DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 688):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO INADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO.<br>1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível.<br>2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro.<br>3) Apelação não conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 863/879).<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação dos arts. 203, § 1º, 3 e 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que, tratando-se de sentença proferida em ação individual de rito ordinário, o recurso cabível seria a apelação e não agravo de instrumento;<br>(ii) afronta aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC), bem como ao art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por entender que houve condenação a indenizações sem individualização de dano e nexo de causalidade;<br>(iii) afronta ao art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que a decisão recorrida confere ao acórdão exequendo um teor de condenação indenizatória alheio aos termos do julgado e da regra legal em que se funda;<br>(iv) contrariedade aos arts. 9º e 10 do CPC, por ter sido reconhecido, apenas em voto posterior e em ampliação de quorum, o cabimento de agravo, sem oportunizar manifestação da parte;<br>(v) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da ausência de fundamentação sobre os elementos do dano indenizável e da rejeição imotivada dos embargos de declaração;<br>(vi) interpretação divergente da lei federal em relação ao acórdão proferido no REsp 1.705.314/RS, em que esta Corte assentou a necessidade de demonstração individual de dano e nexo de causalidade para indenização, mesmo em hipóteses de interrupção de fornecimento de energia elétrica.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.005/1.036).<br>O rec urso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença com a finalidade de apurar o valor da indenização, resultado de ação civil pública cuja decisão, transitada em julgado, determinou a reparação da parte ora agravada.<br>A parte agravante interpôs recurso de apelação da sentença que fixou os valores a serem liquidados. Contudo, o Tribunal de origem não conheceu do recurso por considerar que, em liquidação de sentença, o meio de impugnação adequado seria o agravo de instrumento, e não a apelação cível.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com o argumento de que haveria interpretação equivocada no acórdão de origem, que equiparou essa ação de conhecimento ordinária (chamada de liquidação imprópria) a uma fase executória/liquidação de sentença, na qual a cognição já havia sido encerrada.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ decidiu o seguinte (fl. 866):<br>Ainda que ocorrente error in procedendo ou error in judicando, estes não configuram erro material, devendo eventual irresignação da parte ser objeto do recurso adequado.<br>Assim a discussão sobre o cabimento ou não de apelação no caso vertente, além de ser matéria já decidida, não caracteriza qualquer erro material, inexistindo, portanto, o vício apontado.<br>Quanto à ausência de manifestação sobre o teor dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor em que se funda a demanda, tal tema não foi trazido à apreciação desta Corte nas razões dos apelos, razão pela qual não estavam os julgadores obrigados a analisarem tal questão.<br>Se a matéria não foi trazida à apreciação da turma julgadora, a ausência de manifestação sobre o tema não configura omissão.<br>Como o Tribunal de origem tinha decido no acórdão que, em decisões proferidas no âmbito de liquidação de sentença, o recurso cabível era o agravo de instrumento, e não a apelação cível, concluiu no recurso integrativo que a discussão sobre o cabimento de apelação era matéria preclusa e não configurava erro material. Também asseverou que não tinha havido omissão quanto aos dispositivos do CDC, pois tal matéria não foi suscitada nas razões recursais, não havendo obrigatoriedade de sua análise pelos julgadores.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao argumento do cabimento da apelação no presente processo e do princípio da fungibilidade recursal, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 704/707):<br>Tratam os feitos em julgamento de apelações cíveis interpostas pela Companhia de Eletricidade do Amapá em face de sentenças proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que julgou parcialmente procedente o pedido de liquidação de sentença e arbitrou os danos morais devidos aos apelados em R$4.000,00 (quatro mil reais).<br>Em que pese a decisão unânime da turma julgadora original no sentido de conhecer das apelações, ouso divergir desse entendimento em razão de que a jurisprudência aponta no sentido de que o recurso cabível no caso é o agravo de instrumento.<br> .. <br>Somente a partir do arbitramento do valor da indenização é que os Apelados poderiam requerer as providências necessárias para a satisfação do crédito exequendo, prosseguindo com o cumprimento da sentença, do qual a liquidação é apenas uma fase inicial.<br>Como a decisão proferida não extinguiu o crédito, para o que será necessária a continuidade do feito até o efetivo pagamento da indenização, ou a ocorrência de qualquer outra causa extintiva, certamente não pôs fim ao cumprimento da sentença.<br>Assim, evidenciado se tratar de decisão meramente interlocutória, na esteira da jurisprudência do Superior Tribu nal de Justiça, o recurso cabível no caso seria o agravo de instrumento, não sendo possível conhecer das apelações interpostas por ser incabível na hipótese a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ entendeu que o agravo de instrumento seria o recurso adequado para impugnar decisão proferida em liquidação de sentença que não encerrava o processo. Entendeu também que a interposição de apelação, como ocorreu neste caso, configurava erro grosseiro. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 203, §1º, E 1.009, AMBOS DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ARESTO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 186, 502 E 927, TODOS DO CC, 95 E 97, AMBOS DO CDC, E 9º E 10º, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMÁTICA NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024)<br>2. "Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita". (EDcl no AgInt no AREsp n. 893.539/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2016)<br>3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)<br>4. "Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida, inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial, em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O tribunal de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o agravo de instrumento é o recuso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo. Precedentes.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.161.518/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Observo que, diante do não conhecimento da apelação interposta na instância de origem, por se tratar de recurso manifestamente incabível em liquidação de sentença, todas as demais teses deduzidas pela parte recorrente ficam prejudicadas. Isso porque a inadmissibilidade do recurso obstou o exame do mérito da insurgência, de modo que não houve devolução das matérias suscitadas para apreciação pelo Tribunal local, circunstância que impede a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA