DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAREM FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>Os embargos declaratórios opostos por ambas as partes foram rejeitados, com imposição de multa a cada embargante.<br>A Fazenda Nacional, em suas razões, aponta contrariedade dos arts. 489, § 1º, IV, 932, IV, 1.021, 1.022, 1.026, § 2º, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local deixou de analisar as razões de apelação e agravo interno interpostos pela União, bem como os fundamentos apresentados nos embargos de declaração.<br>Defende que a decisão recorrida incorreu em nulidade ao não enfrentar as questões de direito suscitadas pela União, especialmente no que tange à vedação de compensação de débitos de IRPJ e CSLL sob a sistemática do lucro real anual, nos termos do art. 74, §3º, IX, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 13.670/18. Alega que tal vedação está em conformidade com a legislação pátria e não viola os princípios da segurança jurídica e da anterioridade.<br>Afirma que a imposição de multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da interposição de embargos de declaração, é indevida, uma vez que os embargos tinham o propósito de suprir omissões e prequestionar dispositivos legais, conforme previsto na Súmula 98 do STJ. Sustenta que não houve caráter protelatório na conduta da União, que agiu no cumprimento de seu dever funcional e com lealdade processual.<br>Em seu apelo especial, Atma Participações S.A., aponta violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, 1.026, §2º, do CPC/2015, afirmando que a decisão recorrida foi omissa ao não enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à interpretação e aplicação das normas que regulam a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).<br>Diz que a ausência de análise das teses apresentadas comprometeu a prestação jurisdicional, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação do devido processo legal. Sustenta que não houve abuso no direito de recorrer pela via dos primeiros embargos de declaração, tampouco o caráter protelatório dos embargos que ensejassem a aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 786/791.<br>A Corte a quo inadmitiu ambos os recursos especiais ante a ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ, fundamento com o qual não concordam as agravantes.<br>Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 959/966).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se pede o afastamento da vedação contida no inciso IX do § 3º do artigo 74 da Lei 9.430/1996.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu parcialmente a segurança, "para assegurar à impetrante o afastamento, durante o ano-calendário de 2018, da vedação contida no inciso IX do § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, incluído pela Lei nº 13.670, de 2018, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 375).<br>Irresignada, as agravantes interpuseram recursos de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado na decisão monocrática (e-STJ fls. 514/519):<br>O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (art. 74 da Lei nº 9.430/96). Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º do art.74 da Lei nº 9.430/96, os débitos relativos ao recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas mensal por estimativa Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido(CSLL) apurados na forma do art. 2º dessa mesma lei. Essa é a , ora combatida redação dada pelo art. 6º da Lei nº 13.670, de 2018 pela empresa que vinha se valendo da compensação de seus créditos como forma de quitação do IRPJ/CSLL - estimativa.<br>Por primeiro, a opção pelo regime tributário é feita no início do ano e diante dela a empresa "se programa" em matéria econômica e tributária, sendo lícito o planejamento tributário com vistas a economicidade empresarial. Feita a escolha, ela se torna , ou seja, a empresa vincula-se à opção feita ainda que, irretratável por ventura, ela se torne inconveniente ao longo do período ânuo.<br>Parece ilógico que, nesse cenário em que uma atitude do contribuinte é tida como válida numa expectativa sine die, o Poder Público legislador venha a mudar a regra fiscal abruptamente, de modo a quebrar-lhe o planejamento tributário e empresarial. O princípio da segurança assumiu apreciável vigor no panorama do direito brasileiro, graças à recente alteração da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, eis que no seu art. 30 há um chamado das autoridades públicas "para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas..", sendo certo que a Lei nº 13.670 é posterior a esse comando normativo. É certo que em matéria de compensação tributária, o entendimento jurisprudencial, inclusive em sede de recurso repetitivo é no seguinte sentido (destaquei):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃOTRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.  .. Precedentes.<br>R Esp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINOZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, D Je02/09/2010)<br>Sucede que no caso "sub judice" existe a questão - séria -da trazida pela lei nova, sendo notável que o imperium DA insegurança do Estado não pode assumir feição absoluta a ponto de inviabilizar a relação de boa-fé objetiva (art. 187 do Cód. Civil, mas que é norma geral derivada até do bom senso) que deve vicejar entre Estado e contribuinte. A eticidade da legislação é um valor a se perseguir no estado democrático de direito. O saudoso ministro José Augusto Delgado escreveu que "interpretar as regras do Código Civil com base em é contribuir para que a ideia de justiça princípios éticos aplicada concretamente torne-se realidade" (destaquei); ora, se isso é correto no direito privado, com muito mais razão há de ocorrer na seara do direito público eis que a preponderância estatal deve guardar limites e as antigas noções de "fato do príncipe" hoje devem ser vistas cum granulum salis .<br>Não se trata, neste momento e grau de jurisdição, de decretar a inconstitucionalidade da norma, mas sim de conferir-lhe um tratamento ético, que prestigie a boa-fé e a segurança jurídica, de sorte que o novel regime de compensação, no que tem de restritivo, respeite o regime eleito pelo em relação à matéria aqui tratada contribuinte para o ano de 2018, como lhe era permitido fazer, para, assim, poder operar no âmbito econômico sem surpresas. Enfim, não custa aduzir que a segurança jurídica em matéria tributária tem sido prestigiada em julgados do STJ: AgInt noR Esp 1619595/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDATURMA, julgado em 16/10/2018, D Je 24/10/2018 - R Esp1669310/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, D Je 27/09/2018.<br>Quanto à tese de que a restrição não se aplica à metodologia de balancetes, deve-se destacar que o art. 35 da Lei8.981/95 possibilita ao contribuinte optante pela apuração mensal do imposto (estimado a partir da receita bruta, após deduções previstas em lei) desobrigar-se do pagamento ou reduzi-lo, desde que demonstre contabilmente já ter alcançado o imposto devido anualmente. A previsão não institui nova metodologia de apuração, mas apenas assegura que o contribuinte não seja demasiadamente tributado por força da estimativa da base de cálculo, prevista no art.2º da Lei 9.430/96. Logo, mantém-se plenamente aplicável a restrição ora discutida, ressalvado o ano calendário de 2018.<br>Pelo exposto, nego provimento às apelações e ao reexame necessário. Intimem-se.<br>Com o trânsito, dê-se a baixa.<br>O Tribunal não conheceu dos agravos internos, nos seguintes termos e-STJ fls. 614/619):<br>Regularmente processados os agravos internos, verifico que os mesmos não reúnem condições para serem conhecidos. Em suas razões de agravo interno as agravantes desprezaram o princípio, deixando de ofertar argumentos jurídicos da correlação contrastantes da fundamentação de decisão monocrática de minha Relatoria. A atenção das partes em confrontar todos os fundamentos da decisão recorrida é decorrência necessária do princípio da correlação, a fim de evitar preclusão. Confira-se:  .. <br>Conforme se verifica da minuta, da temática que serviu como fundamento da decisão monocrática, os agravos internos não específico trataram, eis que somente repetiram os mesmos argumentos trazidos com as apelações sem aduzirem argumento algum capaz de contrapor frontal e explicitamente os fundamentos da decisão unipessoal. As agravantes desprezaram o imperioso princípio da correlação (art. 1.021, § 1º do CPC). Sendo patente a entre falta de correlação necessária e suficiente as razões deduzidas nas minutas dos agravos e o fundamento da decisão agravada, os recursos sequer reúnem condições de conhecimento. Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, e que ainda é aproveitável:  .. <br>Incumbia as agravantes impugnarem os precisamente fundamentos da decisão recorrida com motivos suficientes, o que não se verificou no caso dos autos, pois em suas minutas os recorrentes deduziram argumentação insuficiente, apenas retornando ao que outrora tinham deduzidos nas apelações.<br>Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos internos. É como voto.<br>Pois bem.<br>Passo à análise conjunta dos recursos especiais, uma vez que as impugnações tratam das mesmas matérias e tópicos abordados no acórdão recorrido.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto da decisão recorrida (e-STJ fls. 604/613), constata-se que o Tribunal de origem enfrentou a legislação posta em debate, interpretando-a à luz dos princípios constitucionais, especialmente o da segurança jurídica, ressalvando a sua aplicação para o ano de 2018, em respeito ao regime já eleito pelo contribuinte.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Além disso, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.<br>No mérito, registre-se que o art. 932, III, V, do CPC/2015 autoriza o relator a examinar, monocraticamente, o recurso interposto quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, como no caso dos autos.<br>Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Conforme consignado no decisum agravado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). Aplica- se a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO MANTIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. LIMINAR DEFERIDA PELO STF TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n.<br>1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>2. O posicionamento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser possível o deferimento da recuperação judicial sem a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, ante a incompatibilidade da referida imposição com os princípios da função social e da preservação da empresa - o que não foi alterado com a edição da Lei n. 13.043/2014.<br>3. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha concedido liminar, na Rcl n.<br>43.169/SP, suspendendo os efeitos do acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.864.625/SP, é certo que, em dezembro/2020, houve negativa de seguimento à referida reclamação, tornando sem efeito a liminar deferida.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.521/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Já no tocante ao cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso merece acolhimento.<br>As multas processuais, independentemente da procedência dos argumentos ventilados nos aclaratórios opostos, estes não podem ser considerados protelatórios para o fim de aplicação da penalidade, caso não seja demonstrada efetivamente, como no caso, tal finalidade (protelatória).<br>Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. Nesse sentido é a redação da Súmula 98 deste Tribunal, a qual determina que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Cito o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 10.256/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM PARA PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ.<br> .. <br>2. No mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 546.004/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2018; REsp 1.717.965/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018.<br>3. No que pertine à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, a irresignação é pertinente. Ora, os Aclaratórios foram opostos com o nítido caráter de prequestionamento, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 98/STJ, segundo a qual o recurso integrador manifestado com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.<br>4. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta na origem com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.<br>(REsp 1.795.800/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019).<br>Assim, a Corte de origem ao aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da apresentação de recurso integrativo com claro intuito de prequestionamento, decidiu contrariamente ao entendimento do STJ, motivo por que deve a pena processual deve ser excluída.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos recursos especiais e, nessa extensão, DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a multa do art. 1.026, § 6º, do CPC aplicada pela Corte regional.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA