DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MBM Seguradora S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 563):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. APELO DO RÉU. TAXA DE JUROS. EXCEPCIONALIDADE DA ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO MANTIDA. APELO DO AUTOR. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS AFASTADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, faz-se admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, hipótese não verificada nos autos.<br>APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Consoante previsão do § 11 do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios em decorrência da fase recursal, razão pela qual majoro aqueles devidos ao patrono da parte demandante para R$ 1.700,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 565-563).<br>Defende que, ao limitar a taxa de juros à média do Banco Central sem exame adequado das peculiaridades do caso, o acórdão contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a revisão excepcional dos juros remuneratórios, sustentando que a taxa contratada não é abusiva e que a repetição do indébito é incabível. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido exigiu, indevidamente, prova a cargo da instituição financeira acerca de custo de captação, risco da operação e spread, sem base legal específica, e que, havendo taxa expressa no contrato, incidem a Súmula 530/STJ e o Tema 233 para vedar a substituição automática pela taxa média do Bacen.<br>Aponta também divergência jurisprudencial quanto: i) aos critérios para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios (necessidade de fundamentação concreta, para além do simples cotejo com a taxa média do Bacen); e ii) à impossibilidade de repetir valores quando a cobrança decorre de cláusula contratual válida.<br>Contrarrazões às fls. 604-615, nas quais a parte recorrida alega a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar reexame de provas e de cláusulas contratuais; afirma a abusividade dos juros por superarem em muito a média do Bacen; e sustenta a possibilidade de repetição simples do indébito.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 634-646.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação revisional proposta por Antonio Augusto Teixeira da Silva contra MBM Seguradora S.A., em que se alegou abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo e pediu a limitação à média do Bacen, a descaracterização da mora e a repetição/compensação de valores pagos a maior (fls. 8-16).<br>A sentença julgou procedente o pedido para: i) declarar a abusividade dos juros remuneratórios e limitar a taxa a 1,42% ao mês; ii) descaracterizar a mora; iii) condenar à repetição/compensação simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; além de fixar honorários em R$ 700,00 (fls. 130-134).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso do autor para afastar a compensação sobre parcelas vincendas e majorar os honorários para R$ 1.700,00, assentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionalidade da revisão dos juros quando demonstrada significativa discrepância em relação à taxa média do Bacen e a manutenção da repetição simples do indébito (fls. 558-562 e 563).<br>A questão central reside na correta interpretação e aplicação dos artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, no contexto da revisão de juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ, e a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. Contudo, os critérios para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios foram objeto de cuidadosa delimitação em precedentes qualificados.<br>O marco fundamental para a compreensão do tema é o julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27). Naquela oportunidade, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que:<br>a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;<br>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;<br>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;<br>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.<br>Este entendimento foi mais recentemente reforçado no julgamento do REsp n. 2.015.514/PR, de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, que expressamente assentou que "em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade."<br>A e. Relatora enfatizou que a mera comparação numérica com a taxa média do BACEN, ainda que reveladora de uma grande discrepância, não é suficiente, por si só, para caracterizar a abusividade. A análise deve ir além, exigindo-se a cabal demonstração da desvantagem exagerada do consumidor à luz das peculiaridades do caso concreto.<br>Os fundamentos do acórdão recorrido alinham-se à orientação segundo a qual a taxa média de mercado do Bacen é referencial útil, mas a abusividade dos juros deve ser demonstrada à luz do caso concreto; e, uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias a significativa discrepância e a desvantagem exagerada do consumidor, a revisão é viável em caráter excepcional.<br>Conforme decidido pelo Tribunal estadual (558-562):<br>In casu, consoante demonstrado pelo Juízo de origem, os juros contratados destoaram da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, já que da averiguação do contrato objeto da demanda (evento 27, CONTR2)  , encontra-se a taxa pactuada de 4,00% a. m, sendo a média divulgada para o período de formalização contratual foi de 1,42% a. m.<br>Ainda, a mesma Corte de Justiça complementa seu entendimento, quando da apreciação do REsp 2.009.614/SC, para reiterar seus parâmetros de análise quanto ao reconhecimento ou não da abusividade contratual, especialmente para levar em consideração as peculiaridades da hipótese concreta, para além do cotejo atinente apenas entre as taxas de juros pactuadas e a taxa média de juros de mercado externadas pelo BACEN, senão vejamos:<br>  <br>De qualquer sorte, evidências concretas no sentido alegado não vieram à colação, valendo dizer que teriam de vir, de forma pormenorizada, o perfil de risco do contratante e ainda de forma prévia à contratação.<br>Com essas considerações, não apenas levando como parâmetro a diferença entre as taxas de juros contratadas e aquelas divulgadas pelo BACEN quanto aos juros remuneratórios, mas por constatar a abusividade informacional, bem assim diante da impossibilidade desta Corte de Justiça adentrar no exame pormenorizado em todos os documentos indispensáveis ao deslinde exemplar do feito, afastando-se de sua primordial função de análise do conjunto fático-probatório, porque os documentos indispensáveis não vieram à colação, a exemplo de parâmetros concretos e de aplicabilidade individualizada, tais como o custo de captação de recursos, o risco de crédito ao tomador e o nível do lucro operacional (spread), faz-se assente que os juros remuneratórios deverão ser limitados à média de mercado, conforme reiterados julgados desta Corte.<br>  <br>Portanto, reconheço, diante desses pormenores, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, sendo imperioso o desprovimento do recurso do réu, para o efeito de manter a sentença no tocante a revisão do contrato e a repetição do indébito, a qual deve se dar na forma simples, já que as parcelas eram efetivamente devidas.<br>Rever tal conclusão, para afirmar regularidade dos juros pactuados, demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, igualmente não se viabiliza o conhecimento quando a decisão recorrida se firmou no mesmo sentido da orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ.<br>A título exemplificativo:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma nela disposta.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.<br>(AREsp n. 2.931.996/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>No ponto relativo à repetição do indébito, o recurso especial não individualizou dispositivos legais tidos por violados, subsistindo a deficiência de fundamentação apontada na origem (Súmula 284/STF), sem elementos que permitam superação desse óbice.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA