DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de AILTON NEVES MACHADO PESSINO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi acusado pelo Ministério Público Estadual de ter praticado os crimes previstos nos arts. 288 e 157, § 2º (cinco vezes), ambos do Código Penal.<br>No entender da defesa do recorrente, a prova colhida pela Polícia Civil é nula e, por conta disso, não há prova suficiente para imputar ao recorrente esses crimes, tampouco mantê-lo sob custódia cautelar.<br>Em razão disso, ela impetrou habeas corpus junto ao referido Tribunal de Justiça, que denegou a ordem (fls. 31-36).<br>No presente recurso em habeas corpus (fls. 64-72) a defesa do recorrente insiste na necessidade imperiosa de reconhecimento da ilegalidade das provas colhidas para embasar a denúncia e, consequentemente, a prisão do recorrente.<br>O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (fls. 153-158).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls.235-238).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos.<br>Não é o caso de acolher a pretensão recursal porque a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está correta.<br>Com efeito, a defesa do recorrente alega que a prova colhida pela polícia civil é nula, pois não teria havido prévia autorização judicial para o acesso aos celulares apreendidos. Ela acrescenta que ainda teria havido edição da prova por parte da polícia civil.<br>Como constou do acórdão do referido tribunal, o habeas corpus é via estreita porque não admite a instrução probatória. Deste modo, ou bem há prova cabal da situação que representa constrangimento ilegal ou não é o caso de concessão da ordem.<br>Há um cuidado ainda mais especial em se tratando de trancamento da ação penal. Esta Corte tem posicionamento firme no sentido de que isso é excepcional. Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SIGILO DE DADOS DO CELULAR. INDÍCIOS DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DO APARELHO.<br>NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (entre eles o WhatsApp), fotografias etc -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos previstos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Só podem, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente.<br>2. No caso concreto, o Tribunal a quo reconhece que há dúvidas sobre a existência de consentimento para acesso aos dados telefônicos pelo paciente e demais acusados. Entretanto, não há elementos suficientes que permitam a declaração de nulidade na fase atual do processo. Isso porque há indícios de voluntariedade na entrega dos aparelhos celulares - bem como a aparente existência de outras provas de autoria -, o que exige a análise de todo o acervo probatório para que se decida sobre eventual nulidade e seus efeitos.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>4. Na hipótese, não se observa ilícito patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática e a nulidade das provas - bem como seu real alcance - na sentença.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 948036/MG - rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz - 6a Turma - j. 13.08.2025 - DJEN 19.08.2025)<br>Não é possível inferir a partir das alegações da defesa do recorrente e das poucas peças que constam dos autos que a prova colhida durante a investigação é nula, sobretudo para que o processo penal seja simplesmente extinto por falta de justa causa.<br>Pode ser que haja outras provas que sustentem a acusação, mesmo que rechaçadas as provas supostamente nulas.<br>A propósito, importa anotar que esta Corte tem o entendimento de que a quebra da cadeia de custódia não necessariamente conduz à invalidade da prova, mas sim à perda de sua eficácia probatória. Neste sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À<br>LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado.<br>2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.<br>4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.<br>5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções. "<br>(EDcl no AgRg no HC 958288 / SP - 6a Turma - rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro - j. 27.08.2025 - DJEN 02.09.2025 - grifo não original)<br>É relevante lembrar disso porque ainda que o juízo de primeiro grau, ao longo do feito, constate a quebra da cadeia de custódia, não necessariamente as invalidará. Ele pode simplesmente levá-las em consideração de modo relativo, por uma ótica de menor convencimento.<br>Em suma, como constou do acórdão recorrido, somente com a natural dialética do processo é que isso tudo poderá ser resolvido, não sendo o caso de intervenção abrupta desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA