DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GR SEGURANÇA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 754/756):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2010. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.329 DO CNPS/2017. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS DE SEGURADOS QUE ESTAVAM DE FOLGA OU DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS DE SEGURADO QUE NÃO MAIS INTEGRAVA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.<br>2. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).<br>3. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros.<br>4. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.<br>5. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.<br>6. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse,divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).<br>7. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva.<br>8. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.<br>9. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".<br>10. A Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.<br>11. A autora formulou o pedido de exclusão do cálculo do FAP dos acidentes e doenças sem relação com a atividade laboral (NI Ts ns. 12546057911; 12394137799; 13035325021; 22004695926 e 12841844023). Porém, não foi produzida prova de que o nexo técnico epidemiológico tenha sido aplicado equivocadamente. Ademais, o art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 autoriza a empresa a impugnar, administrativamente, a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por seu empregado, considerando-o, portanto, de natureza acidentária.<br>12. A autora também formulou pedido de exclusão do cálculo do FAP dos acidentes e doenças de segurados que estavam de folga ou de férias (NI Ts ns. 13063380244, 12776281023, e 12618550007). Apenas em relação ao empregado de NIT 13063380244 foi possível concluir que ele estava de folga na data de seu acidente, sendo que a União Federal não apresentou qualquer documento que modificasse o comprovado pela parte apelante. Em relação aos demais segurados os documentos juntados foram insuficientes para comprovar o alegado.<br>13. Em relação ao pedido de exclusão do cálculo do FAP do acidente e doença do segurado de NIT n.º 12463834147 que supostamente não integrava mais o quadro de funcionários da empresa anoto que pelos documentos juntados aos autos não há elementos para se chegar à conclusão de que não havia mais vínculo empregatício. Portanto, tendo em vista que os atos administrativos do órgão público gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabe à parte autora o ônus de demonstração de que a tipificação ocorreu de forma errônea, o que não ocorreu neste caso.<br>14. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.<br>15. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.<br>16. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.<br>17. A União Federal (Fazenda Nacional) sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo ser mantida a condenação, imposta na sentença, da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.<br>18. Em relação aos honorários advocatícios recursais anoto que recente julgado do STJ estabelece que devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos para que sejam aplicados: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. O recurso de apelação não atende a referidos requisitos uma vez que foi parcialmente provido.<br>19. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 816/826).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 10 da Lei 10.666/2003, 21, IV, d, da Lei 8.213/1991 e 9º, 97 e 106 Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta que os acidentes de trajeto (acidentes in itinere), por ocorrerem fora do ambiente de trabalho e alheios ao controle do empregador, não podem compor a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), e que a Resolução CNPS 1.329/2017, norma mais benéfica, deveria incidir sobre o FAP 2017 (fls. 839/849).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 877/920).<br>O recurso foi admitido (fls. 922/925).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária proposta por GR - GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA em desfavor da UNIÃO visando afastar a aplicação do fator acidentário de prevenção (FAP) às alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).<br>O Juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, destacou o seguinte (fls. 574/576, sem destaques no original):<br>A autora requer a declaração do seu direito de não ser compelida ao recolhimento do RAT no ano calendário de 2018 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP 2017, em razão da violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, publicidade e ampla defesa.<br> .. <br>Sustenta a autora que após analisar minuciosamente os dados que compuseram o índice do seu FAP 2017 (vigente em 2018), constatou que o Ministério da Previdência Social - MPS computou dados incorretos nos cálculos realizados (fl. 6, ID 8808377).<br>Entretanto, na análise do ofício expedido pela Coordenadora-Geral Substituta de Seguro Contra Acidentes do Trabalho, acostado no ID 11325543, há elementos suficientes para entender pela legalidade dos atos administrativos praticados.<br>Afirma a autoridade administrativa que inexiste amparo legal para a exclusão dos insumos do cálculo do FAP vigência 2017, tal como pretende a autora, uma vez que à época do cálculo do referido FAP a legislação vigente era a Resolução nº 1.316/2010.<br>Logo, não prosperam os pedidos da autora de exclusão de acidentes de trajeto e dos acidentes de trabalho que não resultaram em benefícios, com base na Resolução CNP nº 1.329 de 25 de Abril de 2017, pois não há possibilidade de aplicação retroativa da referida legislação.<br>Esclarece ainda a autoridade administrativa que realizou recálculos de ofício no item 15., a saber: "Pelo exposto, o FAP vigência 2016 (CNPJ 68.317.817/0001-21) foi recalculado de ofício e passou de 1,0515 para 1,0419. O FAP vigência 2018 (CNPJ 68.317.817/0001-21) foi recalculado de ofício e passou (fl. 3, I Dde 1,1545 para 1,1304. O FAP vigência 2017 permanece inalterado" 11325543).<br>Portanto, os elementos trazidos aos autos não demonstraram qualquer ilegalidade no ato administrativo ora questionado.<br>Ressalta-se que há presunção de legitimidade e veracidade dos atos emanados pela administração pública, sendo os mesmos passíveis de anulação pelo Poder Judiciário quando eivados de ilegalidade, o que não restou demonstrado no caso em apreço.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, asseverou o seguinte quanto à inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP e à impossibilidade aplicação retroativa da Resolução 1.329 do CNPS (fls. 763/766):<br>Da inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP. Da Resolução nº 1.329 do CNPS, de 2017<br>A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.<br>E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado"<br> .. <br>Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.<br>O posicionamento da instância de origem não merece reparos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIRETO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÃO RAT. ÍNDICE FAP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACIDENTES DE TRAJETO. COMPOSIÇÃO DE ESTATÍSTICAS PARA MULTIPLICADOR FAP. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando declarar o direito de recolher a contribuição RAT, ajustado pelo índice Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar do cálculo do FAP os acidentes de trajeto.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. Nesse sentido: (REsp n. 2.032.185/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.)<br> .. <br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.044.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO NO CÁLCULO DO FAP. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>5. Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos.<br>6. Os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador são enquadrados pela legislação como acidentes de trabalho, sofrendo todos os efeitos daí decorrentes, inexistindo motivos para que sejam descartadas do cálculo do FAP.<br>7. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.032.185/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>No que tange à aplicação retroativa da Resolução 1.329 do CNPS, o recurso especial não merece conhecimento. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição da República.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA, EDITAL E LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.<br>1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Normativa n. 505/2017 do Conselho Federal de Administr ação, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. Cumpre ainda observar que o exame da matéria, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, bem como de cláusulas do edital do concurso, pretensão insuscetível de ser apreciada em especial apelo, conforme as Súmulas 5/STJ e 280/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA