DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL SÃO CARLOS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 240-241):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE REJEITA O PLEITO AUTORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE REMANESCENTES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por HOSPITAL SÃO CARLOS, em face da decisão prolatada nos autos de ação de cobrança movida em desfavor da parte ora recorrida, na qual se julgou improcedente o pedido inicial. 2. Inicialmente, cumpre destacar que, analisando os autos, mais precisamente a prova documental acostada às fls. 10-17, juntamente com as alegações das promovidas, verifica-se que, em 27 de maio de 2015, a parte autora firmou um contrato de prestação de serviço médico-hospitalar com as promovidas no importe de R$ 4.252,99 (quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), em que a primeira requerida buscou realizar um procedimento cirúrgico referente a uma Plástica de Abdômen e Lipoaspiração, sendo a segunda promovida a responsável financeira. No mais, observa-se que o autor afirma que a parte demandada deixou de adimplir com a quantia supostamente remanescente de R$ 752,99 (setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos). 3. Pois bem. Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe a parte autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 4. In casu, embora o suplicante tenha fixado no contrato firmado os direitos e deveres aplicáveis ao serviço que iria ser prestado, não definiu valores expressamente, mas apenas que iriam ser cobrados os custos do serviço, materiais, medicamentos, honorários e taxas extras. O recorrente apenas apontou à fl. 17, sem documentos probatório da existência de gastos com materiais empregados no procedimento cirúrgico, o débito de R$ 993,51 (novecentos e noventa e três reais e cinquenta um centavos), sem qualquer indicação de apresentação para as requeridas. Em outras palavras, o referido documento sinaliza o débito, porém, tais despesas não foram comunicadas antecipadamente ou cientificadas minimamente quanto aos gastos em razão do uso de mais insumos hospitalares. 5. Ademais, ao receber a alta hospitalar e efetuar o pagamento das despesas médicas, a parte demandada acreditava já ter adimplido o valor total do procedimento cirúrgico em questão, não ficando claro, pelos documentos acostados aos autos, que era um pagamento parcial, com possibilidade de gastos posteriormente em razão de tais insumos. 6. Logo, é de se manter integralmente a r. sentença, diante da ausência de demonstração do direito da parte consumidora a clareza nas informações, de modo que não seja surpreendida com valores não acordados. 7. Apelação conhecida e improvida. Decisão Monocrática inalterada.<br>Os embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL SÃO CARLOS foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 280-287).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 422 e 884 do Código Civil e os arts. 336, 356, 374, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares possui peculiaridade que autoriza a cobrança de valores remanescentes decorrentes de intercorrências, com previsão expressa de apresentação do valor final em até 72 horas após a alta da paciente; invoca violação do art. 884 do Código Civil por enriquecimento sem causa ante a prestação dos serviços e pagamento inferior ao devido. Aduz que houve má-fé das recorridas, em afronta ao art. 422 do Código Civil, ao não honrarem a contraprestação após a utilização dos serviços particulares. Defende que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, apontando precedentes sobre a possibilidade de revaloração em sede de recurso especial. Argumenta que o Tribunal negou vigência aos arts. 356, 374 e 489, § 1º, do CPC ao deixar de julgar com base nos fatos incontroversos e não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, reconhecendo a contratação particular e, ainda assim, exigindo detalhamento prévio de todos os insumos. Alega dissídio jurisprudencial quanto à validade da cobrança por serviços hospitalares prestados em caráter particular, colacionando julgados e sustentando solução diversa no Superior Tribunal de Justiça. Afirma, por fim, o prequestionamento pelos embargos de declaração, à luz do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 295).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece acolhimento.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança proposta pelo HOSPITAL SÃO CARLOS em face de LAUREN BARDAUIL e SOLANGE LIASERE BARDAUIL, visando ao recebimento de valor remanescente decorrente de serviços médico-hospitalares prestados em caráter particular (fls. 1-3).<br>A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 196-202).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença por ausência de prova do fato constitutivo do direito, destacando a insuficiência de documentação para comprovar a dívida e a falta de comunicação e clareza de informação ao consumidor quanto a despesas adicionais, à luz do art. 373, I, do CPC e do direito à informação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 240-248).<br>No que se refere à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, o recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal de origem, tanto no acórdão de apelação quanto nos embargos de declaração, deixou de analisar questões fundamentais e foi contraditório, ao passo que reconheceu a existência de contrato, mas exigiu comunicação adicional do débito.<br>Contudo, ao contrário do alegado pelo recorrente, a análise detida do acórdão de apelação e do acórdão dos embargos de declaração revela que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que o resultado não tenha sido o desejado pela parte recorrente.<br>O acórdão de apelação explicitou que (fls. 242-243):<br>Na hipótese dos autos, o recorrente apenas apontou à fl. 17, sem documentos probatório da existência de gastos com materiais empregados no procedimento cirúrgico, o débito de R$ 993,51 (novecentos e noventa e três reais e cinquenta um centavos), sem qualquer indicação de apresentação para as requeridas.<br>Em outras palavras, o referido documento sinaliza o débito, porém, tais despesas não foram comunicadas antecipadamente ou cientificadas minimamente quanto aos gastos em razão do uso de mais insumos hospitalares.<br>Dessa forma, era ônus da prova do autor demonstrar que a parte promovida tinha ciência, ou seja, da ausência de quitação do valor relativo aos gastos com os procedimentos cirúrgicos. Isto poderia ter se dado por comprovações de recibos com valores quitados e com a quantia que sobeja para formalizar o descumprimento total do negócio jurídico firmado, ou por meio de documento de confissão de devida assinado pelas partes ou qualquer outro documento que atestasse a ciência das promovidas quanto à existência de outros gastos.<br>Não vislumbra-se do exame dos autos, as devidas comprovações do alegado, o que obsta o direito pretendido na exordial e, consequentemente, no apelo manejado. Ora, o caso em questão é regido pela legislação consumerista, posto que o hospital é prestador de serviço ao consumidor, qual seja a paciente Lauren Bardauil.<br>O acórdão dos embargos de declaração reforçou este entendimento, ao afirmar que (fls. 282-283):<br>No caso vertente, o embargante afirma que o acórdão restou omisso porquanto deixar de se manifestar acerca da ausência de comunicação do débito ao consumidor apesar de confirmar a existência de contrato celebrado entre as partes com fixação de direitos e deveres aplicáveis aos serviços prestados.<br>Destaca-se, inicialmente, que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal.<br>Ao determinar a análise de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais e argumentos citados pelas partes, apenas exige que as questões necessárias à solução da lide sejam abordadas, o que efetivamente foi observado no acórdão embargado. Senão vejamos.<br>In casu, embora o suplicante tenha fixado no contrato firmado os direitos e deveres aplicáveis ao serviço que iria ser prestado, não definiu valores expressamente, mas apenas que iriam ser cobrados os custos do serviço, materiais, medicamentos, honorários e taxas extras.<br>Na hipótese dos autos, sustenta o hospital autor/embargante que em 27.05.2015 foi contratado pela requerida/embargada para prestar serviços médico-hospitalar relativo a plástica de abdômen e lipoaspiração, onde os custos deste procedimento ficaram na quantia de R$ 4.252,99 (quatro mil, duzentos cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), declarando que a demandada não pagou um valor remanescente de R$ 752,99 (setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), desejando sanar esta violação de direito.<br>Contudo, o recorrente apenas apontou à fl. 17, sem documentos probatório da existência de gastos com materiais empregados no procedimento cirúrgico, o débito de R$ 993,51 (novecentos e noventa e três reais e cinquenta um centavos), sem qualquer indicação de apresentação para as requeridas.<br>Em outras palavras, o referido documento sinaliza o débito, porém, tais despesas não foram comunicadas antecipadamente ou cientificadas minimamente quanto aos gastos em razão do uso de mais insumos hospitalares.<br>Dessa forma, era ônus da prova do autor demonstrar que a parte promovida tinha ciência, ou seja, da ausência de quitação do valor relativo aos gastos com os procedimentos cirúrgicos. Isto poderia ter se dado por comprovações de recibos com valores quitados e com a quantia que sobeja para formalizar o descumprimento total do negócio jurídico firmado, ou por meio de documento de confissão de devida assinado pelas partes ou qualquer outro documento que atestasse a ciência das promovidas quanto à existência de outros gastos.<br>Nesse sentido, o acórdão embargado entendeu que, inexistindo nos autos as comprovações do alegado, o que obsta o direito pretendido na exordial, desproveu o apelo manejado. Ora, o caso em questão é regido pela legislação consumerista, posto que o hospital é prestador de serviço ao consumidor, qual seja a paciente Lauren Bardauil.<br>Destarte, analisando o aresto embargado, não vislumbro qualquer vício que reclame a integralização e/ou ajuste do decisum. Na realidade, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas de maneira clara, objetiva e coerente com o desfecho.<br>Como visto, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem analisou as questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide, apresentando fundamentação coerente para o seu convencimento, ainda que desfavorável à tese do recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco caracteriza inobservância ao art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal.<br>Ainda, o recorrente argumenta que a instância ordinária violou os arts. 336, 356 e 374 do CPC ao desconsiderar que a ausência de impugnação específica dos fatos pelas rés configuraria confissão tácita e que cabia a elas provar o pagamento integral. Adicionalmente, invocou a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Ocorre que a tese de confissão tácita e o ônus da prova foram devidamente analisados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O acórdão de apelação estabeleceu que: "era ônus da prova do autor demonstrar que a parte promovida tinha ciência, ou seja, da ausência de quitação do valor relativo aos gastos com os procedimentos cirúrgicos" (fl. 243). A Corte Estadual entendeu que o hospital não se desincumbiu desse ônus, uma vez que o contrato era genérico quanto aos valores e não houve comprovação de que o débito remanescente foi efetivamente comunicado e aceito pelas consumidoras.<br>Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos (serviços médico-hospitalares), a legislação consumerista (Lei nº 8.078/90) impõe ao fornecedor um dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC). A ausência de clareza quanto aos custos adicionais, especialmente quando o pagamento inicial é percebido pelo consumidor como integral, fragiliza a pretensão de cobrança de valores remanescentes. O Tribunal de origem concluiu que as recorridas foram surpreendidas com valores não acordados, o que é uma constatação fática baseada na interpretação das provas e do contrato.<br>Para infirmar essa conclusão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação das cláusulas contratuais, a fim de demonstrar que houve a devida comunicação do débito e que as recorridas tinham plena ciência de que o pagamento inicial era apenas parcial, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 do SJT.<br>A divergência do recorrente não se dá na aplicação de um novo enquadramento jurídico a fatos já delimitados e aceitos, mas sim na contestação da própria base fática que levou o Tribunal de origem à sua conclusão.<br>Ademais, a alegação de violação dos arts. 356 e 374 do CPC, que tratam do julgamento antecipado do mérito e dos fatos que independem de prova, esbarra na mesma premissa fática. O Tribunal de origem não considerou que os fatos favoráveis ao hospital eram incontroversos a ponto de prescindir de prova da comunicação do débito. Pelo contrário, a decisão foi clara ao apontar a ausência dessa prova por parte do autor.<br>Portanto, a discussão acerca da aplicação desses dispositivos inevitavelmente demanda o reexame da prova produzida, o que é inviável em recurso especial.<br>Por fim, o recorrente assevera que o acórdão recorrido violou os arts. 422 (boa-fé) e 884 (enriquecimento ilícito) do Código Civil, ao chancelar a má-fé contratual das recorridas e o seu enriquecimento indevido.<br>No entanto, a conclusão das instâncias ordinárias de que o hospital falhou em comprovar a comunicação do débito remanescente às consumidoras é fundamental para afastar a alegada má-fé e o enriquecimento ilícito. Se as recorridas, como constatado pelo Tribunal de origem, acreditavam já ter adimplido o valor total do procedimento cirúrgico em questão e não foram devidamente comunicadas antecipadamente ou cientificadas minimamente quanto aos gastos em razão do uso de mais insumos hospitalares, não se pode imputar-lhes má-fé ou enriquecimento sem causa.<br>A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe deveres de conduta aos contratantes, dentre os quais se inclui a lealdade e a transparência. Em contratos de consumo, o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) é um corolário da boa-fé. A falha do hospital em documentar de forma inequívoca e comunicar às consumidoras a existência de um saldo devedor, bem como a natureza parcial do pagamento inicial, não pode ser revertida para caracterizar uma conduta de má-fé por parte delas.<br>Do mesmo modo, o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) pressupõe a ausência de justa causa para a aquisição de um benefício à custa de outrem. Na hipótese dos autos, a justa causa para o não pagamento do valor remanescente, sob a ótica das consumidoras e conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, reside na ausência de informação adequada e na sua crença de que o serviço já havia sido integralmente pago. A controvérsia sobre a suficiência da informação prestada e a ciência das recorridas acerca do débito remanescente é uma questão fática e contratual, cuja revisão, como já mencionado, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA