DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 127/28):<br>CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS EMERGENTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 962/STF. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>1. Remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu a segurança postulada, afastando a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores atinentes à taxa Selic (juros de mora e correção monetária) dos montantes recebidos a título de repetição de indébito tributário , declarando-se o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.<br>2. O STF, ao apreciar o RE 1.063.187/SC (Tema 962), em 15/03/2017, fixou a seguinte tese: " É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário ". O entendimento firmado no mencionado paradigma se fundamenta na premissa de que a taxa Selic paga a título de juros moratórios não se configura como riqueza nova a incrementar o patrimônio do contribuinte, mas, sim, danos emergentes que visam recompor perdas efetivas. Como se trata de indenização pela indisponibilidade temporária do capital, não sendo renda ou lucro, a taxa Selic que integra a repetição do indébito deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>3. Os valores recebidos a título de taxa Selic também devem ser afastados da base de cálculo do PIS e da COFINS. Como a receita bruta, base de cálculo de tais contribuições, é o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, não é composta pelos juros moratórios, cuja natureza é de danos emergentes, conforme reconhecido pelo STF.<br>4. A aplicação da modulação deve se restringir aos casos expressamente apreciados pela Corte Superior. Não incidência da modulação do Tema 962 sobre a tributação do PIS e da COFINS, que observará a prescrição quinquenal nas repetições de indébito.<br>5. Como o recorrente não objetiva um juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, reservando-se ao Fisco à fiscalização da regularidade da compensação pretendida (Tema 118/STJ), tem direito de repetir os valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição das parcelas pagas antes do quinquênio do ajuizamento da ação (Lei Complementar nº 118/2005), intentada em 08/04/2022.<br>6. Em relação aos débitos passíveis de serem compensados com os créditos tributários (art. 66 da Lei nº 8.383/91, art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 26 da Lei nº 11.457/2007), tal aferição dever ser realizada em momento oportuno na esfera administrativa ou judicial, devendo ser considerado o regime jurídico vigente quando da compensação. A compensação deve se verificar após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN e Tema 345/STJ). No concernente à atualização monetária dos valores a serem repetidos, deve ser aplicada a taxa Selic, que conglomera correção monetária e juros, ante seu caráter dúplice.<br>7. Remessa oficial e apelação da FAZENDA NACIONAL improvidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 168):<br>CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS EMERGENTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 962/STF. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.<br>1. Embargos de declaração interpostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação da FAZENDA NACIONAL, mantendo na íntegra sentença que concedeu a segurança postulada, afastando a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores atinentes à taxa Selic (juros de mora e correção monetária) dos montantes recebidos a título de repetição de indébito tributário, declarando-se o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.<br>2. No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, expressamente registrou que a matéria em discussão respeita à natureza jurídica da taxa Selic, que representa uma indenização pela indisponibilidade temporária do capital. Não se configurando a taxa Selic como receita bruta, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS, não há incidência também dos aludidos tributos sobre ela. Afastamento da taxa Selic da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>3. Foi anotado também que a aplicação da modulação deve ser limitar aos casos expressamente examinados pelo STF. Assim, não deve haver a incidência da modulação do Tema 962, do STF, sobre a tributação do PIS e da COFINS, observando-se a prescrição quinquenal nas repetições de indébito.<br>4. Impossibilidade de se falar na aplicação da súmula vinculante nº 10 ou do art. 97 da Constituição Federal ao caso, visto que o acórdão não negou vigência, nem tampouco declarou inconstitucional nenhum preceito normativo, apenas realizando uma interpretação sistêmica dos preceitos legais neles contidos, com as disposições da Constituição Federal.<br>5. Acaso entenda que este Tribunal continua se omitindo no exame de alguns pontos relevantes ao exame da controvérsia, o recorrente deve se utilizar de outras vias recursais, porquanto esta Turma já se pronunciou sobre a questão, não sendo cabível, portanto, novo julgamento da causa.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que não foram analisadas as nulidades apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à não incidência do Tema 962 do STF ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como sobre a necessidade do observância da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.063.187/SC (fls. 187/191).<br>No mérito, assevera a impossibilidade de extensão do Tema 962 da Repercussão Geral ao caso dos autos, bem como a necessidade de observância do previsto no art. 97 da Constituição Federal, que prevê a cláusula da reserva de plenário (fls. 191/194).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 200/214).<br>O recurso foi admitido (fl. 239).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por OPÇÃO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em desfavor da UNIÃO, no qual se discute a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre valores recebidos a título de taxa Selic, na repetição de indébito tributário, bem como a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos (fl. 163).<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado embargado sob os seguintes fundamentos (fl. 165, sem destaques no original):<br>Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório, sendo cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, no dizer do art. 1.022 NCPC. Não cabe, por essa via, a reavaliação do mérito.<br>No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, expressamente registrou que a matéria em discussão respeita à natureza jurídica da taxa Selic, que representa uma indenização pela indisponibilidade temporária do capital. Nessa senda, não se configurando a taxa Selic como receita bruta, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS, não há incidência também dos aludidos tributos sobre ela.<br>Foi anotado também que a aplicação da modulação deve ser limitar aos casos expressamente examinados pelo STF. Assim, não deve haver a incidência da modulação do Tema 962, do STF, sobre a tributação do PIS e da COFINS, observando-se a prescrição quinquenal nas repetições de indébito.<br>Por outro lado, não há que se falar em aplicação da súmula vinculante nº 10 ou do art. 97 da Constituição Federal no caso, visto que o acórdão não negou vigência, nem tampouco declarou inconstitucional nenhum preceito normativo, apenas realizando uma interpretação sistêmica dos preceitos legais neles contidos, com as disposições da Constituição Federal.<br>Acaso entenda que este Tribunal continua se omitindo no exame de alguns pontos relevantes ao exame da controvérsia, o recorrente deve se utilizar de outras vias recursais, porquanto esta Turma já se pronunciou sobre a questão, não sendo cabível, portanto, novo julgamento da causa.<br>Ademais, o simples desejo de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade do recurso ora manejado se o acórdão não padece, como visto, de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>Da leitura dos trechos transcritos, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, quais sejam, a não incidência dos tributos; a impossibilidade de modulação dos efeitos do Tema 962 do STF; e a desnecessidade de observância ao previsto no art. 97 da Constituição Federal.<br>Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ademais, o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo dispositivo. Precedentes.<br>3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que sejam observados os percentuais mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º, ambos do CPC. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração do Distrito Federal (fl. 7.184).<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.437/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC. Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada.<br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao mérito, a sentença de primeiro grau concedeu a segurança para: a) declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a Selic incluída na restituição ou compensação de indébitos tributários; b) assegurar a compensação/restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente, não alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; c) reconhecer o direito à repetição do indébito referente ao montante indevidamente recolhido durante a tramitação da ação, o qual poderá ser restituído pela impetrante mediante compensação/restituição administrativa ou expedição do competente requisitório (fls. 71/76).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, fundamentado na tese fixada no Tema 962 do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 1.063.187/SC (fls. 124/125, sem destaques no original):<br>Cinge-se a controvérsia verificar se o PIS e a COFINS incidem sobre a parcela da taxa Selic na repetição de indébito tributário.<br>Não merecem acolhida a remessa oficial e as alegações vertidas pela recorrente. Explico.<br>O STF, ao apreciar o RE 1.063.187/SC (Tema 962), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica em favor do contribuinte, nos seguintes termos: " É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da decisão, o inteiro teor do acórdão de mérito foi publicado em 16/12/2021, de modo que sua aplicação é obrigatória em todo o território nacional, especialmente quando se observa que não há, naqueles autos, recurso recebido com efeito suspensivo.<br>O entendimento firmado no mencionado paradigma se fundamenta na premissa que a taxa Selic paga a titulo de juros moratórios não se configura como riqueza nova a incrementar o patrimônio do contribuinte, mas, sim, danos emergentes que visam recompor perdas efetivas. Resta superado, portanto, o entendimento desta Quarta Turma em sentido contrário, o qual, considerando a taxa Selic como lucros cessantes, entendia caracterizar acréscimo patrimonial, a incidir tais tributos. Também superado o entendimento firmado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.138.695/SC (Temas 504/505).<br>Logo, como se trata de indenização pela indisponibilidade temporária do capital, não sendo renda ou lucro, a taxa Selic que integra a repetição do indébito deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Pelo mesmo fundamento, os valores recebidos a título de taxa Selic também devem ser afastados da base de cálculo do PIS e da COFINS. Afinal, como a receita bruta, base de cálculo de tais contribuições é o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, não é composta pelos juros moratórios, cuja natureza é de danos emergentes, conforme reconhecido pelo STF. Em síntese, seja para o IRPJ/CSLL, seja para o PIS/COFINS, mostra-se necessária a implementação da ideia de auferimento livre e desembaraçado de fruição da grandeza econômica, o que não é o caso dos valores recebidos a título de taxa Selic.<br>Nesse cenário, deve ser mantida a segurança concedida, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante de afastar a taxa Selic recebida na repetição o indébito do âmbito de incidência do PIS e da COFINS.<br>No que respeita à compensação/restituição dos valores atrasados, observe-se que a aplicação da modulação deve se restringir aos casos expressamente apreciados pela Corte Superior, não havendo incidência sobre a tributação do PIS e da COFINS, que observará a prescrição quinquenal.<br>Prosseguindo, tem-se que, como o recorrente não objetiva um juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, reservando-se ao Fisco a fiscalização da regularidade da compensação pretendida (Tema 118/STJ), tem direito de repetir os valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição das parcelas pagas antes do quinquênio do ajuizamento da ação (Lei Complementar nº 118/2005), intentada em 26/05/2022.<br>Muito embora o Tribunal de origem tenha utilizado como fundamentação a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962 da repercussão geral, o exame do recurso especial não fica obstado, visto que a matéri a tratada nestes autos já foi objeto de manifestação do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.068.697/RJ, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC, Tema 1.237, firmou o seguinte entendimento: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".<br>Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO.<br>1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe:<br>1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.<br>1.2. Já os juros moratórios:<br>1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.<br>2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional.<br>3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023.<br>4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total).<br>5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.<br>6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber:<br>6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023; AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros;<br>6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros;<br>6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros.<br>7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".<br>8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido.<br>(REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para denegar a segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA