DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 5.959/5.960):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO E PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DEMONSTRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.<br>1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente ação anulatória, reconhecendo que os créditos que são objeto do PAF 10410-005.812/00-74 (COFINS - competências 01 a 03 de 2001; IRPJ - competências 01 e 02 de 2001; CSLL - competências 01 e 02 de 2001; PIS - competências 01 a 03 de 2001 ) estão incluídos em parcelamento no PERT, não podendo constituir óbice à emissão da competente certidão de regularidade fiscal, enquanto o contribuinte estiver cumprindo as obrigações relativas ao referido parcelamento tributário. Foi declarada também a prescrição de créditos que são objeto do PAF 10380.740.578/2020-81 ( IRPJ - competências 03 e 04 de 2001; CSLL - competência 03/2001; COFINS - competência 04/2001; PIS - competência 04/2001 ), não podendo, da mesma forma, constituir impedimento à emissão da respectiva certidão de regularidade fiscal. Foi a recorrente condenada em honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor dado à causa (R$ 433.176,90).<br>2. Pretensão recursal consubstanciada no reconhecimento de que não houve prescrição dos créditos que são objeto do PAF 10380.740.578/2020-81 ( IRPJ - competências 03 e 04 de 2001; CSLL - competência 03/2001; COFINS - competência 04/2001; PIS - competência 04/2001 ).<br>3. As DCT Fs são declarações constitutivas dos débitos, dispensando-se, por essa razão, o lançamento de ofício pelo Fisco quando se constata eventual falta de pagamento (Súmula 436, do STJ).<br>4. Demonstração, pela documentação coligida aos autos, que a compensação dos débitos em questão foi processada nos PAF 10410-005.812/00-74 e PAF 10410.001452/2001-20. Os Documentos Comprobatórios de Compensação - DC Cs (41137, 41138 e 39675) foram entregues pelo contribuinte em 11/08/2004 e fundamentaram-se em decisão judicial proferida no processo nº 99.000386-5.<br>5. As compensações autorizadas judicialmente no processo nº 99.008386-5 tiveram os respectivos DC Cs expedidos, consubstanciando-se na homologação pelo Fisco dos créditos apresentados pelo contribuinte. A constituição dos créditos fiscais verificou-se em 11/08/2004, dispondo a Fazenda Pública até 11/08/2009 para ajuizar a ação executiva, inexistindo qualquer causa interruptiva/suspensiva do lustro prescricional (art. 174, do CTN). O prazo quinquenal transcorreu sem que fosse adotada qualquer medida da FAZENDA NACIONAL para a sua cobrança, o que evidencia a prescrição dos créditos cobrados no PAF 10380.740.578/2020-81.<br>6. Mesmo que tenha havido algum equívoco do contribuinte ao informar o número do processo que fundamentou a compensação realizada, é dever do Fisco diligenciar no sentido de confirmar a veracidade das informações apresentadas, ajuizando a correspondente execução fiscal em caso de ausência de suporte para as compensações realizadas. Também não há que se falar em fraude, pois eventuais erros poderiam ser identificados pelo Fisco, bastando que fossem comparadas as informações prestadas nas DCTF com as contidas nos respectivos PA Fs que controlavam as compensações decorrentes dos DC Cs expedidos.<br>7. Além de terem sido homologadas as compensações com base em decisão proferida no processo nº 99.0008386-5, a FAZENDA NACIONAL somente veio examinar as DCT Fs apresentadas em 11/12/2020, quando os débitos controlados pelo PAF nº 10380-740.578/2020-81 já se encontravam extintos pela prescrição, conforme dispõe o art. 156, V, do CTN. Possibilidade de expedição da respectiva certidão de regularidade fiscal.<br>8. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados em sentença (art. 85, § 11, do CPC).<br>9. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 6.020):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO E PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DEMONSTRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>1. Embargos de declaração interpostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição dos créditos que são objeto do PAF 10380.740.578/2020-81 ( IRPJ - competências 03 e 04 de 2001; CSLL - competência 03/2001; COFINS - competência 04/2001; PIS - competência 04/2001 ), não podendo tais exações constituir impedimento à emissão da respectiva certidão de regularidade fiscal.<br>2. No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou expressamente que os débitos cobrados no PAF 10380.740.578/2020-81 foram compensados pelo contribuinte em razão de autorização judicial constante do processo nº 99.008386-5. Anote-se que o referido procedimento foi devidamente homologado pelo Fisco com a expedição dos respectivos DCCs.<br>3. Não merece acolhida a alegação de sofisticação do sistema da RFB em relação ao aparelhamento material e humano de que dispõe, uma vez que foi devidamente registrada no julgado a obrigação que o Fisco tem de diligenciar no sentido de confirmar a veracidade das informações apresentadas, ajuizando a correspondente execução fiscal em caso de ausência de suporte para as compensações realizadas. Também foi anotado no acordão impugnado a inexistência de fraude, pois eventuais erros poderiam ser identificados pelo Fisco, bastando que fossem comparadas as informações prestadas nas DCTF com as contidas nos respectivos PA Fs que controlavam as compensações decorrentes dos DC Cs expedidos.<br>4 Tendo o crédito sido constituído em 11/08/2004, a Fazenda Pública disporia de prazo até 11/08/2009 para o ajuizamento da ação executiva. Ocorre que somente em 11/12/2020 é que o Fisco veio examinar as DCT Fs apresentadas, quando já prescritos os débitos constantes do PAF nº 10380-740.578/2020-81. Possibilidade de expedição da certidão de regularidade fiscal para o contribuinte.<br>5. A intenção da embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada por RECAMONDE ARTEFATOS DE COURO LTDA, objetivando o reconhecimento da prescrição de créditos tributários e a expedição de certidão de regularidade fiscal.<br>A sentença de primeiro grau deu provimento aos pedidos para reconhecer que os créditos tributários objeto do PAF 10380.740.578/2020-81 não constituem óbice à emissão da competente certidão de regularidade fiscal (certidão positiva de débito com o efeito de negativa), bem como declarar prescritos os demais créditos tributários e, da mesma forma, a possibilidade de emissão da competente certidão de regularidade fiscal (fls. 5.909/5.910).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pela FAZENDA NACIONAL mantendo a sentença do Juízo de primeiro grau (fls. 5.993/5.961).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto:<br>(a) aos efeitos de declaração falsa prestada pelo contribuinte quanto à prescrição dos créditos tributários;<br>(b) ao comportamento contraditório do contribuinte, que teria informado a existência de decisão judicial inexistente, levando o Fisco a erro e impedindo a cobrança dos créditos;<br>(c) à aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), que excepciona a prescrição em casos de dolo, fraude ou simulação e;<br>(d) à necessidade de considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da correta declaração ou aferição do ato pelo Fisco, em razão da suposta má-fé do contribuinte.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 6.054/6.060).<br>O recurso foi admitido (fl. 6.071).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, destacou o seguinte quanto à ocorrência da prescrição e à existência de fraude e má-fé do contribuinte (fls. 5.956/5.967):<br>Cinge-se a controvérsia à aferição de prescrição dos créditos que são objeto do PAF 10380.740.578/2020-81 ( de IRPJ das competências 03 e 04 de 2001; a CSLL da competência 03/2001; a COFINS da competência 04 de 2001 e ao PIS da competência 04 de 2001 ).<br>Não merecem acolhida as alegações vertidas pela recorrente. Explico.<br>É cediço que as DCTFs são declarações constitutivas dos débitos, dispensando-se, por essa razão, o lançamento de ofício pelo Fisco quando se constata eventual falta de pagamento. Nesse sentido, o Colendo STJ firmou entendimento na Súmula 436, no sentido de que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.<br>Da leitura da documentação coligida aos autos, verifica-se que a compensação dos supramencionados débitos foi processada nos PAF 10410-005.812/00-74 e PAF 10410.001452/2001-20. Os Documentos Comprobatórios de Compensação - DC Cs (41137, 41138 e 39675) foram entregues pelo contribuinte em 11/08/2004 e fundamentaram-se em decisão judicial proferida no processo nº 99.000386-5 (fls. 649/650, 987/990, 2926/2951 e 5405).<br>As compensações autorizadas judicialmente no processo nº 99.008386-5 tiveram os respectivos DCCs expedidos, o que consubstancia-se na homologação pelo Fisco dos créditos apresentados pelo contribuinte. Observa-se ainda que o constituição dos créditos fiscais verificou-se em 11/08/2004, dispondo a Fazenda Pública até 11/08/2009 para ajuizar a ação executiva, inexistindo qualquer causa interruptiva/suspensiva do lustro prescricional (art. 174, do CTN). Entretanto, o prazo quinquenal transcorreu sem que fosse adotada qualquer medida da FAZENDA NACIONAL para a sua cobrança, o que evidencia a prescrição dos créditos cobrados no PAF 10380.740.578/2020-81.<br>Destaque-se que mesmo que tenha havido algum equívoco do contribuinte ao informar o número do processo que fundamentou a compensação realizada, é dever do Fisco diligenciar no sentido de confirmar a veracidade das informações apresentadas, ajuizando a correspondente execução fiscal em caso de ausência de suporte para as compensações realizadas. Também não há que se falar em fraude, pois eventuais erros poderiam ser identificados pelo Fisco, bastando que fossem comparadas as informações prestadas nas DCTF com as contidas nos respectivos PA Fs que controlavam as compensações decorrentes dos DC Cs expedidos.<br>Dessa forma, além de terem sido homologadas as compensações com base em decisão proferida no processo nº 99.0008386-5, a FAZENDA NACIONAL somente veio examinar as DCT Fs apresentadas em 11/12/2020 (fl. 2956), quando os débitos controlados pelo PAF nº 10380-740.578/2020-81 já se encontravam extintos pela prescrição, conforme dispõe o art. 156, V, do CTN. Possibilidade de expedição da respectiva certidão de regularidade fiscal.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado embargado sob os seguintes fundamentos (fls. 6.015/6.017, sem destaques no original):<br>Embargos de declaração interpostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição dos créditos que são objeto do PAF 10380.740.578/2020-81 ( IRPJ - competências 03 e 04 de 2001; CSLL - competência 03/2001; COFINS - competência 04/2001; PIS - competência 04/2001 ), não podendo tais exações constituir impedimento à emissão da respectiva certidão de regularidade fiscal.<br>Sustenta a embargante que há omissão do julgado quanto aos efeitos de declaração falsa quanto à prescrição de parte dos créditos em cobrança, bem assim não houve manifestação quanto ao comportamento contraditório do contribuinte.<br>Aduz que, por questões práticas e em razão da sofisticação do sistema em relação ao aparelhamento material e humano de que dispõe, o Fisco é obrigado a confiar nas informações declinadas pelo contribuinte.<br>Alega que a informação errônea prestada formalmente pelo contribuinte impediu a atuação do Fisco, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do crédito em questão; defende que deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data da correta declaração ou aferição do ato pelo Fisco.<br>Requer o provimento do seu recurso, com atribuição de efeitos infringentes.<br>Contrarrazões apresentadas. É o relatório.<br> .. <br>No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou expressamente que os débitos cobrados no PAF 10380.740.578/2020-81 foram compensados pelo contribuinte em razão de autorização judicial constante do processo nº 99.008386-5. Anote-se que o referido procedimento foi devidamente homologado pelo Fisco com a expedição dos respectivos DCCs.<br>Não merece acolhida a alegação de sofisticação do sistema da RFB em relação ao aparelhamento material e humano de que dispõe, uma vez que foi devidamente registrado no julgado a obrigação que o Fisco tem de diligenciar no sentido de confirmar a veracidade das informações apresentadas, ajuizando a correspondente execução fiscal em caso de ausência de suporte para as compensações realizadas.<br>Também foi anotado no acordão ora impugnado a inexistência de fraude, pois eventuais erros poderiam ser identificados pelo Fisco, bastando que fossem comparadas as informações prestadas nas DCTF com as contidas nos respectivos PA Fs que controlavam as compensações decorrentes dos DCCs expedidos.<br>Ademais, tendo sido constituído o crédito em 11/08/2004, a Fazenda Pública disporia de prazo até 11/08/2009 para o ajuizamento da ação executiva. Ocorre que somente em 11/12/2020 é que o Fisco veio examinar as DCT Fs apresentadas, quando já prescritos os débitos constantes do PAF nº 10380-740.578/2020-81. Possibilidade de expedição da certidão de regularidade fiscal para o contribuinte.<br>Nesse cenário, tem-se que a intenção da embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios apontados.<br>Da leitura dos trechos transcritos, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, especialmente no que tange à prescrição dos créditos tributários. Consignou que os créditos foram constituídos em 11/8/2004, e o prazo prescricional de cinco anos expirou em 11/8/2009, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Asseverou que eventuais erros ou equívocos do contribuinte poderiam ter sido identificados mediante diligência, não havendo comprovação de fraude ou dolo. Aduziu haver responsabilidade da parte recorrente de verificar a veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, afastando a tese de que a declaração falsa teria impedido a cobrança.<br>Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ademais, o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br> .. <br>3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que sejam observados os percentuais mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º, ambos do CPC. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração do Distrito Federal (fl. 7.184).<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.437/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA