DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JCI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 644/653):<br>TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. TEMA 1.042. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ALFANDEGÁRIAS E PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido para que seja determinado à ré a imediata continuidade ao trânsito aduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas na Alfândega do Porto de Fortaleza, descritas nas Declarações de Importação (DI) nº 21/0873690-4 e 21/0873683-1, independente de pagamento ou garantia da multa, que afirma estar com exigibilidade suspensa. Condenação da parte autora, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>2. A empresa autora, em seu recurso, argumenta, em síntese, que: a) o rito do despacho aduaneiro está previsto no artigo 570, §3º, do regulamento aduaneiro, havendo limites para exigência de garantia previstos no artigo 106 ("a RFB somente poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante") e 796 do regulamento aduaneiro (quando a mercadoria for inserida no Procedimento Especial Aduaneiro - art. 68 da MP 2158/35), mas nunca após o início do PAF, impugnação do auto de infração e suspensão do crédito tributário, sob pena de violação ao artigo 570, §3º, 744, 768 do Regulamento Aduaneiro, 1 º e seguintes do Decreto 70l.235/72 e 151 do CTN; b) caso o importador não pague voluntariamente a multa ou não exija a lavratura do auto de infração, a exigência fiscal fica pendente de atendimento no curso da conferência aduaneira e, uma vez estando pendente a exigência no curso da conferência aduaneira, nos termos do §1º do artigo 571, a mercadoria não poderá ser desembaraçada, ou seja, somente diante da hipótese em que o importador deixou a exigência fiscal pendente de atendimento no curso da conferência aduaneira (artigo 571 do Regulamento Aduaneiro); c) não obstante, no caso em tela, estamos diante de situação diversa, uma vez que a exigência fiscal não ficou pendente de atendimento no curso da conferência aduaneira, posto que o importador exerceu o seu direito de apresentar Manifestação de Inconformidade, em relação à exigência de que trata o § 2º, situação que atrai a obrigação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de efetuar a lavratura da infração, para que a infração fosse apurada na forma prevista no Decreto nº 70.235/1972, ou seja, para que a infração fosse apurada mediante a instauração e rito do PAF (inaplicabilidade do tema 1042 do STF). Pontua que, ainda que a exigência fiscal tivesse ficado pendente no curso da conferência aduaneira, o que não é o caso, não se pode olvidar que caberia à autoridade fiscal o respeito ainda aos requisitos previstos no Regulamento Aduaneiro, dispostos no artigo 106, §1º, inciso II, para fins de exigência de garantia. Defende que o fisco não poderia exigir garantia após o início do PAF e suspensão do crédito tributário. Aduz que não estamos diante de exigência pendente de atendimento no curso da conferência aduaneira. Discorre sobre: a ilegalidade do ato administrativo - à tese de repercussão geral distinguishing 1.090.591/RG/SC (no caso em tela, o crédito tributário fora impugnado, restando suspensa sua exigibilidade por previsão expressa do art. 151 CTN c/c 570, §3º e 571 do Regulamento Aduaneiro.); a ocorrência de violação aos art. 5º, incisos LIV, LV, LVII da CF/1988 - observância dos princípios do devido processo legal e princípio da presunção de inocência (evidente ilegalidade da conduta fiscal que exigiu garantia da multa antes da conclusão do PAT, em inobservância ao disposto no artigo 5º, incisos LIV, LV, LVII da CF/1988).<br> .. <br>5. Sobre o tema, o Pleno do col. STF, por ocasião do julgamento do RE 1.090.591 (Tema 1.042, Rel. Min. Marco Aurélio, sessão virtual de 04/09/2020 a 14/09/2020), firmou tese jurídica no sentido de que: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal", regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação.<br>6. Nesse panorama, há de se adotar, pela sua força vinculante, o entendimento firmado no âmbito do STF, prevalecendo o entendimento de que "o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro" e de que "o inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria, a teor do art. 571 do Decreto 6.759/2009. Não se trata, portanto, de coação indireta objetivando a quitação tributária". (TRF5, 2ª T., PJE 0823816-82.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, data da assinatura: 23/10/2020)<br>7. Resta evidenciada, portanto, a aplicabilidade, na hipótese, da orientação firmada pelo STF no RE 1.090.591, dado que existe coincidência entre os fatos aqui discutidos e os que serviram de base à tese jurídica firmada no referido julgado da Corte Superior, regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0820250-10.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 18/08/2022.<br>8. E mais: "Sobre o desembaraço aduaneiro, a questão que se sobressai é o controle da administração sobre questões afetas à soberania e à economia nacional, conforme dispõe o artigo 237 da Constituição Federal de 1988. O exercício do controle aduaneiro constitui atividade de Estado, de natureza essencialmente regulatória e de proteção dos interesses nacionais, principalmente relacionados com a produção e o emprego, contra eventuais efeitos danosos que o comércio internacional possa produzir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.090.591, em sede de Repercussão Geral, definiu "ser compatível com a Constituição Federal o condicionamento do desembaraço aduaneiro de bem importado ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal". Precedente: STF, RE 1.090.591/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 16/09/2020. No julgamento mencionado, entendeu-se que o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria, a teor do art. 571 do Decreto nº 6.759/2009. Não se trata, portanto, de coação indireta objetivando a quitação tributária. Na hipótese, não houve ilegalidade no procedimento adotado pela autoridade aduaneira, pois interrompeu o despacho aduaneiro e solicitou a reclassificação das mercadorias com o recolhimento de diferença de tributos daí decorrentes." (TRF5, 2ª T., PJE 0807858-51.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 09/11/2022.<br>9. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 739):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido para que seja determinado à ré a imediata continuidade ao trânsito aduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas na Alfândega do Porto de Fortaleza, descritas nas Declarações de Importação (DI) nº 21/0873690-4 e 21/0873683-1, independente de pagamento ou garantia da multa, que afirma estar com exigibilidade suspensa.<br>2. A embargante aduz que o julgado é omisso ao não considerar: o entre o distinguishing presente caso e o Tema 1042 da Repercussão Geral (hipótese em que a retenção de mercadoria permanece mesmo após a instauração de processo administrativo); não houve pendência de exigência fiscal a justificar a retenção; houve apresentação de manifestação de inconformidade, petição que instaura o processo administrativo e resulta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário; os princípios do devido processo legal e princípio da presunção de inocência. Busca o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 5º, LIV, LV, LXXVIII, da CF/1988; arts. 106, § 1º, 570 e 571, do Decreto 6.759/2009; art. 151, do CTN; art. 4º do Decreto 70.235/1972.<br>3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).<br>4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante.<br>5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável.<br>6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado.<br>7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 106, § 1º, 570, 571, § 1º, do Decreto 6.759/2009, sustentando que é ilegal exigir garantia para liberação de mercadorias após o início do processo administrativo fiscal, com exigibilidade suspensa (fls. 771/779).<br>Sustenta ter havido ofensa ao art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando que a instauração do processo administrativo e a impugnação do auto de infração suspendem a exigibilidade do crédito, o que obsta qualquer constrangimento, inclusive a exigência de garantia para o desembaraço (fls. 770/779).<br>Aponta contrariedade ao art. 4º do Decreto 70.235/1972, ao argumento de que a administração deve observar o rito e o prazo de oito dias para lavratura do auto de infração após a manifestação de inconformidade, não podendo manter a interrupção do despacho sem autuar (fls. 773/776).<br>Argumenta que o acórdão recorrido aplicou indistintamente a tese do Tema 1.042 do Supremo Tribunal Federal (STF), sem proceder ao distinguishing, pois, no caso concreto, houve manifestação de inconformidade e, posteriormente, impugnação administrativa, com suspensão da exigibilidade, tornando indevida a exigência de garantia para liberação.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 801/821).<br>O recurso foi admitido (fls. 845/846).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de tutela cautelar antecedente, processada sob o rito do art. 303 do Código de Processo Civil (CPC), visando determinar a continuidade do trânsito e do desembaraço aduaneiro de mercadorias descritas nas Declarações de Importação (DI), sem pagamento ou garantia de multa e diferenças tributárias arbitradas, sob alegação de suspensão da exigibilidade e ilegalidade da retenção após a manifestação de inconformidade e a impugnação administrativa.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, asseverou o seguinte (fls. 636/643):<br>A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, proferida nos seguintes termos:<br>Trata-se de pretensão deduzida em juízo pela empresa JCI COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, devidamente qualificada, em face da FAZENDA NACIONAL, em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja determinado, em caráter de urgência, à ré a imediata continuidade ao trânsito aduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas na Alfândega do Porto de Fortaleza, descritas nas Declarações de Importação (DI) nº 21/0873690-4 e 21/0873683-1, independente de pagamento ou garantia da multa, que afirma estar com exigibilidade suspensa. Ao final, pugna pela procedência da ação, a fim de que seja deferida em caráter definitivo a liminar requestada.<br> .. <br>21. Ressalto que a parte autora iniciou esta ação nominando-a de Tutela Cautelar Antecedente, não obstante, a tutela requerida ter cunho satisfativo, o que desvirtua as características de uma tutela cautelar, porquanto esta se caracteriza por medidas protetivas, que não antecipam os efeitos da sentença, isto é, a tutela cautelar deve ser adequada apenas para acautelar o direito substancial que será postulado no pedido principal, o que não ocorre na presente demanda, onde há propriamente um pedido de tutela antecipada. Com efeito, o pedido formulado inicialmente traz em si todos os requisitos do pedido principal, motivo pelo qual este juízo, com fulcro no parágrafo único do art. 305, do CPC, passou a seguir o rito determinado no art. 303, do mesmo diploma normativo. Dito isso, passemos à análise do mérito da demanda.<br>22. Inicialmente, observo que a própria autora em sua inicial destacou que ".. não se estar discutindo as infrações sob suspeita no caso em tela, mas apenas a conduta ilegal do Fisco que, vem condicionando o despacho aduaneiro ao pagamento de multa, impende demonstrar os motivos pelo qual deve ser resguardado o direito ao devido processo legal e contraditório da Requerente."<br>23. Outrossim, observo que não faz parte do objeto desta ação a discussão acerca da correta classificação fiscal das mercadorias descritas nas DI 21/0873683-1 e 21/0873690-4 e, portanto, se é devida ou não a multa e eventuais diferenças de tributos decorrentes. Não há pedido - nem de natureza antecipatória ou de mérito - de afastamento de tais cobranças ou do reconhecimento da sua nulidade, mas apenas para que seja ultimado o despacho aduaneiro competente. Com efeito, a autora afirma expressamente que ".. não se está discutindo a efetiva prática da referida infração, mas apenas a ilegalidade da retenção.."<br>24. Ora, ainda na exordial, a autora afirma que o auto de infração foi lavrado e que ela apresentou impugnação. Portanto, não há que se falar em ausência do devido processo legal nem de contraditório.<br>25. Assim sendo, o cerne da questão diz respeito tão somente à análise da legalidade da retenção das mercadorias objeto das DI 21/0873683-1 e 21/0873690-4.<br>26. Ocorre que, em julgamento proferido em 15/09/2020, no Recurso Extraordinário (RE) 1.090.591 - Tema 1042, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal."<br>27. Destarte, tratando-se de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, sua observância é obrigatória, nos termos do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, constituindo precedente vinculante, o que dispensa o exame de fundamentos e alegações já superados pela fixação da referida tese."<br>Inclusive, insta destacar que a Segunda Turma deste Regional, quando da apreciação do Agravo de instrumento interposto pela empresa autora, ora apelante, em face de decisão que indeferiu o pedido liminar por unanimidade, negar provimento ao, na sessão de 30/11/2021, recurso, tendo sido apresentada a seguinte ementa:<br> .. <br>No presente caso, analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se a regularidade do despacho aduaneiro referente às Declarações de Importação (DI) nº 21/0873690-4 e 21/0873683-1, bem assim a impossibilidade de liberação imediata das mercadorias importadas, não se observando a ocorrência de excesso de prazo ou abuso de direito.<br>Com efeito, restou demonstrado, por meio do Relatório Fiscal (Id. 4058100.22271613), que, na fase de conferência aduaneira, a autoridade fiscal verificou que não havia correspondência entre a mercadoria efetivamente importada, a descrição registrada na DI, e a NCM indicada, requerendo a análise da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT, cujo Laudo (Id. 4058100.22271612) revelou que, de fato, houve erro na descrição e na classificação da mercadoria, motivo pelo qual a autoridade fiscal indicou a classificação correta da mercadoria e efetuou o arbitramento do valor aduaneiro de acordo com as disposições do inciso II e do parágrafo único, do artigo 86, do Decreto nº 6.759/2009, e fixou exigências fiscais devidas, dentre as quais, a redescrição e a reclassificação da mercadoria, a retificação das DI no Siscomex para o acréscimo do valor aduaneiro, o recolhimento do imposto de importação, o recolhimento da multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o arbitrado, e o recolhimento das diferenças de tributos e contribuições.<br>Por outro lado, não constam nos autos informações de que a autora providenciou o cumprimento das exigências fiscais e, mesmo que tenha apresentado manifestação de inconformidade, não consta, também, que tenha prestado garantia, nos termos dos §§ 8º e 9º, do art. 48, da IN SRF nº 680/2006, o que demonstra que o cumprimento das exigências fiscais está pendente, sendo, dessa forma, impossível a conclusão do despacho aduaneiro e a consequente liberação das mercadorias.<br>Ademais, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.090.591, em sede de Repercussão Geral, definiu "ser compatível com a Constituição Federal o condicionamento do desembaraço aduaneiro de bem importado ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal". Senão vejamos:<br> .. <br>Nesse panorama, há de se adotar, pela sua força vinculante, o entendimento firmado no âmbito do STF, prevalecendo o entendimento de que "o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro" e de que "o inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria, a teor do art. 571 do Decreto 6.759/2009. Não se trata, portanto, de coação indireta objetivando a quitação tributária". (TRF5, 2ª T., PJE 0823816-82.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, data da assinatura: 23/10/2020)<br>Resta evidenciada, portanto, a aplicabilidade, na hipótese, da orientação firmada pelo STF no RE 1.090.591, dado que existe coincidência entre os fatos aqui discutidos e os que serviram de base à tese jurídica firmada no referido julgado da Corte Superior, regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação.<br> .. <br>Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência, inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (TESE 732 DO STF). REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.302 DO STF). RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O recurso especial não é a via adequada para a revisão de acórdãos que se fundamentam primordialmente em matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF sobre a matéria (Tema 1.302) reforça a natureza constitucional da questão, tornando-a alheia ao âmbito do recurso especial.<br>4. A interposição de recurso especial que, a pretexto de violar lei federal, não enfrenta especificamente o fundamento constitucional do acórdão recorrido, resulta em fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.600/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TESE SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MESMO DISPOSITIVO DE LEI INDICADO. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, não será possível a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA