DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 371/373):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARLCIAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>2. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes.<br>3. Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a titulo de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 / PR, i a Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no R Esp nº 1018422 / SP, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.<br>4. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.<br>5. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E. STJ, R Esp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, D Je 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>6. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional, conforme a lei vigente ao tempo em que proposta a ação (Resp 1.137.738/SP, Primeira Seção do E. STJ Rel. Min. Luiz Fux, v. u., D Je: 01.02.2010).<br>7. Nestes termos, cumpre assinalar que o E. STJ, ia Seção, ER Esp 919373 , Rel. Min. Luiz Fux, D Je 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à compensação contidos no art. 89 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela Lei 9.032/1995 e pela Lei 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da edição da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que extinguiu tais limitações.<br>8. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, observada a restrição contida na Súmula 460 do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS.<br>10. Por fim, considerando que, no direito tributário, a compensação depende de lei específica que a autorize, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, deixo de autorizar a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuições a terceiros, pois não há legislação que a discipline.<br>11. Recurso de apelação da parte impetrante parcialmente provida, para reconhecer o direito à compensação tributária dos valores não comprovados na inicial, nos moldes do voto. Recursos de apelação da União improvido. Remessa oficial parcialmente provida, para afastar o direito à compensação das contribuições a terceiros indevidamente pagas, bem como para explicitar os critérios da compensação tributária, nos termos do voto.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 452):<br>PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER 1NFRINGENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.<br>2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.<br>3. Descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.<br>4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.<br>5. Embargos desprovidos.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega afronta ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados, a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 461/463).<br>Acena pela existência de dissídio jurisprudencial. Afirma que o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.498.234/RS, autoriza a compensação das contribuições devidas a terceiros com tributos da mesma espécie e destinação constitucional (fls. 463/468).<br>Aduz violação aos arts. 170 do Código Tributário Nacional (CTN); 89 da Lei 8.212/1991; 73 e 74 da Lei 9.430/1996; 66 da Lei 8.383/1991; e 39 da Lei 9.250/1995, sustentando ter o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título das contribuições de terceiros (fls. 468/474).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 554/563).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos à Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, vinculado ao Tema 985 de Repercussão Geral.<br>A Turma de origem exerceu o juízo de retratação positivo para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, mantendo a incidência da exação sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias (fl. 622):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13105/15). REFORMA DO ACÓRDÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. O Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, concluiu que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485/PR).<br>2. Juízo retratação positivo. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas.<br>Os segundos embargos foram rejeitados (fl. 675):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>1. O v. acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia submetida a julgamento, e não apresenta omissões, contradições, obscuridades ou erro material, considerando que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.072.485 (tema 985) foi devidamente analisado por esta turma julgadora, independentemente do julgamento de embargos de declaração pelo STF e sem prejuízo de eventual novo juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, o reexame dos fundamentos inferidos no recurso interposto pela embargante, considerando que a norma jurídica da questão aludida foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), cabendo a este relator, tão somente, o cumprimento do julgado do referido paradigma.<br>3. No que se refere ao pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, cabe à Vice-Presidência apreciar esse pleito, em razão do esgotamento do ofício jurisdicional deste órgão com o julgamento dos recursos ordinários e o juízo de retratação.<br>4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.<br>5. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015.<br>6. Embargos desprovidos.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 727/732).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança que objetiva obter provimento jurisdicional destinado a determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado embargado (fls. 442/453).<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação do art. 535 do CPC de 1973, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como o artigo foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 128 E 460 DO CPC/73 E ARTS. 7º E 16 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.666/93. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Tal como bem decidido na decisão ora combatida, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal .<br> .. <br>8. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 816.157/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo favorável à parte.<br>2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem afastou o direito à compensação sob os seguintes fundamentos (fl. 369):<br>Por fim, considerando que, no direito tributário, a compensação depende de lei específica que a autorize, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, deixo de autorizar a compensação de valores indevidamente recolhidos a titulo de contribuições a terceiros, pois não há legislação que a discipline.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com tributos da mesma espécie e destinação constitucional.<br>Por oportuno, transcrevo o teor dos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. INS RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. A irresignação é procedente.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o indébito referente às contribuições previdenciárias - cota patronal - destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie, desde que observada a limitação constante do art. 170-A do CTN.<br>3. Tal norte jurisprudencial advém da Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.498.234, de relatoria do Ministro Og Fernandes, que asseverou que as INs RFB 900/2008 e 1.300/2012 extrapolaram as disposições do art. 89, caput, da Lei 8.212/1991, uma vez que vedaram a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.<br>4. Recurso Especial provido, para permitir a compensação das contribuições devidas a terceiros com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie, desde que observada a limitação constante do art. 170-A do CTN.<br>(REsp n. 1.783.565/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN"S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. PRECEDENTES.<br>1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Precedentes: EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/09/2016.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.536.294/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para aut orizar a compensação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA