DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ricardo Marum e Zilene Carneiro Pires contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 887-894):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - MULTA E HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, DO CPC - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA. - Constatado que os cálculos apresentados pelo exequente observam os parâmetros previstos no comando judicial, não há que se falar em excesso de execução. - Nos termos do art. 523, do CPC, efetuado o pagamento parcial do débito no prazo legal, a multa e os honorários incidirão somente sobre o saldo renascente. - Ausente qualquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.<br>Os embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI foram rejeitados (fls. 929-934). Os embargos de declaração opostos por Ricardo Marum e Zilene Carneiro Pires foram rejeitados (fls. 960-967).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 7º, 11, 85, § 1º, 141, 373, II, 374, 389, 489, § 1º, IV, 492, 523, 525, § 6º, 526, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 971-984).<br>Defende nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à natureza do depósito judicial realizado pela PREVI, que teria sido "em garantia", e não "em pagamento", e, por consequência, pugna pela incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a integralidade do débito, articulando, ainda, os arts. 523, 525, § 6º, e 526 do Código de Processo Civil como suporte da tese. Afirma, ademais, que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a aplicação plena das penalidades do art. 523, § 1º, e aplicado o § 2º sem reconhecer a natureza garantidora do depósito, pedindo, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento.<br>Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, afirmando dissenso em torno: a) da interpretação do art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil quanto à distinção entre depósito em pagamento e em garantia; b) da negativa de prestação jurisdicional com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 998-1015, nas quais a parte recorrida alega, em síntese: ausência de dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil); deficiência de fundamentação com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; falta de prequestionamento, inclusive do art. 1.022 do Código de Processo Civil para prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil); ausência de demonstração da "relevância" (Emenda Constitucional 125/2022); incidência da Súmula 7/STJ; não comprovação de divergência por falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e, no mérito, defesa da aplicação do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o depósito do valor incontroverso configura pagamento parcial e que a multa e os honorários incidem apenas sobre o saldo remanescente (fls. 999-1015).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1043-1052.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, foi manejado agravo de instrumento pela PREVI contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para "manter a correção do saldo devedor na forma contratada, sem aplicação, decotando-se a capitalização mensal de juros, afastando, ainda, a Tabela Price, devendo a ré restituir aos autores, de forma simples e conforme apurado em fase de liquidação de sentença, os valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente da data da propositura da ação (14/05/2012) e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar data da citação (08/03/2013)" e fixou honorários. Em apelação, foi declarada a legalidade da taxa relativa ao Seguro habitacional, mantendo-se o restante, além de majoração de honorários. Na liquidação, perícia apurou R$ 231.797,37 em 1/2/2022; o juízo homologou o laudo, fixou honorários sucumbenciais em 17,6% e determinou o prosseguimento. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, com incidência das penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil, e a PREVI interpôs agravo de instrumento (fls. 1-15).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem apenas sobre o saldo remanescente do débito, nos termos do § 2º; afastou alegado excesso de execução, ressaltando a correção da atualização a partir de 1/2/2022 (data fixada no laudo homologado), e rejeitou a litigância de má-fé (fls. 887-894). Os embargos de declaração subsequentes, tanto dos executados quanto da PREVI, foram rejeitados, com reafirmação de que: a) não há omissão quanto à atualização desde a data do cálculo até a homologação, pois a atualização apenas a partir da homologação "importaria na defasagem da quantia apurada, criando-se um verdadeiro hiato temporal" (fls. 929-934); b) não há omissão quanto à aplicação do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a fundamentação adotada para a incidência das penalidades sobre o saldo remanescente (fls. 960-967).<br>Todavia, a análise dos acórdãos impugnados demonstra que o Tribunal de Justiça mineiro, embora tenha chegado a uma conclusão desfavorável aos interesses dos recorrentes, expressou de forma clara e fundamentada o seu entendimento sobre a natureza do depósito judicial e suas consequências processuais.<br>Cita-se os acórdãos recorridos (fls. 887-894):<br>Todavia, mostra-se coerente a insurgência do recorrente quanto a aplicação da multa e dos honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC. Isso porque, de fato, o pagamento parcial do valor executado faz incidir a aplicação de multa e dos honorários advocatícios sobre o saldo remanescente da dívida, conforme preceitua o §2º, do referido artigo, in verbis:<br>Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.<br>§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br>§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.<br>Destarte a incidência da penalidade prevista no art. 523 não se discute, pois o pagamento feito pela agravante não abrangeu a integralidade da condenação e, portanto, não é capaz de isentá-la do pagamento decorrente de sua mora.<br>Ao analisar os embargos de declaração, o TJMG esclareceu (960-967):<br>A omissão a autorizar a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, o que não ocorreu no caso em julgamento.<br>Isso porque o acordão foi claro ao aplicar a regra prevista no §2º, do art. 523, do CPC, no sentido que o pagamento parcial do valor executado, mediante o pagamento da quantia incontroversa, faz incidir a aplicação de multa e dos honorários advocatícios sobre o saldo remanescente da dívida.<br>Assim, não se pode falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal manifestou-se sobre a questão suscitada, adotando uma premissa fática e jurídica diversa daquela almejada pelos recorrentes. O fato de a decisão ser contrária aos seus interesses não a torna omissa ou desprovida de fundamentação, mas sim um julgamento de mérito sobre a tese apresentada.<br>Desta forma, a alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada.<br>A controvérsia central do recurso especial reside na interpretação e aplicação dos artigos 523, §§ 1º e 2º, e 525, §6º, do Código de Processo Civil, especificamente no que tange à natureza do depósito judicial efetuado pela executada (PREVI) e suas consequências para a incidência da multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.<br>O juízo de primeira instância, em sua decisão de 01/03/2024 (fls. 825-829), havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença da PREVI. Naquela ocasião, o magistrado entendeu que o depósito de R$ 321.667,18 (trezentos e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), realizado pela PREVI em 05/09/2023, fora efetuado a título de garantia do juízo e concessão de efeito suspensivo, e não como pagamento voluntário. Por essa razão, aplicou a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre o débito exequendo total, sem a redução prevista no §2º. A decisão explicitou (fl. 826):<br>De plano, verifico que, embora tenha a parte Executada Impugnante efetuado o depósito judicial de quantia incontroversa, o débito exequendo deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento - devidos nesta fase executiva, tendo em vista que a monta por ela depositada, a título de garantia do juízo e concessão de efeito suspensivo, NÃO AFASTA a incidência da aplicação das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o agravo de instrumento da PREVI (fls. 887 -894), reformou parcialmente a decisão de primeiro grau. Contraditoriamente, embora mantivesse a rejeição do excesso de execução, entendeu que "o pagamento parcial do valor executado faz incidir a aplicação de multa e dos honorários advocatícios sobre o saldo remanescente da dívida, conforme preceitua o §2º, do referido artigo" (fls. 890).<br>Ao assim decidir, o acórdão estadual, acolheu a pretensão da PREVI de aplicar o §2º do art. 523 do CPC, presumindo que o depósito do valor incontroverso teria a natureza de pagamento parcial voluntário, e não de mera garantia do juízo.<br>Esta presunção do Tribunal estadual constitui uma flagrante violação aos artigos 523, §1º, e 525, §6º do CPC, e uma incorreta aplicação do artigo 523, §2º do mesmo diploma legal.<br>Para a correta exegese da norma processual, é fundamental distinguir entre o pagamento voluntário (ainda que parcial) e o depósito para garantia do juízo.<br>O artigo 523, caput, do CPC, estabelece que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º).<br>O §2º do mesmo artigo prevê que, "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante."<br>Por sua vez, o artigo 525, §6º, faculta ao executado, "desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir  à impugnação  efeito suspensivo".<br>A ratio legis do art. 523, §1º, é incentivar o cumprimento espontâneo da obrigação. As penalidades nele previstas são impostas ao executado que, intimado para pagar, não o faz de forma voluntária, ou seja, de maneira incondicional e liberatória.<br>O pagamento parcial a que se refere o §2º, para que surta o efeito de limitar a base de cálculo das penalidades, deve ter a mesma natureza liberatória e incondicional, ainda que não abranja a totalidade do débito. Significa que o executado reconhece aquela parcela como devida e a põe à disposição do credor para levantamento imediato, sem qualquer óbice ou condição suspensiva decorrente de sua própria iniciativa.<br>No presente caso, conforme a própria manifestação da PREVI em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o depósito de R$ 321.667,18 foi realizado ressalvando seu direito de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525) e, mais adiante, que o depósito do montante incontroverso objetivava a concessão do efeito suspensivo em conformidade com o artigo 525, §6º, do CPC.<br>A finalidade do depósito era, portanto, primordialmente garantir o juízo para possibilitar a discussão do débito em sede de impugnação e obter o efeito suspensivo.<br>Não se tratava de um pagamento voluntário e incondicional, apto a desonerar a executada das penalidades do §1º do art. 523, ou a limitar sua incidência ao saldo remanescente nos termos do §2º.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica ao interpretar restritivamente o conceito de pagamento voluntário para os fins do art. 523 do CPC. O mero depósito judicial, ainda que da quantia que o devedor reputa incontroversa, não afasta a incidência da multa e dos honorários se esse depósito for feito com a finalidade de garantia do juízo para impugnação ou para obtenção de efeito suspensivo, e se o levantamento não for incondicional. Neste contexto, foi julgado o Tema Repetitivo 677, com a seguinte tese firmada:<br>Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC/2015. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte "no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.). Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.223/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ao desconsiderar a expressa finalidade do depósito efetuado pela PREVI - qual seja, a garantia do juízo para viabilizar a impugnação e a concessão de efeito suspensivo - o acórdão recorrido do TJMG distorceu a aplicação do artigo 523, §2º, do CPC.<br>O artigo 526 do CPC, embora não diretamente aplicado, corrobora essa interpretação, ao permitir que o réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, ofereça em pagamento o valor que entende devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Essa faculdade pressupõe uma iniciativa pré-intimação, com clara intenção de pagamento, e não um depósito feito após a intimação, condicionado à discussão do débito.<br>Dessa forma, ao determinar a incidência da multa e dos honorários advocatícios apenas sobre o saldo remanescente, o acórdão do TJMG violou o artigo 523, §1º, do CPC, que deveria incidir sobre a totalidade do débito atualizado na data da intimação para pagamento, e aplicou indevidamente o seu §2º, por não se tratar de um pagamento voluntário parcial, mas sim de um depósito para garantia do juízo, em conformidade com o art. 525, §6º do CPC.<br>Ainda, os recorrentes listam uma série de outros artigos do Código de Processo Civil que, em sua visão, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Tais dispositivos abordam, em sua maioria, princípios fundamentais do processo civil, como a paridade de tratamento (art. 7º), o dever de fundamentação das decisões (art. 11), a boa-fé processual (art. 3º), a vedação de decisões surpresa (art. 10), o princípio da congruência (art. 141 e 492), a disciplina dos honorários advocatícios (art. 85, §1º), e o âmbito dos recursos (art. 1.013).<br>No entanto, as razões recursais não demonstram, de forma específica e inequívoca, como cada um desses artigos teria sido individualmente violado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim inviável a análise com base na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso concreto por analogia.<br>Especificamente, não há que se cogitar de violação ao art. 389 do CPC, o qual trata da exibição de documentos ou coisas, ou aos arts. 373, II, e 374, sobre o ônus da prova e fatos que não dependem de prova, porquanto a controvérsia não se centrou na produção ou valoração de provas nesse sentido, mas na interpretação de condutas processuais já formalizadas.<br>Da mesma forma, a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC foi objeto de análise e quantificação pelo juízo de primeiro grau e pelo TJMG, e a discussão remanescente se prendeu à base de cálculo da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, e não à violação do próprio art. 85 do CPC.<br>Portanto, as alegações de violação aos artigos 3º, 7º, 11, 85, § 1º, 141, 373, II, 374, 389, 492 e 1.013 do CPC/2015 devem ser afastadas, por não restar demonstrada a ofensa direta e autônoma a esses preceitos, independentemente do inconformismo dos recorrentes com a conclusão alcançada pela instância ordinária.<br>Os recorrentes também alegam a existência de dissídio jurisprudencial, apresentando precedentes desta Corte Superior em suas razões de Recurso Especial e nos Embargos de Declaração perante o TJMG. Sustentam que o acórdão recorrido teria interpretado o art. 523 do CPC de forma divergente daquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à caracterização de pagamento voluntário para fins de aplicação da multa e honorários.<br>Conforme acima analisado, a interpretação dada pelo TJMG, violou a jurisprudência dessa corte, configurando o dissídio jurisprudencial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do agravo de instrumento, restabelecendo a decisão de primeiro grau que impôs a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre a totalidade do débito.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA