DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCIO PEREIRA CAIXETA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o agravo interno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 151-152):<br>DIREITO PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que o indeferimento de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, devendo sua impugnação ser feita em apelação. O agravo de instrumento original impugnava decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A decisão recorrida considerou desnecessária a prova oral, dada a natureza documental da causa e a falta de fundamentação específica quanto aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova testemunhal, nas circunstâncias do caso, configura decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento, considerando a possibilidade de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC elenca taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. O indeferimento de prova testemunhal não está entre elas. 4. O STJ admite mitigação da taxatividade do art. 1.015 em casos excepcionais de urgência, mas não reconhece tal urgência no indeferimento de prova, sendo a impugnação possível em apelação. 5. Os agravantes alegam cabimento do agravo de instrumento com base no Tema 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do art. 1.015 do CPC, argumentando cerceamento de defesa e possibilidade de perda de prova. Entretanto, não demonstram a urgência necessária para justificar o cabimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, salvo em casos de excepcional urgência não presentes no caso concreto. 2. A impugnação ao indeferimento de prova oral deve ser feita em apelação.<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que o agravo interno contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, na medida em que se negou a produção de prova testemunhal, bem como defende o cabimento de agravo de instrumento para atacar a decisão interlocutória da origem.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 212-216).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 219-222), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 260-264).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, vê-se que o acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por i sso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Ademais, verifica-se que a decisão recorrida fundamentou-se no seguinte sentido:<br>Ressalta-se, ainda, que os agravantes não demonstraram a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação.<br>Nesse vértice, constata-se que além de a decisão agravada não estar elencada no rol taxativo do artigo em epígrafe, não se verifica o preenchimento do requisito objetivo da urgência exigido pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação da regra de mitigação, objeto do Tema Repetitivo 988, cujo teor da tese firmada destaca: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (fl. 160. Grifo).<br>Nota-se, portanto, que o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para verificar se no presente caso há urgência apta a ensejar a aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, seria necessário o reexame de fatos e provas.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. O conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado (art. 10 do Código de Processo Civil) não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. A mitigação do rol do artigo 1015 do CPC é admitida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação. Rever a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a ocorrência ou não da urgência apta a autorizar o agravo de instrumento reclama a incursão ao contexto fático- probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência do referido enunciado torna inviável a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Grifo.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA