DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 178):<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS (SELIC) INCIDENTES QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (RESP 1138695/SC).<br>1. Trata-se de apelação interposta por DROGARIA UNIÃO DO ALCÂNTARA LTDA contra sentença que denegou a segurança objetivando reconhecimento de seu direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (SELIC) decorrentes de repetição de indébito tributário na via administrativa e/ou judicial.<br>2. Os juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa. (Precedente Repetitivo REsp 1138695/SC).<br>3. Apelação de DROGARIA UNIÃO DO ALCÂNTARA LTDA improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 201):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS (SELIC) INCIDENTES QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (RESP 1138695/SC).<br>1) Não há qualquer omissão ou contradição no decisum embargado uma vez que o recurso foi devidamente apreciado.<br>2) O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl no AgRg no AREsp n. 445.549/RJ e EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 57.482/MS).<br>3) Embargos de Declaração de DROGARIA UNIAO DO ALCANTARA LTDA (IMPETRANTE) improvidos.<br>A DROGARIA UNIÃO DO ALCÂNTARA LTDA interpôs recurso extraordinário (fls. 208/227)<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo em vista o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.063.187/SC (Tema 962), determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, conforme determina o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para que, se assim entender, proceder à devida adequação do acórdão recorrido ao precedente qualificado (fl. 274).<br>A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação positivo, com base no art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento à apelação da parte autora e julgar procedente o pedido, para reconhecer: (1) o direito da impetrante de não sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário e; (2) o direito à compensação dos montantes recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente demanda (fl. 312):<br>TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. STJ. RECURSO REPETITIVO. SUPERAÇÃO. STF. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ADEQUAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. No julgamento do REsp nº 1.138.695, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), o Superior Tribunal de Justiça assentou que, quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário (Tema nº 505), inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.063.187, sob o regime da repercussão geral, decidiu em sentido diametralmente oposto, fixando a tese de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", concluindo que os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.<br>3. O Pretório Excelso, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela União Federal, na sessão virtual concluída em 29/4/2022, para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator".<br>4. Não obstante, considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 17/09/21 e a matéria debatida é idêntica àquela indicada como objeto do paradigma, a aludida modulação dos efeitos não acarreta qualquer repercussão ao caso em tela.<br>5. Com base no art. 1.040, II, do CPC/15, reexamino a questão e exerço o juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário interposto pela parte autora, não está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>6. Deve ser acolhido o pedido de compensação formulado pela impetrante, ora recorrente, ressalvando a impossibilidade de restituição do indébito através do mandado de segurança, na medida em que esta ação é inadequada para pleitear a restituição de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser dado provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido.<br>8. Juízo de retratação exercido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram providos, com efeitos modificativos, para reconhecer seu direito à nova apuração do IRPJ e da CSLL, para fins de majoração do prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL) caso não tenha ocorrido o recolhimento dos tributos em algum exercício dos cinco anos anteriores ao ajuizamento ou durante o trâmite da ação (fl. 360):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. STF. RE Nº 1.063.187. TEMA 962. REPERCUSSÃO GERAL. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. NOVA APURAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DECORRER DA AÇÃO.<br>1. Assiste razão à parte autora em seu recurso, havendo omissão a suprir, na medida em que constou das razões de apelação e da petição inicial o pedido relativo à autorização para nova apuração do IRPJ e CSLL, para fins de majoração do prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL), caso não tenha ocorrido recolhimento dos tributos em algum exercício dos 5 anos anteriores ao ajuizamento ou durante o trâmite da ação.<br>2. A procedência do pedido principal - não incidência de IRPJ e CSLL atinentes à taxa SELIC em razão de repetição de indébito tributário -, resulta na possibilidade de o contribuinte refazer a sua contabilidade, na medida em que a exclusão da taxa SELIC pode gerar incremento nos saldos de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL apurados nos respectivos exercícios, revelando a pertinência do pedido em relação à utilização dos valores reconhecidos como indevidos para acerto de sua escrituração contábil, nos respectivos anos-calendários, de acordo com a legislação de regência.<br>3. Há omissão a suprir em relação à repetição do indébito, mediante compensação, durante o trâmite da ação, visto que tal pleito constou do recurso e da petição inicial da recorrente.<br>4. Não há qualquer vedação ao reconhecimento do direito à repetição, mediante compensação, tal como requerido, do indébito gerado no decorrer do mandado de segurança, diante da previsão contida no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, no sentido de que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, o que, por evidente, pode ser utilizado como parâmetro para outras matérias, como na hipótese de indébito tributário.<br>5. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para reconhecer seu direito à nova apuração do IRPJ e CSLL, para fins de majoração do prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL), caso não tenha ocorrido recolhimento dos tributos em algum exercício dos 5 anos anteriores ao ajuizamento ou durante o trâmite da ação, na forma da fundamentação, devendo ser observada, notadamente, a advertência de que tal procedimento estará sujeito ao crivo da autoridade fazendária, que estará livre para empreender as ações de fiscalização cabíveis, bem como a de que o recálculo do prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa não implica homologação de qualquer quantia, e reconhecer que o direito à repetição do indébito, mediante compensação, não abrange somente o período de 5 anos anteriores ao ajuizamento, tal como constou no acórdão, mas também durante o trâmite da ação.<br>O Tribunal de origem negou provimento aos embargos opostos pela UNIÃO (fl. 406):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. STF. RE Nº 1.063.187. TEMA 962. REPERCUSSÃO GERAL. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. NOVA APURAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DECORRER DA AÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.<br>2. Com base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.<br>3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que efetivamente ocorreu.<br>4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão impugnado por violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que o acórdão impugnado não apreciou a alegação de impossibilidade de se pleitear o reconhecimento de direito a aproveitamento de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa via mandado de segurança (fls. 420/427).<br>Aduz que o Tribunal de origem deixou de delimitar o direito reconhecido ao impetrante, posto que não se manifestou quanto à alegação de que o aproveitamento de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa deve ocorrer apenas para o período posterior à impetração e que os saldos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa a serem registrados não poderão ser corrigidos pela taxa Selic ou por qualquer outro índice, por ausência de previsão legal (fls. 427/429).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 439/450).<br>O recurso foi admitido (fls. 459/461).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por DROGARIA UNIÃO DO ALCÂNTARA LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em que se discutiu a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores da taxa Selic recebidos em repetição de indébito, com pedido de compensação e de autorização para nova apuração de prejuízo fiscal/base negativa.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 404/406, sem destaques no original):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para reconhecer seu direito à nova apuração do IRPJ e CSLL, para fins de majoração do prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL), caso não tenha ocorrido recolhimento dos tributos em algum exercício dos 5 anos anteriores ao ajuizamento ou durante o trâmite da ação, na forma da fundamentação, devendo ser observada, notadamente, a advertência de que tal procedimento estará sujeito ao crivo da autoridade fazendária, que estará livre para empreender as ações de fiscalização cabíveis, bem como a de que o recálculo do prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa não implica homologação de qualquer quantia, e reconhecer que o direito à repetição do indébito, mediante compensação, não abrange somente o período de 5 anos anteriores ao ajuizamento, tal como constou no acórdão, mas também durante o trâmite da ação.<br>Em suas razões recursais, sob alegação de prequestionamento da matéria e omissão no acórdão, sustenta a embargante, em síntese, a impossibilidade de acolhimento, em sede de mandado de segurança, do pedido de autorização para computar os valores reconhecidos como indevidos para recalcular a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal.<br>Requer, ainda, "seja delimitado o direito reconhecido ao impetrante, de modo que: (i) o aproveitamento de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa ocorra apenas para o período posterior à impetração, ou seja, no presente caso, prejuízo fiscal/base de cálculo negativa apurados em período posterior a 26/03/2020; seja observada a norma prevista no art. 170-A do CTN ("É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial"); e seja determinado que os saldos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa a serem registrados não poderão ser corrigidos pela Taxa Selic ou por qualquer outro índice, por ausência de previsão legal".<br>Contrarrazões da parte autora (Evento 118).<br>É o relatório.<br> .. <br>Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.<br>No mérito, nego-lhes provimento.<br>Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.<br> .. <br>In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado por esta Turma, que reconheceu a possibilidade de o contribuinte refazer a sua contabilidade, visto que a exclusão da taxa SELIC pode gerar incremento nos saldos de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL apurados nos respectivos exercícios, revelando a pertinência do pedido em relação à utilização dos valores reconhecidos como indevidos para acerto de sua escrituração contábil, nos respectivos anos-calendários, de acordo com a legislação de regência.<br>Nesse ponto, não há como equiparar tal aproveitamento à utilização do mandado de segurança para a restituição do indébito de valores anteriores à impetração, devendo ser ressaltado que o voto condutor do acórdão expressamente consignou que tal decisão se limitaria a reconhecer o direito ao refazimento da escrita contábil da impetrante, em procedimento que estará sujeito ao crivo da autoridade fazendária, que estará livre para empreender as ações de fiscalização cabíveis, de forma que a procedência do pedido quanto ao recálculo do prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa da CSLL não implica homologação de qualquer quantia.<br>Do mesmo modo, apontou que os prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas de CSLL apurados podem ser utilizados para reduzir as bases de cálculo em exercícios lucrativos futuros, limitado seu aproveitamento a até 30% do referido lucro em cada ano base, nos termos do disposto nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995.<br>Sob outro giro, cabe salientar que o acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta a recorrente, não assegurou a aplicação da Taxa Selic ou qualquer outro índice de correção no aproveitamento do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL, revelando a utilização de argumentos genéricos, sem observância do caso concreto julgado por esta Turma Especializada.<br>Por fim, não se verifica qualquer omissão em relação à aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, na medida em que restou expressamente determinada sua observância no julgamento que exerceu o juízo de retratação.<br>Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia. O acórdão embargado esclareceu que o reconhecimento limita-se ao refazimento da escrita contábil, sujeito ao crivo da autoridade fazendária, sem homologação de valores, e nos limites legais de 30% (trinta por cento), além do que não houve autorização de atualização pela taxa Selic dos saldos de prejuízo/base negativa. Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ademais, o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo dispositivo. Precedentes.<br>3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que sejam observados os percentuais mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º, ambos do CPC. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração do Distrito Federal (fl. 7.184).<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.437/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC.<br>Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada.<br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA