DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEGRAM MESSENGER INC. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 436):<br>APELAÇÃO INTERNET TELEGRAM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS LITERÁRIAS PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORAIS EM GRUPOS DO APLICATIVO PEDIDO DE REMOÇÃO DO CONTEÚDO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA E INDEFERE DANOS MORAIS INCONFORMISMO DA RÉ PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NO ÔNUS SUCUMBENCIAL REJEIÇÃO Ré que atendeu o pedido de remoção somente após a determinação judicial Não aplicação do caput do art. 19 do Marco Civil da Internet por se tratar de violação a direitos autorais Art. 19, §2º da Lei nº 12.965/2014 Impossibilidade técnica que deveria ser objeto de contranotificação Inércia da ré Necessidade de ajuizamento da ação judicial Tese de necessidade de prévia análise do conteúdo pelo Judiciário suscitada somente nas razões recursais Não conhecimento Ônus sucumbencial corretamente aplicado Sentença mantida NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos por TELEGRAM MESSENGER INC. foram rejeitados (fls. 701-704).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 6, 537, § 1º, II, e 77, IV, do Código de Processo Civil (CPC); arts. 186, 188, 927 e 944 do Código Civil (CC); arts. 3, II, 7, I a IV, 8 caput, 18, 19 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); art. 11 do Decreto 8.771/2016; e art. 6, III, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).<br>Defende, inicialmente, que houve imposição de obrigação impossível, pois a remoção de conteúdos na plataforma dependeria de ordem judicial específica e da indicação inequívoca de URLs, sob pena de censura e violação do art. 19 da Lei 12.965/2014. Sustenta que o cumprimento só seria viável após análise judicial e fornecimento dos localizadores, correlacionando a tese com os arts. 3, II, 7, I a IV, 8 caput, 18, 19 e 22 da Lei 12.965/2014, art. 11 do Decreto 8.771/2016 e art. 6, III, da Lei 13.709/2018.<br>Aduz, ainda, justa causa para afastar multa e obrigações, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC, ante a alegada impossibilidade técnica de cumprimento sem a individualização prévia de URLs e sem a validação jurisdicional do conteúdo, articulando também com os arts. 6 e 77, IV, do CPC.<br>Apresenta tese de ausência de ato ilícito próprio e excludente de ilicitude por fato de terceiro, afirmando indevida responsabilização do provedor por dano causado por usuários, com fundamento nos arts. 186, 188, 927 e 944 do CC.<br>Pugna pelo afastamento da condenação em verbas sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade em hipóteses de cumprimento de ordens judiciais sem resistência, com apoio no art. 19 da Lei 12.965/2014 e em precedentes, e na necessidade de ordem judicial com identificação clara do conteúdo.<br>Requer, por fim, a suspensão do feito até o julgamento dos Temas 533 e 987 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, por entender que tais temas influenciam diretamente a controvérsia sobre o dever de remoção sem intervenção judicial e sobre a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, em síntese, quanto: (i) à necessidade de ordem judicial e de indicação de URL para remoção; (ii) à responsabilização civil do provedor por atos de terceiros; e (iii) ao afastamento de sucumbência quando não há resistência, sob o regime do art. 19 da Lei 12.965/2014.<br>Contrarrazões às fls. 708-714.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, pelas seguintes razões: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado; (ii) ausência de demonstração da alegada violação aos arts. 6º, 77, IV, e 537, §1º, II, do CPC, 186, 188, 927 e 944 do CC, 3º, II, 7º, I a IV, 8º, caput, 18, 19 e 22 da Lei n. 12.965/2014, 11 do Decreto n. 8.771/2016 e 6º, III, da Lei n. 13.709/2018; (iii) necessidade de reanálise das provas e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>A parte interpôs, então, o agravo em recurso especial sob análise.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 745).<br>Assim delimitada a questão, verifico que não estão presentes, no caso, os requisitos de admissibilidade do agravo.<br>Isto porque a parte deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, não há absolutamente nenhuma menção, no agravo, à eventual comprovação da divergência jurisprudencial, que justificasse afastar o óbice imposto pelo Tribunal local.<br>Ocorre que a decisão sobre a inadmissibilidade do recurso especial não é composta de capítulos autônomos, que poderiam ser impugnados ou não, a depender da pretensão. Em verdade, a decisão de inadmissão do recurso especial contém um capítulo único, o que demanda a impugnação específica a todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsps 701.404/ SC, 746.775/PR, e 831.326/SP, pacificou a tese jurídica no sentido de que todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, independentemente da autonomia dos fundamentos, devem ser impugnados no âmbito do agravo em recurso especial. É o que se observa das ementas abaixo:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Ademais, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, cumpre ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Além disso, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, aplicada por analogia ao agravo em recurso especial, " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundame ntos da decisão agravada".<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA