DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Roberto Correia da Silva Gomes Caldas, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 125):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra determinação de expedição de ofício à OAB/SP. Falta de interesse de agir. Impetrante já esgotou os remédios jurídicos com a finalidade de reformar a decisão impetrada. Mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC.<br>Em suas razões, aduz que o mandado de segurança foi impetrado para suspender ato judicial abusivo e ilegal que determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (OAB/SP), para apuração de eventual infração ético-disciplinar do recorrente diante de sua atuação na Ação Popular nº 1043821- 72.2023.8.26.0053, devido às alegações feitas por um ex-cliente.<br>Sustenta que o ato judicial impugnado violou o direito líquido e certo do recorrente, porquanto baseado em alegações inverídicas e sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Assevera que a determinação de oficiamento à OAB/SP configura abuso de poder e causa danos irreparáveis à reputação profissional do recorrente.<br>Argumenta que o mandado de segurança foi impetrado devido à ausência de recurso com efeito suspensivo que pudesse obstar os efeitos do ato judicial impugnado. Ressalta que o v. acórdão recorrido aplicou indevidamente a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, sem considerar as peculiaridades do caso em apreço.<br>Alega que a aparente indignação externada por parte do seu ex-cliente com a ação popular proposta em seu nome somente surgiu a partir do momento em que passou a lhe cobrar os honorários advocatícios, de maneira que não passou de mero ardil para tentar se esquivar do pagamento da verba honorária.<br>Diante disso, objetiva a reforma da decisão recorrida, alegando que o ato judicial impugnado é abusivo, ilegal e causa danos irreparáveis à sua reputação profissional.<br>Aduz estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida extrema, porquanto baseada em nulidades processuais e procedimentais irrecorríveis.<br>A título de periculum in mora, ressalta a ineficácia da própria ordem de segurança, em virtude do oficiamento ao órgão de classe em deflagração de indevido processo ético-disciplinar, em prejuízos irreversíveis ao ora requerente.<br>Ao final, pugna pela suspensão da determinação de oficiamento à OAB/SP, até o julgamento definitivo do recurso. Requer, outrossim, a convalidação do provimento precário na ocasião do julgamento do mérito deste feito.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de decisão do MM Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo que, no bojo da Ação Popular nº 1043821- 72.2023.8.26.0053 proposta por ex-cliente do ora recorrente, determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (OAB/SP), para apuração de eventual infração ético-disciplinar, diante das alegações de que não detinha conhecimento da propositura do feito.<br>O impetrante se insurge contra o referido ato judicial, sustentando, em resumo, que se trata de decisão manifestamente ilegal e abusiva, com abuso de poder pelo órgão prolator, diante das alegações inverídicas feitas pelo ex-cliente, além de nulidades processuais e procedimentais irrecorríveis.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada.<br>Além disso, esta Corte Superior firmou entendimento de que "no regime da Lei n. 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança: (a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado" (RMS n. 46.132/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/3/2022).<br>A propósito, vide (com destaques apostos):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme disposto na Súmula 267 do STF. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>II - No caso em apreço, o ato tido como coator é passível de impugnação recursal, não se verificando a excepcionalidade necessária para o cabimento do mandado de segurança. Insurgência contra o aspecto meritório da decisão, sem demonstração de ilegalidade ou teratologia, não autoriza a concessão do remédio constitucional.<br>III - Recurso ordinário não provido.<br>(RMS n. 75.865/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE PROMOVEU A RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 267 E 268 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança ajuizado contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, objetivando "reclassificação no curso de formação, porquanto entende que deve ser mantido em sua posição estabelecida pela nota de média final obtida, levando em conta inicialmente a Ata de Conclusão do curso de CFS na posição 218ª, com média final de 8.74097, inclusive quanto aos militares beneficiados pela decisão no processo n. 0604862-38.2012.8.12.0000 e eventuais outras decisões administrativas ou judiciais que se encontravam em posição posterior". Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, por incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF.<br>3. O entendimento das turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, "no regime da Lei n. 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança:<br>(a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado" (RMS n. 46.132/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/3/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 50.867/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL EM RECLAMAÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o mandado de segurança contra acórdão impugnável por recursos especial e extraordinário, à luz da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é "cabível o presente recurso especial para atacar acórdão proferido em sede de reclamação ajuizada na origem, na medida em que, possuindo natureza de ação e tendo sido julgada em única instância pela Corte de origem, se enquadra nos ditames do art. 105, III, da CF" (AgRg nos EDcl no REsp 1.362.895/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 61.032/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em exame, não se vislumbra o caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do mandamus, pois a simples determinação de expedição de ofício à OAB não enseja lesão, mas apenas dá notícia dos fatos ao órgão competente para apuração de eventual irregularidade, cabendo ao impetrante se defender pelas vias próprias, caso haja a instauração de procedimento ético-disciplinar.<br>Nessa linha de percepção, vide, mutatis mutandis: RMS n. 65.854, Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/05/2021.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO . RECURSO NÃO PROVIDO.