DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTANISLAU FURMANIAK, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 29):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MORA NAO CARACTERIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁIRA. ÍNDICES APLICÁVEIS. EQUÍVOCO. CORREÇÃO.<br>1. A despeito do que dispõe o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 37/2002, não há, no ordenamento jurídico pátrio, vedação à expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório.<br>2. Não houve, efetivamente, mora por parte da Autarquia Previdenciária, a qual sequer poderia ser prejudicada pelo sobrestamento do feito, em razão da afetação ao tema 1018/STJ. Ademais, o depósito judicial serve, justamente, para afastar a mora.<br>3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. Nesse contexto, como bem ponderado na origem, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. A hipótese dos autos, contudo, aplica o IPCA-E.<br>4. Em observância à determinação contida no título executivo, cabível à remessa dos autos à Contadoria do Juízo, na origem, a fim de verificar eventual valor devido com a aplicação do INPC e, acaso apuradas diferenças a serem executadas, deverá, oportunamente, ser expedido ofício requisitório complementar.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 59).<br>Em suas razões recursais (fls. 40/48), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 240, 502 e 503 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 394 do Código Civil, ao fundamento de que faz jus ao pagamento complementar das diferenças de juros do período entre a data do depósito judicial e a data do levantamento dos valores, visto que "o título judicial - acobertado pela coisa julgada material - determinou a incidência dos juros de mora desde a citação" (fl. 46) e que "a demora no pagamento decorreu de culpa do réu, que suscitou incidente improcedente, assumindo os riscos decorrentes. O segurado não pode ser prejudicado pela conduta irregular do réu. (..) a mora do devedor perdurou até a efetiva liberação do crédito" (fl. 47).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 70).<br>O recurso foi admitido (fls. 73/74).<br>É o relatório.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 24/28, destaques inovados):<br>Controverte-se, em síntese, quanto à possibilidade de incidirem juros e correção monetária ao ofício requisitório, quando sobrestado o processo em razão de tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos.<br>A decisão objurgada, proferida pela MM. Juíza Federal Substituta CRISTIANE MARIA BERTOLIN POLLI, assim analisou a questão (ev. 154):<br>1. O exequente pretende receber valores complementares, argumentando que é devida correção monetária sobre o principal executado, desde o depósito em conta bancária, em junho/2020, até seu final levantamento, em agosto/2022.<br>Aduz que a correção monetária e juros aplicados à conta bancária divergem dos estabelecidos no título executivo, devendo, por isso, serem pagas as diferenças calculas pelo INPC, no importe de R$ 44.843,48 (evento 138, PET1).<br>abaixo<br>Intimado nos termos do artigo 535 do CPC, o INSS impugnou a pretensão (evento 143, PET1).<br>2. Inicialmente, convém consignar que após o depósito dos valores requisitados, em junho/2020 (evento 123, DEMTRANSF1), a execução permaneceu sobrestada, aguardando a definição do tema 1018 pelo STJ.<br>3. Com relação à correção monetária e juros de mora, tem-se que a decisão prolatada pelo STF em regime de repercussão geral no RE 870.947 atinge todos os processos onde havia sido determinada a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.<br>Com efeito, houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária para os débitos previdenciários judiciais; porém, não estabeleceu qual o indicador seria adotado em substituição, devendo ser restaurado o índice anterior, que no caso de ações sobre benefícios previdenciários é o INPC e para os assistenciais o IPCA-e, na esteira do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 905, na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEC/DNIT. PGPE. INCLUSÃO DA GDAR NA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES REMUNERATÓRIOS DISTINTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1. Afigura-se incabível a cumulação de gratificações do PGPE e do PCE/DNIT, sob pena de criação de um regime híbrido que não encontra respaldo legal ou judicial, sendo que a conjugação de vantagens pertencentes a mais de um regime constitui prática vedada pelo ordenamento pátrio. 2. A migração de um Plano de Cargos para outro implica a submissão do servidor a um novo regime jurídico remuneratório. 3. Conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). A aplicação da lei nova não implica em violação à coisa julgada. Porém, se a decisão judicial for posterior à alteração legislativa, determinando a aplicação de taxa diversa da legal, transitando em julgado, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5053091-04.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2022)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. É possível a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente decorrente de adimplemento incorreto do primeiro requisitório (precatório ou requisição de pequeno valor), sendo vedada apenas a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o art. 100, § 3º, da Carta Política - obrigações definidas em leis como de pequeno valor. Levando em consideração posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, o exequente tem direito ao pagamento complementar, sob pena de permitir o adimplemento pelo devedor com base em critério em confronto com a Constituição Federal. (TRF4, AG 5024391-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2021)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. Naqueles casos em que o acórdão difere para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, pode haver redefinição dos critérios de correção monetária e juros de mora. 2. Tendo o STF julgado os Embargos de Declaração onde o que estava em discussão era tão somente a eventual modulação do julgado no tocante ao afastamento da TR, não há mais razão para não se aplicar o índice de correção monetária definido pelo Tema 905 do STJ. (TRF4, AG 5017950-50.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)<br>3.1. Assim, não existe qualquer mora por parte do executado, que, além de respeitar os ditames acima, cumpriu fielmente os prazos constitucionais, não devendo ser responsável por qualquer compensação, já que o pagamento se deu dentro dos prazos legais, conforme já pacificado no tema 961 e na Sumula 172, ambos do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico neste TRIBUNAL o entendimento de que não incidem juros moratórios quanto aos débitos inscritos em precatórios no prazo constitucional para pagamento. Essa orientação, inclusive, foi reafirmada sob o rito da Repercussão Geral (RE 591.085-QO-RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20/2/2009); ainda, essa diretriz foi consubstanciada na Súmula Vinculante 17: "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". 2. Não havendo o pagamento dentro do chamado "período de graça", passam a incidir os juros de mora, contados a partir do encerramento do referido período, independentemente de previsão no título judicial exequendo. 3. Do mesmo modo, havendo o adimplemento tempestivo e regular, não incidem juros moratórios, mesmo que fixados em sentença transitada em julgado. 4. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo providos. (ARE 1192550 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)<br>Além disso, a demora na liberação dos valores ao exequente, não pode ser imputada ao INSS, visto que, como salientado alhures, e execução permaneceu sobrestada, aguardando o julgamento de recurso repetitivo.<br>Portanto, indevidos juros moratórios após a efetivação do depósito judicial.<br>3.2. Quanto à correção monetária, como observado no próprio comprovante de saque apresentado pelo exequente (evento 148, COMP2), o valor inicialmente depositado foi corrigido pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, exatamente como ocorreu entre a data da expedição do precatório e o pagamento (vide evento 105, REQPAGAM1 e evento 123, DEMTRANSF1).<br>Assim, também nada há que se falar em diferenças de correção monetária.<br>4. Por todo o exposto, declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC.<br>Pois bem. Consoante se depreende, o processo - depois de expedido os ofícios requisitórios (ev. 98 e 105), conforme cálculos apresentados pela parte exequente (ev. 114) - foi suspenso, em razão do agravo de instrumento 5029449-02.2019.4.04.0000, bloqueando-se, então, o precatório expedido.<br>Vale dizer, logo de início, que a despeito do que dispõe o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 37/2002, não há, no ordenamento jurídico pátrio, vedação à expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório.<br>Veja-se, portanto, que o valor de eventual saldo remanescente nada mais é que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido. Não se afigura justo ou razoável que o credor tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostraria possível inclusive a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório.<br>Todavia, o caso dos autos, versa sobre situação distinta.<br>Na hipótese, estando o feito sobrestado em razão da afetação ao tema 1018/STJ, toda a execução ficou suspensa. Ou seja, a existência de tema pendente de julgamento ensejaria a suspensão do processo antes mesmo da expedição do precatório. Ocorre que o prosseguimento da execução com a expedição de precatório e a determinação de que este fosse bloqueado, reflete, unicamente, o princípio da celeridade, que vem em favor do próprio exequente.<br>Não houve, efetivamente, mora por parte da Autarquia Previdenciária, a qual sequer poderia ser prejudicada por isso, já que não contribuiu para qualquer mora no pagamento.<br>Saliente-se que, conforme entendimento desta Corte, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.<br>Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.<br>Ocorrendo o pagamento no prazo constitucional os juros de mora incidem apenas no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Contudo, no caso dos autos, atualizados no momento da autuação, em 28/06/2019, e no pagamento, ainda que para efeito de depósito judicial, em 06/2020, não há falar em excesso ao prazo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. STF - TEMA 810. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO NA REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. MUDANÇA DOS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. Estando o acórdão proferido em discordância parcial com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 810, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada. 2. Tema nº 810: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 3. Na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor. 4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Mantido o resultado do julgamento. (TRF4, AC 5037840-05.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 5-2-2020)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a tese fixada no julgamento do RE 579.431 (Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal), incidem juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data limite para inscrição dos precatórios no Tribunal. 2. A atualização dos precatórios desde a data base de cálculo até o pagamento é feita, de ofício, pela Administração, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias. 3. Valores executados devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios desde a data em que o INSS apresentou o cálculo da quantia devida (10/2017). (TRF4, AG 5027498-70.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 3-10-2019) (grifei)<br>Hipótese em que o pagamento foi realizado dentro do prazo, de modo que afastada qualquer mora imputada ao INSS, o qual apurou a diferença de juros devida entre a data da conta e a data da autuação do precatório, sendo a diferença calculada atualizada pelos índices de correção monetária aplicáveis, sem nova modificar a atualização do débito principal e juros já requisitados.<br>Além disso, não se olvide a parte exequente que o depósito judicial serve, justamente, para afastar a mora.<br> .. <br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.<br>Entendimento diverso acerca da inexistência de mora do INSS, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA