DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOÃO PEREIRA DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 194):<br>REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - TEMA N.º 1.002, DO STF - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFENSORIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 45, DO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Não há falar em juízo de retratação para aplicação do Tema n.º 1.002, do STF se não houve recurso interposto pela Defensoria Pública. Ademais, eventual condenação do Estado em sede de reexame necessária configura ofensa à Súmula n.º 45, do STJ que enuncia que "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 238/244).<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994, porquanto o acórdão recorrido deixou de reconhecer a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública;<br>(ii) contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Rescisória 1.937, que admitiu a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União, afastando a tese da confusão;<br>(iii) afronta ao decidido no Tema 1.002 da repercussão geral, no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando litiga contra o ente ao qual integra.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 298/305).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Parecer do Ministério Público às fls. 458/463 opinando pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação cominatória ajuizada pela parte ora agravante, assistida pela Defensoria Pública, visando ao fornecimento de medicamento. A controvérsia é delimitada à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente ao qual integra.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 195/196):<br>No julgamento realizado pela 2.ª Câmara Cível foi negado provimento ao recurso do Estado e dado parcial provimento à remessa necessária apenas para o fim de determinar que a definição dos percentuais dos honorários ocorresse na liquidação do julgado.<br>Diante do julgamento do Tema n.º 1.002, do STF, o Vice-Presidente deste Tribunal determinou o retorno do feito à Câmara Cível para juízo de retratação.<br>A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.140.005 (Tema n.º 1.002) foi a seguinte:<br>"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".<br>Contudo, no caso sub examine, não é possível condenar o Estado ao pagamento de honorários em favor da Defens oria, uma vez que não houve interposição de apelo pela Defensoria Pública formulando tal pedido. Ademais, eventual condenação do Estado em sede de reexame configura ofensa à Súmula n.º 45, do STJ ("No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública").<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento de que não houve interposição do pedido de honorários na apelação, limitando-se a afirmar, em síntese, que é cabível honorários em razão da incidência do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994 e da incidência do Tema 1.002 do STF.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA