DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 416):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, a Requerida/2a Apelante não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, na medida em que a prova produzida cingiu-se em apresentar telas do seu sistema informatizado. 2. Assim, revelando-se ilícita a negativação do nome da consumidora, configurado o dever de indenizar, porquanto o dano decorrente é in re ipsa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 4. Sabido que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326, STJ). 5. Necessária a reforma da sentença, de ofício, para inverter os ônus sucumbenciais, na origem, em desfavor do requerido/2º apelante, sem majoração dos honorários nesta instância recursal, porquanto já fixados no patamar máximo legal (artigo 85, §11 do CPC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 660/672).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts. 188, I, do Código Civil (CC) e 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem "  desconsiderou que a recorrida deixou de demonstrar a verossimilhança da causa apresentada ao Estado juiz. Inobservado o referido ônus, a recorrida não poderia se valor da presunção da veracidade das suas alegações em detrimento da recorrente" (fl. 683).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 252/259).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>No mérito, no que tange à tese de inexistência de demonstração de verossimilhança do direito alegado, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático e probatório dos autos, entendeu que foram suficientemente provadas as alegações da parte, bem como que a parte contrária não teria comprovado a regularidade da negativação do nome da reco rrida. Destaco os seguintes excertos, sem prejuízo dos demais (fl. 418):<br>Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora/1 apelante fez prova de suas alegações (art. 373, I do CPC), ao passo que a empresa requerida/2 apelante não comprovou a regularidade da negativação, pois embora tenha alegado em sua contestação (mov. 19) que a dívida é devida, não demonstrou o vínculo jurídico existente entre o autor e a unidade de Salvador/BA.<br>Vale registrar que, conforme consta na contestação, a unidade consumidora vinculada ao autor (n.º 16265269) foi encerrada em 16.05.2019 por mudança de titularidade, alegando a requerida que as faturas em aberto são relativas a esta unidade consumidora, localizada no Jardim Pompeia, Goiânia/GO (Mov. 19), ou seja, tratam-se das duas últimas faturas antes do encerramento do contrato.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA