DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TEMAPE TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 206):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL CARBURANTE. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO POR ALÍQUOTA AD REM. ART. 5º, § 4º, DA LEI Nº 9.718/1998. DECRETO Nº 9.101/2017. ALTERAÇÃO DOS COEFICIENTES DE REDUÇÃO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.573/2008<br>1. O cerne da questão jurídica ora em apreciação consiste em averiguar se é legítima a tese da recorrente de que a alteração do coeficiente de redução, com consequente aumento da alíquota do PIS/COFINS na revenda de álcool carburante, promovida pelo Decreto n. 9.101/2017 somente teria eficácia a partir de 01/01/2018, em respeito ao disposto no art. 4º do Decreto n. 6.573/2008.<br>2. Com efeito, o art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.718/1998 concede aos produtores, importadores e distribuidores de álcool para fins carburantes a opção de adotarem o regime especial de apuração e pagamento do PIS e da COFINS baseado em alíquotas , ou seja, um valor fixo por unidade de medida (litro). ad rem<br>3. Por expressa previsão legal, o Poder Executivo fica autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas do PIS e da COFINS, dispostas no caput e no § 4º do art. 5º, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização, desde que não superem o percentual de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. É o que se infere dos §§ 8º e 10 do supracitado art. 5º.<br>4. Desta feita, ao instituir novos coeficientes de redução, o Decreto n. 9.101/2017 se ateve às disposições acima mencionadas da Lei n. 9.718/1998, não havendo de se cogitar de violação ao princípio da segurança jurídica.<br>5. A propósito, ainda que se alegue que o art. 4º do Decreto nº 6.573/2008 estabelece regras temporais para a fixação e eficácia do coeficiente de redução, a ele não prestam obediência os decretos supervenientes, por serem normativos de mesma hierarquia. Assim, no caso concreto sob análise, por ser posterior, o Decreto n. 9.101/2017 revogou as disposições não compatíveis do Decreto n. 6.573/2008, a exemplo da referente aos aspectos temporais da alteração do coeficiente de redução das alíquotas, já que as novas regras advindas com o diploma de 2017 entraram em vigor na data da sua publicação por força do art. 3º.<br>6. Apelo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 249/250):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. PIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL CARBURANTE. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO POR ALÍQUOTA AD REM. ART. 5º, § 4º, DA LEI Nº 9.718/1998. DECRETO Nº 9.101/2017. ALTERAÇÃO DOS COEFICIENTES DE REDUÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo particular sob o fundamento de que o acórdão que negou provimento à apelação incorreu em omissão ao não considerar que o art. 5º, § 5º, da Lei 9.718/1998, havia previsto a opção irretratável do contribuinte pela sistemática durante todo ano-calendário, dead rem modo que o Decreto nº 9.101/2017 não poderia revogar o Decreto 6.573/2008 de forma tácita.<br>2. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão colegiada embargada não incorreu em omissões. Esta Quinta Turma se manifestou expressamente sobre o cerne da questão trazida a esta Corte Regional, qual seja: averiguar se é legítima a tese da recorrente de que a alteração do coeficiente de redução, com consequente aumento da alíquota do PIS/COFINS na revenda de álcool carburante, promovida pelo Decreto n. 9.101/2017 somente teria eficácia a partir de 01/01/2018, em respeito ao disposto no art. 4º do Decreto n. 6.573/2008.<br>3. A Turma indicou expressamente que, por explícita previsão no art. 5º, §§ 8º e 10, da Lei n. 9.718/1998, o Poder Executivo fica autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas do PIS e da COFINS, dispostas no caput e no § 4º do art. 5º do referido diploma legal, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização, desde que não superem o percentual de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. Desta feita, ao instituir novos coeficientes de redução, o Decreto n. 9.101/2017 se ateve às disposições acima mencionadas da Lei n. 9.718/1998, não havendo de se cogitar violação ao princípio da segurança jurídica.<br>4. Consoante é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: E Dcl no REsp 1.642.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; REsp 1.600.906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, D Je 2/5/2017.<br>5. Tentativa de rediscussão de aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Por derradeiro, o mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão não padece, como no caso, de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por TEMAPE TERMINAIS MARITIMOS DE PERNAMBUCO S/A contra o Delegado da Receita Federal em Recife/PE, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da majoração da alíquota de PIS/COFINS prevista pelo Decreto 9.101/20117 antes de 1º/1/2018, por força do art. 4º do Decreto 6.573/2008.<br>O Juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 139).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo (fls. 202/207).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, § 5º, da Lei 9.718/1998, 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e 97 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Quanto ao art. 5º, § 5º, da Lei 9.718/1998, argumenta que o dispositivo prevê a irretratabilidade da opção pelo regime especial de apuração do PIS e da COFINS durante todo o ano-calendário, de modo que a majoração das alíquotas pelo Decreto 9.101/2017 não poderia produzir efeitos no mesmo exercício financeiro (fls. 268/279).<br>Em relação ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, sustenta que a alteração das alíquotas no mesmo ano-calendário desrespeita o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, protegidos pela norma (fls. 276/277).<br>No que diz respeito ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), assevera que do Decreto-Lei 4.657/1942 extrapolou os limites do poder regulamentar ao alterar alíquotas de tributos sem observância das limitações legais, o que seria vedado por norma de hierarquia superior (fls. 272/279).<br>Afirma, ainda, existir divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 5º, § 5º, da Lei 9.718/1998, especificamente no que se refere à eficácia das alterações promovidas pelo Decreto 9.101/2017 (fl. 279).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 310/335).<br>O recurso foi admitido (fl. 338).<br>É o relatório.<br>Passo a exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, destacou o seguinte quanto à possibilidade de alteração das alíquotas (fls. 202/20 5, sem destaques no original):<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, não ser possível, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, a imediata majoração das alíquotas do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto n. 9.101/2017, mediante estabelecimento de novos coeficientes de redução das alíquotas dos tributos incidentes sobre as receitas das vendas de álcool. O aumento objeto de impugnação, na concepção do apelante, viola o art. 4º do Decreto n. 6.573/2008, no sentido de que a modificação do coeficiente de redução somente produz efeitos a partir do ano-calendário subsequente. Desta feita, a eficácia da majoração em tela teria como termo a quo a data de 01/01/2018.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Após, subiram os autos, sendo-me conclusos por distribuição.<br>É o relatório.<br>O cerne da questão jurídica ora em apreciação consiste em averiguar se é legítima a tese da recorrente de que a alteração do coeficiente de redução, com consequente aumento da alíquota do PIS/COFINS na revenda de álcool carburante, promovida pelo Decreto n. 9.101/2017 somente teria eficácia a partir de 01/01/2018, em respeito ao disposto no art. 4º do Decreto n. 6.573/2008.<br>Com efeito, o art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.718/1998 concede aos produtores, importadores e distribuidores de álcool para fins carburantes a opção de adotarem o regime especial de apuração e pagamento do PIS e da COFINS baseado em alíquotas, ou seja, um valor fixo por unidade de medida (litro).<br> .. <br>Por expressa previsão legal, o Poder Executivo fica autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas do PIS e da COFINS, dispostas no caput e no § 4º do art. 5º, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização, desde que não superem o percentual de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. É o que se infere dos §§ 8º e 10 do supracitado art. 5º,in verbis:<br> .. <br>Desta feita, ao instituir novos coeficientes de redução, o Decreto n. 9.101/2017 se ateve às disposições acima mencionadas da Lei n. 9.718/1998, não havendo de se cogitar de violação ao princípio da segurança jurídica. Confira-se o teor do normativo infralegal no que concerne à comercialização de álcool carburante:<br> .. <br>A propósito, ainda que se alegue que o art. 4º do Decreto nº 6.573/2008 estabelece regras temporais para a fixação e eficácia do coeficiente de redução, a ele não prestam obediência os decretos supervenientes, por serem normativos de mesma hierarquia. Assim, no caso concreto sob análise, por ser posterior, o Decreto n. 9.101/2017 revogou as disposições não compatíveis do Decreto n. 6.573/2008, a exemplo da referente aos aspectos temporais da alteração do coeficiente de redução das alíquotas, já que as novas regras advindas com o diploma de 2017 entraram em vigor na data da sua publicação por força do art. 3º, in verbis:<br> .. <br>Feitas essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, em ordem a manter os termos da sentença guerreada.<br>Em relação ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, a jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos nesse dispositivo (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º DA LINDB. NORMA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos atinentes à ausência de direito líquido e certo e de comprovação de inscrição no conselho profissional; cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>2. O art. 6º da LINDB possui conteúdo de caráter eminentemente constitucional, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não sendo cabível o recurso especial para a análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.914/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 284/STF. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes.<br>5. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à não ocorrência de violação da coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A alteração da conclusão adotada na instância ordinária quanto ao transcurso do prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br>7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Por fim, da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da alteração das alíquotas sob os seguintes fundamentos: a) ao instituir novos coeficientes de redução, o Decreto 9.101/2017 se ateve às disposições da Lei 9.718/1998, não se podendo cogitar de violação ao princípio da segurança jurídica e; b) ainda que o art. 4º do Decreto 6.573/2008 estabeleça regras temporais para a fixação e a eficácia do coeficiente de redução, a ele não prestam obediência os decretos supervenientes, por serem normativos de mesma hierarquia; e c) o Decreto 9.101/2017 revogou as disposições não compatíveis do Decreto 6.573/2008, a exemplo da referente aos aspectos temporais da alteração do coeficiente de redução das alíquotas, já que as novas regras advindas do diploma de 2017 entraram em vigor na data da sua publicação.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra tais fundamentos.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.<br> .. <br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283/STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.148.060/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA NÃO ADIANTADAS. ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO, NÃO CONTEMPLANDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.671/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA