DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Posto Sambareia Ltda, Antônio José de Miranda Dantas e Maria da Paz e Silva Miranda contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, destacando que a acolhida da tese de litispendência demandaria reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, os embargantes alegam omissão quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça deferida no acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, afirmando que o preparo foi dispensado nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil e que não houve alteração da situação econômica.<br>Aduzem que houve omissão quanto à apreciação fundamentada e individualizada da alegação de litispendência, sustentando identidade de partes, causa de pedir e pedido nos termos do art. 337, VI, § 1º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 1.104, 1.108).<br>Sustentam omissão quanto ao foro competente, afirmando que o Tribunal de Justiça do Piauí reconheceu a competência do juízo de Demerval Lobão-PI em processo que versa sobre o objeto da presente lide, devendo tal elemento ser considerado.<br>Apontam que a matéria é estritamente jurídica, distinguindo revaloração de prova de reexame de prova, citando o AgRg no AREsp 1.389.738/GO para reforçar a possibilidade de valoração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias.<br>Não foi juntada nenhuma impugnação, conforme certificado às fls. 1.116.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>O julgado embargado é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva o acórdão de nulidade.<br>Quanto ao tema, ao oposto do que pretende fazer crer a parte embargante, não houve omissão quanto à tese de litispendência e de incompetência do juízo local para o feito, apenas a tese não logrou acolhimento, tendo sido aplicada a Súmula 7 do STJ à sua pretensão.<br>Portanto não se vislumbra nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração em análise.<br>Por outro lado, a concessão dos benefícios da justiça gratuita no acórdão da Corte local independe de confirmação em sede de recurso especial, sendo relevante destacar que a decisão de inadmissão do recurso especial não impôs nenhum óbice relativo à ausência de recolhimento de preparo, não havendo o que ser provido no ponto.<br>Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.<br>Verifico, assim, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de existência de vício na decisão embargada, um novo julgamento do feito.<br>Por outo lado, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>(..)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA