DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVINO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão, por mim proferida, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 945/952).<br>A embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não enfrentou a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, quando sua pretensão consiste na revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Diz que "ao determinar que a exigência de garantia é etapa imprescindível para a liberação das mercadorias importadas, por força da aplicabilidade do Tema 1.042 do STF, a 1ª Turma do TRF5 acabou por não verificar que o dispositivo legal que autoriza a interrupção do despacho aduaneiro até a satisfação da exigência traz como condição a própria exigibilidade do crédito" (e-STJ fl. 960).<br>Sem apresentação de resposta.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na hipótese.<br>Cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, na decisão embargada, que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de conduta ilícita do Fisco, tecendo considerações sobre a aplicação do Tema 874 do STF ao caso, além de destacar a inércia da recorrente no cumprimento das exigências fiscais e da necessidade de licença de importação junto ao DECEX. Conforme se verifica no excerto do voto condutor (e-STJ fl. 661):<br>Na hipótese em apreço, o acórdão embargado, ancorando-se no contexto fático-probatório dos autos, a despeito de não ter vislumbrado óbice à liberação da mercadoria, é claro ao afirmar que " a demora no desembaraço aduaneiro ocorreu em razão de inércia da própria autora quanto ao cumprimento de todas as exigências fiscais inerentes à liberação da mercadoria, como, por exemplo, a ". obtenção de licença de importação junto ao DECEX Assim, concluiu o aresto ora impugnado que " o reconhecimento, in casu, da licitude da conduta perpetrada pelo Fisco impõe o acolhimento da pretensão recursal em análise, com o afastamento da condenação à indenização por s upostos danos materiais e ao ônus da sucumbência, observando-se, ". quanto a esse último ponto, o princípio da causalidade No que se refere à alegação de aplicabilidade do Tema 874 do STF ao caso concreto, observa-se clara distinção entre a matéria ali enfrentada pela Suprema Corte (possibilidade de compensação de ofício, pelo Fisco, nos casos de restituição ou ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal) e discussão instaurada na demanda em cotejo. Não há que se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Destacou-se que não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso concreto, observou-se o Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu pela licitude dos atos praticados pela administração pública, razão pela qual a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, fica evidenciado que as omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Por fim, advirto a recorrente que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto , REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA