DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO DOS SANTOS SALES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que não admitiu recurso especial.<br>Nas razões (fls. 582/588), narrou que, em plenário do tribunal do júri, foi absolvido da acusação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) no quesito genérico. Relatou que o Ministério Público interpôs recurso de apelação, provido pelo Tribunal de origem para anular o julgamento, sob o fundamento de que a decisão do jurado foi manifestamente contrária à prova dos autos. Disse que interpôs recurso especial, não admitido, razão pela qual ora interpôs agravo. Argumentou que o recurso do art. 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal é exclusivo da defesa e não pode ser interposto pela acusação. Articulou que, mesmo que a única tese em plenário tenha sido a negativa de autoria, nada impede de o conselho de sentença absolver o acusado no quesito genérico. Pediu o provimento do agravo para dar trâmite ao recurso especial e restabelecer a absolvição.<br>Contraminuta nas fls. 590/597.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 619/625).<br>É o relatório. DECIDO .<br>A decisão de inadmissão de fls. 568/579 invocou o óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>Mesmo que o agravo tenha, formal e individualmente, tratado do enunciado, isso não é suficiente se o agravante deixar de atacar os fundamentos de forma concreta, demonstrando que, no caso, não devem persistir.<br>Dito de outra forma, para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>No caso, há arguição genérica de que não se pretende reexame de provas, com repetição, no mais, das razões de recurso especial.<br>Essa deficiência inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula nº 182, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA