DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 123):<br>DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGAGA. IMPOSSIBILIDADE.<br>I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n º 1.401.560-MT, estabeleceu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os beneficias previdenciários indevidamente recebidos" (Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12/2/14, DJe 13/10/15). No entanto, a despeito de tal entendimento, há julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, não implicando, outrossim, declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/9.<br>II- Apelação provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 146-149).<br>O recorrente alega violação dos artigos 296, 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, I e II, 520, I e II, 948, 949 do CPC/15, 3º da LINDB, 115, II e §1º, da Lei 8.213/91, 154 do Decreto 3.048/99, 876, 884 e 885 do CC, sob os seguintes argumentos: (a) a restituição de valores recebidos em virtude de tutela antecipada revogada é devida, independente de boa-fé para evitar o enriquecimento ilícito; (b) aventar que os valores oriundos de tutela antecipada não são passíveis de devolução caracterizaria a irreversibilidade da situação das partes ao estado anterior da demanda, cuja consequência será o impedimento para aplicação do instituto da tutela antecipada em face da Fazenda Pública; (c) a questão dos autos foi objeto de julgamento pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.401.560/MT, que definiu que é dever do titular do direito patrimonial a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.<br>Com contrarrazões.<br>Realizado juízo de conformidade, haja vista o Tema n. 692/STJ, o acórdão proferido pela Corte a quo restou mantido, passando a conter a seguinte ementa (fls. 217):<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA Nº 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA EFETUADA PELA AUTARQUIA NA VIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Em 11 de maio de 2022, o C. Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 692 do sistema dos Recursos Repetitivos, confirmando a obrigação de devolução de valores em caso de reforma que antecipa os efeitos da tutela: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.338.912/SE, afirmou: "O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo" (STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 23/5/17, pu., DJe de 29/5/17)<br>3. Considerando que os valores exigidos pela autarquia decorrem de demanda judicializada, tal cobrança deve ser realizada na esfera judicial, com a devida análise e apuração da quantia efetivamente devida, não sendo possível a sua postulação na via administrativa.<br>4. Acórdão mantido, por fundamento diverso.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 235-244).<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 255- 259.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, registra-se que a insurgência recursal não comporta conhecimento. Vejamos.<br>Na hipótese, como relatado, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo particular e, ao proceder o juízo de conformidade com o Tema 692/STJ, manteve o acórdão recorrido, por fundamento diverso, qual seja, "a inadequação da via eleita pela autarquia para reaver os valores decorrentes da decisão judicial que revogou a tutela antecipada deferida anteriormente". Confira-se (fl. 211-216):<br>Inicialmente, observo não ser a hipótese de discussão sobre valores recebidos de boa-fé pela segurada, tendo em vista que a quantia recebida pela parte autora decorre de tutela antecipada posteriormente revogada.<br>Com efeito, em 11 de maio de 2022, o C. Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 692 do sistema dos Recursos Repetitivos, confirmando a obrigação de devolução de valores em caso de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela:<br> .. <br>Com relação ao posicionamento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalto que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição nº 12.482/DF, reafirmou a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, com acréscimo redacional, afirmando que deve prevalecer "o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país" conforme ementa abaixo transcrita:<br> .. <br>Assim, prevaleceu o entendimento no sentido de ser possível a devolução dos valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.<br>No entanto, com relação à forma de cobrança dos valores a serem restituídos, dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Outrossim, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.338.912/SE, afirmou: "O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo" (STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 23/5/17, pu., DJe de 29/5/17, grifos meus.)<br>Dessa forma, considerando que os valores exigidos pela autarquia decorrem de demanda judicializada, tal cobrança deve ser realizada na esfera judicial, com a devida análise e apuração da quantia efetivamente devida, não sendo possível a sua postulação na via administrativa, "sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica" (REsp. nº 1.338.912/SE, acima mencionado).<br>Ressalto não estar sendo declarada a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, mas apenas a inadequação da via eleita pela autarquia para reaver os valores decorrentes da decisão judicial que revogou a tutela antecipada deferida anteriormente.<br> .. <br>Por derradeiro, ressalto que, no presente caso, não há que se falar em incidência do art. 115, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a parte autora não recebe benefício previdenciário, não tendo havido, portanto, desconto em benefício mantido pela Previdência Social.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. COBRANÇA EFETUADA PELA AUTARQUIA NA VIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO . FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.