DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRUNO ALEXSANDER MEDEIROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 643/645):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO, REFORMA E DANOS MORAIS INDEVIDOS.<br>1. Caso em que o autor, enquanto militar temporário integrado à Força Aérea em 01/03/2020, teve única queixa de saúde em 13/12/2020, constando na ficha de pronto atendimento no Hospital de Força Aérea de São Paulo, referência a dores nas costas e diarreia, com registro de que "paciente refere dor em região lombar há 5 anos, apresentando piora hoje. Nega hérnia de disco. Refere quadro ter iniciado quando era atleta. Nega comorbidades e alergia.  . Dor à palpação de coluna lombar, com piora à movimentação". Houve indicação de consulta com ortopedista. Com o término do serviço militar obrigatório o autor foi licenciado ex officio e desligado do Comando da Aeronáutica a contar de 31/01/2021.<br>2. O autor ofertou atestados médicos por lombalgia e dor aguda datados de 22/05, 18/06 e 18/07/2022, submetendo-se à ressonância magnética da coluna lombar em 17/08/2021, lastreando o atestado médico de 25/08/2021, concluindo por retrolistese grau I, entre outros diagnósticos, com indicação de tratamento medicamentoso e fisioterápico. Como prognóstico, o atestado médico apontou que, "devido à idade e apenas um nível afetado provável etiologia traumática, necessita de acompanhamento contínuo, levando a uma incapacidade funcional parcial e permanente", recomendando "evitar de forma permanente sobrecarga ergonômica de coluna lombar".<br>3. Em perícia judicial de 25/08/2022 por médico especialista em ortopedia e traumatologia com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas, após exame físico geral, o expert constatou, quanto à coluna lombar do autor, "musculatura eutrófica e simétrica  sem dor à palpação dos processos espinhosos e da musculatura paravertebral", com "amplitude de movimento normal para flexão, extensão, rotações e inclinações laterais". Consignou, após entrevista, que o autor encontra-se em acompanhamento médico sem uso de medicamentos contínuos. O laudo pericial confirmou "diagnóstico de espondilolistese crônica, de provável início na adolescência, prévia ao início das atividades na corporação" e, especificamente quanto à capacidade laborativa, observou que "não foram identificadas, ao exame físico, disfunções ou comprometimento neurológico relacionados a esta patologia, considerado também o fato do periciando encontrar-se, atualmente, trabalhando como operador de empilhadeira, não há evidências de incapacidade laborativa", concluindo pela inexistência de comprometimento funcional, incapacidade laborativa ou sequela funcional, apenas com "diminuição da capacidade para a execução de atividades físicas ou aquelas que envolvam movimento de flexão do tronco de forma frequente  como as exercidas na atividade militar". Reconheceu que "há incapacidade parcial e permanente para as atividades citadas, mas não laborativa".<br>4. Cabe destacar, de plano, que o autor apresentou versões bastante contraditórias quanto à origem da enfermidade apontada, pois na inicial narrou que, "ao sair do vestiário dos soldados, sofreu uma queda livre e a partir de então começou a sentir fortes dores na coluna, foi socorrido e atendido pelo médico da Aeronáutica. Porém, passados uns 15 dias, teve uma nova crise com fortes dores, que o impossibilitou de se locomover, foi socorrido e realizou mais alguns exames, sendo constatado que", transcrevendo, em seguida, resultado da ressonância magnética de 17/08/2021, meses após desincorporação da FAB. Na entrevista da perícia judicial, relatou que "no início das atividades de treinamento da aeronáutica, com cerca de 1 mês de atividade dentro da corporação, foi orientado a correr e sofreu queda ao solo, sofrendo escoriações no antebraço direito e região lombar acompanhada de dor de forte intensidade na coluna lombar, estava na saída do turno e se dirigiu para seu domicílio sem procurar atendimento na mesma data nem nos dias seguintes". Já em atendimento no Hospital de Força Aérea de São Paulo, sem fazer qualquer referência à queda ou acidente, relatou que a dor lombar teve origem na época de atleta, há cinco anos antes da incorporação militar.<br>5. Além de não identificada a causa da lesão sofrida, é certo que, tampouco, restou comprovada incapacidade para o serviço militar ao tempo do licenciamento, de modo a motivar sequer reintegração e tampouco reforma. Para avaliação de incapacidade, aspecto essencial ao exame da pretensão, a sentença considerou os elementos probatórios determinantes, firmando convencimento que foi justificado a partir do que consta dos autos, em conformidade com a prescrição do artigo 371, CPC. A genérica alegação de que outros elementos não foram considerados, não desautoriza a prova pericial e as conclusões a partir dela extraídas pela sentença, que se confirma a despeito da insurgência do autor, inclusive quanto à indenização por danos morais, afastada por não verificada conduta causal para o sofrimento imaterial que se alegou sofrido por força do licenciamento validamente ocorrido.<br>6. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.<br>7. Apelação desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega:<br>(1) violação aos arts. 374 e 479 do Código de Processo Civil (CPC), decorrente da má valoração do conjunto probatório e de ausência de indicação, na sentença e no acórdão, dos motivos para considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial (fls. 668/671);<br>(2) ofensa aos arts. 50, 82, 82-A e 84 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), sustentando a tese de que, reconhecida a incapacidade parcial e permanente para atividades típicas do serviço militar, é devida a reintegração como adido para tratamento médico, com percepção de soldo e agregação até restabelecimento, sendo indevido o licenciamento (fls. 672/373); e<br>(3) dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 680/686).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso especial, relativamente à ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC, a parte recorrente sustenta má valoração do conjunto probatório e ausência de indicação, na sentença e no acórdão, dos motivos para considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial.<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 642/643):<br>5. Além de não identificada a causa da lesão sofrida, é certo que, tampouco, restou comprovada incapacidade para o serviço militar ao tempo do licenciamento, de modo a motivar sequer reintegração e tampouco reforma. Para avaliação de incapacidade, aspecto essencial ao exame da pretensão, a sentença considerou os elementos probatórios determinantes, firmando convencimento que foi justificado a partir do que consta dos autos, em conformidade com a prescrição do artigo 371, CPC. A genérica alegação de que outros elementos não foram considerados, não desautoriza a prova pericial e as conclusões a partir dela extraídas pela sentença, que se confirma a despeito da insurgência do autor, inclusive quanto à indenização por danos morais, afastada por não verificada conduta causal para o sofrimento imaterial que se alegou sofrido por força do licenciamento validamente ocorrido.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte agravante não havia comprovado a causa da lesão sofrida, bem como a incapacidade para o serviço militar ao tempo do licenciamento.<br>Entendimento diverso do que constou no acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA (ALCOOLISMO CRÔNICO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMADA POR ACORDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 496 DO CPC/2015. SÚMULA 490/ DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A análise da legalidade do ato administrativo de reforma do militar por incapacidade física, bem como a verificação da sua condição de saúde, compatibilidade com a função e regularidade do processo administrativo, demandam, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.453/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025 - sem destaque no original.)<br>A parte recorrente apontou, ainda, como violados os arts. 50, 82, 82-A e 84 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Verifica-se, entretanto, que eles não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA