DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Sonia Marina Martins de Oliveira Antunes contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 486-497):<br>AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ATO COATOR - CUMPRIMENTO DE DECISÃO CNJ - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MERO EXECUTOR - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça, apontada por violar o direito líquido e certo do impetrante, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva indicada no writ e, por conseguinte, a denegação da segurança.<br>A recorrente, em suas razões, argumenta que o entendimento do acórdão recorrido, acerca da ilegitimidade passiva do Presidente do TJMG, "diverge frontalmente da realidade dos autos", visto que "a alteração do Edital nº 01/2022 que suprimiu a vaga da Recorrente na comarca de Itanhandu/MG não decorreu da decisão do CNJ, mas sim de acordo firmado voluntariamente pelo TJMG no âmbito do segundo PCA, cuja homologação posterior não desnatura o caráter negocial do ajuste" (grifo no original). Diz que "a exclusão do Presidente do TJMG do polo passivo da demanda pelo Órgão Especial daquela Corte resulta, de forma automática e equivocada, na imputação do ato lesivo ao Presidente do CNJ, o que configura manifesta distorção da realidade jurídica dos fatos".<br>Requer, assim, a recorrente a concessão de tutela antecipada recursal para "determinar o efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, para garantir a vaga inicialmente classificada em primeiro lugar (a ssistente social - Comarca de Itanhandú/MG)", e, ao final, seja provido o recurso "para reformar a decisão que denegou a segurança, de modo a reconhecer a legitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para figurar como Impetrante no mandado de segurança e determinar a nomeação da Recorrente nos termos do edital inaugural, conforme sua aprovação em primeiro lugar para a única vaga destinada à ampla concorrência".<br>Contrarrazões às fls. 654-659.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>No caso, o ato coator apontado pela impetrante é o Edital nº 01/2022, publicado no DJe de 22/03/2024 (doc. ordem nº 06), que, em cumprimento ao PCA nº 0002978-71.2023.2.00.0000, julgado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determinou a retificação do edital do Concurso Público que participou a Impetrante .<br>O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, a qual reconheceu o Presidente do Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça.<br>Com efeito, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de justiça. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. DELEGAÇÃO NOTARIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que o impetrante objetiva o direito de continuar a participar do concurso de remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2016, apenas na fase de Exame de Títulos, sem submissão a concurso público.<br>2. O Tribunal a quo denegou a segurança. 3. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: RMS 46.283/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2015; AgRg no RMS 39.695/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013; RMS 43.273/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2013, e AgRg no RMS 49.840/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016.<br>4. Assim, o Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não pode ser considerado autoridade coatora. Nesse sentido, é parte ilegítima passiva.<br>5. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS n. 57.375/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 18/12/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO DE REMOÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA EDITAL. PREVISÃO DE PROVAS E TÍTULOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 8.935/94. EDITAL PRODUZIDO EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental contrário aos termos do edital do concurso de remoção em serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão; alegam os recorrentes que o certame não poderia exigir a aferição por provas e títulos, devendo somente aferir titulação, em atenção ao art. 16 da Lei n. 8.935/94.<br>2. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não pode ser considerado como legitimado para figurar no polo passivo do presente writ of mandamus, pois os termos do edital apenas reproduzem o consignado na Resolução n. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, cuja observância é obrigatória.<br>3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração contra mera execução derivada de determinação clara deve se dirigir ao Conselho Nacional de Justiça. Precedentes: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012; AgRg no RMS 30.921/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; RMS 29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.2.2010; RMS 29.896/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; e RMS 29.700/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2009.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 39.279/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES, VINCULANDO-AS A SEUS NOMES. DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RESOLUÇÃO N. 151/2012. ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA.<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em cumprimento ao que foi estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n. 151/2012, determinou a divulgação de informações referentes à remuneração dos magistrados e servidores do Tribunal, vinculando-as aos seus nomes.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o Presidente do Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de justiça. A respeito, dentre outros: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20/09/2012; RMS 33.468/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; RMS 30.314/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01/12/2011.<br>3. Recurso ordinário não provido.<br>(RMS n. 43.273/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)<br>Assim, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Pedido de liminar prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO COATOR. CUMPRIMENTO DE DECISÃO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO EXECUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.