DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 116/117):<br>TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-FUNERAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS DA EMPRESA. VALETRANSPORTE EM PECÚNIA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS.<br>- Pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, auxílio-creche, auxílio-funeral, participação nos lucros/resultados da empresa e vale-transporte pago em pecúnia ou não. Sentença que reconheceu ser devido o recolhimento sobre as referidas rubricas.<br>- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há necessidade de autorização expressa ou relação nominal dos associados para que a associação ou sindicato atue em seus nomes, seja para propor ações ordinária ou coletivas, tendo em vista que se está diante da chamada substituição processual. (AgRg no Ag 801822/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/12/2008.)<br>- Encontra-se consolidado na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Col. STJ, o entendimento de que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva alcançam apenas aqueles substituídos que, no momento do ajuizamento da ação, tinham endereço na competência territorial do órgão julgador, nos termos da expressa previsão legal do art. 2º- A da Lei nº 9.494/97.<br>- Com espeque no art. 515, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352/01, não há de ser devolvido o processo para apreciação da Primeira Instância, podendo o Tribunal, vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e está em condição de imediato julgamento, julgar de pronto a lide.<br>- O STF, quando do julgamento do RE 566.621-RS, Rel. Min. Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/05 na parte em que determina sua aplicação às ações e pedidos administrativos de repetição de indébito protocolados antes ide sua vigência, reconhecendo não haver nenhuma inconstitucionalidade em sua aplicação aos indébitos pagos anteriormente, mas que não tenham sido objeto de pedido de repetição, na via administrativa ou judicial, até 09/06/2005. Destarte, levando-se em conta que a ação foi proposta apenas em 23.02.2011, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação aos pagamentos efetuados no período anterior ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.<br>- O auxílio-funeral previsto no art. 141 da Lei 8.213/91 foi revogado pela Lei 9.228/97, devendo ser reconhecida a prescrição do direito perseguido.<br>- O aviso prévio indenizado tem caráter eminentemente indenizatório, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes desta colenda Corte: (APELREEX5746/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS, DJ 02.06.2009., pág. 244; unânime; APELREEX 19913/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/11/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2011 e A PELREEX18371/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/11/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 28/11/2011)<br>- O auxílio-creche e as verbas percebidas a título de participação nos lucros e resultados da empresa não estão sujeitas à contribuição previdenciária, tendo em vista que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, "j" e "s", da Lei 8.212291. - Inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as quantias de vale-transporte em pecúnia, conforme o julgamento do RE 478410, da lavra do Eminente Ministro Eros Grau.<br>- Cabível a restituição ou compensação do que fora recolhido indevidamente com parcelas referentes à própria contribuição, nos moldes do art. 66, §1.º, da Lei n.º 8.383/91, com a aplicação da taxa SELIC, que apresenta caráter dúplice de correção monetária e juros.<br>- Verba honorária arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>- Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 74/84).<br>A parte recorrente alega violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou quanto às matérias suscitadas nos embargos de declaração (fls. 42/45).<br>Aponta contrariedade aos arts. 1º, 22 e 28 da Lei 8.212/1991, 60, § 3º, da Lei 8.213/1991 e 72, § 1º, e 75 do Decreto 3.048/1999, sob o fundamento de que incide contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: auxílio-doença, auxílio-acidente, adicional de férias, horas-extras (fls. 45/66).<br>Sustenta ter havido contrariedade ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, porque excessiva a verba honorária sucumbencial (fls. 66/68).<br>O recurso foi admitido (fls. 2/3).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, cuida-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR NO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor da UNIÃO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com o reconhecimento, em favor dos seus substituídos processuais, do direito à restituição ou à compensação, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do montante recolhido a título de contribuição social incidente sobre aviso-prévio indenizado, auxílio-creche, auxílio-funeral, vale-transporte e participação nos lucros, com juros e correção monetária (fls. 283/328).<br>A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos formulados, com resolução do mérito da causa, por ausência de prova das alegações deduzidas na inicial (fls. 181/188).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito à restituição (via precatório) ou à compensação das verbas recolhidas a título da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, o auxílio-creche, a participação nos lucros e resultados da empresa e o vale-transporte em pecúnia, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 113/119).<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de vício no julgado embargado com estes fundamentos (fl. 75):<br>Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal (art. 535, do CPC).<br>Apontam os recorrentes como omissões a serem sanadas via embargos de declaração o fato de a Turma não haver se manifestado expressamente a anulação de lançamentos tributários, a compensação, a repetição de indébito através de RPV ou Precatório, o auxílio funeral, o vale transporte pago em pecúnia, a correção monetária, os efeitos da sentença na ação coletiva, a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao aviso prévio indenizado, ao auxílio funeral, ao auxílio creche, à "participação nos lucros/resultados da empresa e ao vale transporte pago em pecúnia ou não, bem como sobre dispositivo constitucional (art. 97, CF/88) que supostamente seriam importantes para o deslinde do litígio.<br>Na espécie, não vislumbro o vício apontado pelo embargante, vez que a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a título de aviso prévio indenizado, auxílio creche, auxílio funeral, participação nos lucros/resultados da empresa e vale transporte em pecúnia ou não, bem como as matérias relativas à compensação, ao pagamento por precatório/RPV, à correção monetária e aos efeitos da sentença em ação coletiva foram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte e dos colendos STJ e STF.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação do art. 535 do CPC de 1973, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como o artigo foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do  STF, por analogia, e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>Na mesma direção:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 128 E 460 DO CPC/73 E ARTS. 7º E 16 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.666/93. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Tal como bem decidido na decisão ora combatida, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal .<br> .. <br>8. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 816.157/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo favorável à parte.<br>2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, destacou o seguinte (fls. 108/111, sem destaques no original):<br>Passo a enfrentar o mérito propriamente dito.<br>Anoto que o auxílio-funeral previsto no art. 141 da Lei 8.213/91 foi revogado pela Lei 9.228/97, devendo ser reconhecida a prescrição do direito aqui perseguido quanto à referida rubrica.<br>Quanto às verbas percebidas a título de aviso prévio indenizado, entendo que estas possuem caráter eminentemente indenizatório e, "por conseguinte, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.<br>Outrossim, consoante já decidiu o STJ, "o auxílio-creche possui caráter indenizatório, pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, em razão de sua natureza." (STJ - AGREsp 1079212, Rel. Castro Meira, DJE 13/05/2009.) Destarte, o auxílio-creche não pode ser considerado verba salarial, eis que se trata de direito do trabalhador e, como tal, não pode ser considerado salário-utilidade.<br>No que tange às verbas percebidas a título de participação nos lucros e resultados da empresa, estas não estão sujeitas à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, alínea "j", da Lei 8.212/91. À guisa de exemplificação trago à colação julgado do STJ no mesmo sentido:<br> .. <br>No que pertine à rubrica auxílio-transporte, entendo pela inexigibilidade da contribuição previdenciária, tendo em vista o julgamento do RE 478410, da lavra do Eminente Ministro Eros Grau, assim ementado:<br> .. <br>Neste diapasão, é de se reconhecer a existência de créditos do Autor decorrentes dos recolhimentos efetuados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, auxílio-creche, participação nos lucros e resultados da empresa e vale-transporte em pecúnia, sendo cabível, portanto, a restituição ou compensação de tais valores.<br>Em suas razões de recurso especial, a FAZENDA NACIONAL aponta contrariedade aos arts. 1º, 22 e 28 da Lei 8.212/1991, 60, § 3º, da Lei 8.213/1991 e 72, § 1º, e 75 do Decreto 3.048/1999, sob o fundamento de que incide contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: auxílio-doença, auxílio-acidente, adicional de férias e horas-extras.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.<br>É o caso dos autos. Dessa forma, incide o óbice previsto no enunciado 284 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPESAS COM PLATAFORMA DE DELIVERY. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. DESPESAS OPERACIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, E 170-A DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.562/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VII - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Por fim, no que tange ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso especial não merece melhor sorte.<br>O Tribunal de origem destacou o seguinte (fl. 114):<br>Enfrento nesse instante a matéria pertinente à condenação das verbas sucumbenciais. No presente caso o arbitramento da verba honorária observar o comando erigido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, in verbis:<br> .. <br>Destarte, percebe-se que os honorários hão de ser equitativamente arbitrados pelo juiz levando-se em consideração "o grau de zelo do profissional", "o lugar de prestação do serviço" e "a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (alíneas a, b e c do referido §3º).<br>In casu, levando em conta as circunstâncias da lide, entendo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco Mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>Assim, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PASSAGENS AÉREAS. ICMS PAGO DE 1989 ATÉ 1994. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. ENUNCIADO SUMULAR QUE SE APLICA À PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Ainda que seja, em tese, possível a mitigação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte nos casos de fixação da verba honorária em patamar exorbitante, para examinar tal circunstância, é imprescindível que as balizas do art. 20, § 3.º, do CPC/73, estejam cabalmente delineadas no aresto de origem. Do contrário, como ocorre, por exemplo, nas situações em que há mera menção genérica aos fatores previstos no dispositivo legal supracitado, não há como este Sodalício se imiscuir no exame da questão, restando insuperável a Súmula n. 7/STJ. Este é o caso dos autos, pois não se extrai, do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juízo de valor concreto e específico sobre as balizas que devem ser consideradas para a fixação da verba honorária.<br> .. <br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.731.889/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br> .. <br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte Local, quanto à necessidade de prova pericial e ao pedido de redução da verba honorária fixada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 660.609/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA