realizou juízo negativo de retratação sob o fundamento de que o Tema 1.076/STJ refere-se à definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico do demanda forem elevados. Contudo, no presente caso foi aplicado o Código de Processo Civil de 1973 (fl. 527):<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. TEMA REPETITIVO Nº 1076. INAPLICABILIDADE AO CASO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1076), cujos acórdãos foram publicados em 31.05.2022, firmou tese quanto à definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ante a mudança realizada por este novo Código.<br>2. Contudo, no presente caso foi aplicado o Código de Processo Civil de 1973. Portanto, a matéria decidida não discrepa do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.<br>3. Juízo de retratação negativo, mantendo o julgado.<br>O recurso foi admitido (fls. 534/538).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta pela empresa OURO FINO INDÚSTRIA DE PLÁTICOS REFORÇADOS em desfavor da FAZENDA NACIONAL visando a declaração de nulidade das multas e juros ou, alternativamente, a revisão dos valores cobrados, com pedidos correlatos de reconhecimento de denúncia espontânea e restituição de valores.<br>A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar a apelação, deu parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para R$ 25.000,00, (vinte e cinco mil reais) por equidade.<br>Quanto à alegação de nulidade, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 473/475, sem destaques no original):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal que não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação da empresa, apenas para reduzir os honorários advocatícios.<br>Alega a embargante, em suma, que o acórdão padece de omissão quanto ao art. 20, § 3º, do CPC/73, pois entende que os honorários advocaticios foram fixados em valor irrisório.<br>Pede o acolhimento dos embargos declaratórios inclusive para fins de prequestionamento.<br>Não houve manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/15.<br>É o relatório.<br>Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção, mas unicamente o intuito da parte embargante de rediscutir a decisão que foi desfavorável ao seu pleito.<br>De fato, o acórdão decidiu, de forma expressa e fundamentada, inclusive em julgado do STJ, que os honorários advocatícios foram estabelecidos pela sentença em montante muito elevado, de sorte que deveriam ser reduzidos com base na regra de equidade, nos termos do art. 20, § 4 0, do CPC/73. Aliás, da ementa de acórdão do STJ, que também serviu como fundamento do julgado embargado, consta expressamente que "A verba honorária pode ser fixada em percentual inferior ou superior àquele mínimo ou máximo indicado no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4 0 do retrocitado artigo (..)". Outrossim, não se pode dizer que R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) configurem honorários advocatícios irrisórios.<br>Da leitura dos trechos transcritos, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o ponto central da controvérsia, destacando, inclusive com julgado do STJ, que os honorários advocatícios foram estabelecidos pela sentença em montante muito elevado, de sorte que deveriam ser reduzidos com base na regra de equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ademais, o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo dispositivo. Precedentes.<br>3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que sejam observados os percentuais mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º, ambos do CPC. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração do Distrito Federal (fl. 7.184).<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.437/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC.<br>Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada.<br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu por reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo de primeiro grau sob os seguintes fundamentos (fls. 443/444):<br>No tocante aos honorários advocaticios, de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, nas causas em que não haja condenação a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, o qual não se encontra vinculado à legalidade estrita (nessa linha, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 13. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 275).<br>E, nesse diapasão, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em tais casos, é perfeitamente válida a fixação da verba honorária em valor determinado ou em percentual sobre o valor da causa ou da condenação. Confira-se:<br> .. <br>No caso sob exame, os honorários advocaticios foram fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Registre-se que o valor da causa é de R$ 2.468.431,12 para dezembro/2010 (correspondentes a aproximadamente R$ 4.367.500,00 nos dias de hoje).<br>Nessa linha, tenho que a verba honorária foi estabelecida em montante muito elevado, considerando-se, inclusive, o julgamento antecipado da lide, a envolver praticamente apenas matéria de direito, de sorte que não foi atendido o critério de equidade.<br>Feitas essas observações, reduzo os honorários advocaticios em favor da União para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizados.<br>O posicionamento do Tribunal de origem merece reparos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, entende que o arbitramento dos honorários sucumbenciais nas causas em que não haja condenação se dá mediante a apreciação equitativa do magistrado.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>2. Em relação à alteração do valor fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou-se o entendimento de que a questão é matéria fática, insuscetível de reexame na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Apenas em casos excepcionais, quando o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, admite-se a revisão do juízo de equidade.<br>3. Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia.<br>4. No caso, o pedido foi julgado totalmente improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor inferior a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, devendo ser majorada a verba honorária.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.370.678/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.)<br>No entanto, a jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que é irrisório o valor fixado em percentual inferior a 1% (um por cento) do proveito econômico pretendido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Considerando o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, o arbitramento dos honorários sucumbenciais nas causas em que não houver condenação se dará mediante a apreciação equitativa do magistrado. Porém, esta Corte considera irrisório o valor fixado em percentual inferior a 1% do proveito econômico pretendido.<br>2. O valor da causa indicado na petição inicial é de R$ 35.950.171, 11, revelando-se irrisória a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 50.000,00. Por essa razão, a decisão agravada mostra-se correta ao arbitrar o percentual de 1% do valor da causa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.267.360/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Na hipótese, consoante destacado pelo próprio Tribunal de origem, o valor da causa indicado na petição inicial é de R$ 2.468.431,12 (correspondente a aproximadamente R$ 4.367.500,00 em maio de 2021), revelando-se irrisória a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cerca de 0,57% daquele valor.<br>Desse modo, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Just iça , os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de arbitrar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA