DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 150):<br>TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. LEI 13.043/14. DECRETOS 8.415/15, 8.543/15, 9.148/17 E 9.393/18. LEGALIDADE.<br>1. A Lei instituidora do benefício do Reintegra estabeleceu que as alíquotas para a apuração dos créditos seriam variáveis, a depender dos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que "são lícitos os Decretos n. 8.415/2015, n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018, ao estabelecer os percentuais do crédito do REINTEGRA diferenciados previamente por períodos" (AgInt no REsp n. 1.936.708/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRÁULICA LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de deixar de aplicar as reduções de alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) perpetradas pelo Decreto 9.393/2018 e, consequentemente, o reconhecimento do direito de compensar os valores que deixou de aproveitar no âmbito do REINTEGRA devidamente corrigidos pela taxa Selic.<br>O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 79/86).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (fls. 145/149).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 21 e 22 da Lei 13.043/2014. Argumenta que, apesar de os dispositivos concederem ao Poder Executivo o poder de alteração das alíquotas do REINTEGRA, não autorizam a redução de maneira discricionária, sob pena de afronta ao dispositivo legal e aos princípios constitucionais da não exportação de tributos, da livre concorrência, da livre iniciativa e liberdade de comércio, do não retrocesso socioeconômico e da proporcionalidade (fls. 169/174).<br>Aduz que deve ser reconhecido também o direito à compensação dos créditos a título de REINTEGRA que deixaram de ser aproveitados em razão da ilegal redução da alíquota levada a efeito pelo Decreto 9.393/2018 (fls. 174/175).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 208/209).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 146/148, sem destaques no original):<br>O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (REINTEGRA) foi originariamente instituído pela MP 540/11, convertida na Lei 12.546/11, aplicando-se às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, tendo por finalidade devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.<br>Posteriormente, o benefício foi reinstituído pela MP 651/14, convertida na Lei nº 13.043/14.<br>A pessoa jurídica exportadora poderá apurar créditos variáveis entre 0,1% e 3%, excepcionalmente acrescidos em até 2 pontos percentuais, na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, incidente sobre as receitas auferidas com as exportações. Neste aspecto, não há violação ao princípio da legalidade, uma vez que a própria lei fixou as balizas percentuais para a apuração dos créditos. Os créditos são devolvidos a título de PIS/COFINS e podem ser utilizados na compensação com outros débitos ou ressarcidos em dinheiro (art. 24).<br> .. <br>Diversamente do que defende a apelante, as alterações normativas implementadas pelos sucessivos Decretos (e, em especial, o Decreto nº 9.393/2018, objeto dos autos) não violam os princípios da não-exportação de tributos, da livre concorrência, da livre iniciativa e liberdade de comércio, do não-retrocesso socioeconômico e da proporcionalidade.<br>De início, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firmada no sentido de não haver direito adquirido a determinado regime jurídico (cf., v. g., STF, RE 248188, Tribunal Pleno, DJ 01-06-2001 PP- 00090 EMENT VOL-02033-05 PP-00913; RE 227755 AgR, Primeira Turma, D Je-208 PUBLIC 23-10-2012; RE 706240 AgR, Segunda Turma, D Je-157 PUBLIC 15- 08-2014).<br>No caso do benefício em questão, a própria lei, ao instituir o benefício, estabeleceu que as alíquotas para a apuração dos créditos seriam variáveis, a depender dos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Ao dar prévia ciência de futuros atos normativos infralegais que poderiam reduzir o benefício fiscal, resta afastada eventual alegação dos contribuintes de violação à segurança jurídica, a não surpresa, à proteção da confiança ou boa fé. "Afinal, nunca houve promessa legal de que o benefício deveria ser apurado sempre com a mesma alíquota e dentro de determinado espaço temporal. As decepções do contribuinte, portanto, eram plenamente previsíveis diante da própria lei que criou o benefício, jamais tendo existido qualquer garantia de sua ilimitada manutenção para o futuro e com a mesma alíquota inicialmente fixada. Além disso, a redução do benefício operou-se para os fatos futuros, bastando, para tutelar a não surpresa, a segurança jurídica, a proteção da confiança e boa fé, seja observado o princípio da anterioridade nonagesimal (5010929-36.2021.4.04.7206)".<br>Por fim, registro que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "são lícitos os Decretos n. 8.415/2015, n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018, ao estabelecer os percentuais do crédito do REINTEGRA diferenciados previamente por períodos" (AgInt no REsp n. 1.936.708/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que o posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos quanto à possibilidade de alteração da alíquota.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a estipulação de percentuais variáveis por períodos de tempo não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. PERCENTUAL DETERMINANTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIO TEMPORAL. POSSIBILIDADE.<br>1. O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica.<br>2. O art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014 determina que o Poder Executivo estabeleça o fator percentual de cálculo do valor do crédito, o qual pode variar entre 0,1% e 3%, tendo o art. 2º, § 7º, do Decreto n. 8.415/2015 (já modificado pelos Decretos n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018) estabelecido fatores (percentuais) a serem observados em determinados períodos de tempo.<br>3. O decreto regulamentar não extrapola os limites da delegação, que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.<br>4. O fim buscado pelo legislador com o REINTEGRA depende de estudo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, qual deve ser a sua medida e quais bens merecem maior ou menor incentivo, daí a previsão legal de aceitação da diferenciação das alíquotas por espécies de bem.<br>5. O critério temporal, entre outros, é relevante para a dinâmica própria do mercado de exportação, e sua estipulação decorre da discricionariedade técnica que é exigida do regulamento.<br>6. A fixação de percentuais variáveis, por períodos, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.732.813/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/6/2019, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. PERCENTUAL DETERMINANTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Como se vê, a redução da alíquota do REINTEGRA não representa violação aos princípios da confiança, segurança jurídica ou legalidade, uma vez que a própria legislação de regência prevê a possibilidade de o Poder Executivo alterar as alíquotas do benefício, segundo a sua avaliação. Assim, não existe direito adquirido que proteja a confiança do contribuinte a determinado regime tributário, sendo certo que as alíquotas do benefício poderiam ser reduzidas, dentro dos limites da lei. Não se cogita, portanto, da alegada inconstitucionalidade dos Decretos nºs 8.415, de 2015, 8.543, de 2015, 9.148, de 2017 e 9.393, de 2018, que alteraram as alíquotas do REINTEGRA dentro da autorização legal conferida pelo art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014."<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.<br> .. <br>9. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, provido parcialmente para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial.<br>(REsp n. 1.873.758/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020, sem destaque no original .)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA