DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MERCEDES TICIANELLI MATIUSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 336/337):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÇAO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.<br>1 - Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente embargos de terceiros opostos em sede de execução fiscal.<br>2 - A análise da adequação da inclusão do sócio, que alienou à apelante o imóvel descrito nos presentes autos, no polo passivo da execução fiscal, é matéria totalmente estranha aos Embargos de Terceiros.<br>3 - A determinação contida na decisão Id 144495423 para a Fazenda Pública justificar "a razão pela qual a execução fiscal foi redirecionada aos mencionados sócio", fere o princípio da inércia da jurisdição.<br>4 - O sistema processual é orientado pelo princípio dispositivo, mediante o qual é ônus da parte trazer a Juízo seus argumentos e fundamentos, o que condiciona a atuação judicial a esses limites.<br>5 - A atuação judicial, inovando fundamentos estranhos ao processo, caracteriza um processo inquisitivo, transformando o juiz, nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves ("in" Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, JusPodivm, p. 123), em "figura central do processo, cabendo a ele a sua instauração e condução sem a necessidade de qualquer provocação das partes".<br>6 - Atento aos fatos e fundamentos jurídicos delimitados na inicial e nas razões recursais pela Embargante, tenho que a sentença deva ser mantida.<br>7 - A situação de fraude à execução restou bem delineada nos autos, nos termos do art. 185 do CTN, como bem ponderou o Juízo sentenciante.<br>8 - Os argumentos trazidos pela Apelante não são capazes de infirmar o quanto exposto na sentença, sendo certo que o simples fato da ação falimentar ser anterior à citação na execução fiscal não altera a caracterização da fraude.<br>9 - Apelo improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 338/339).<br>Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por MERCEDES TICIANELLI MATIUSO contra a UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de afastar a penhora realizada sobre imóvel de sua propriedade, recebido por dação em pagamento em acordo judicial homologado nos autos de ação falimentar.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e manteve a constrição realizada sobre o imóvel objeto da lide.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão de primeiro grau (fls. 327/337).<br>A parte recorrente, em suas razões de recurso especial, sustenta ter ocorrido violação aos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Alega que o imóvel foi recebido por dação em pagamento em acordo judicial homologado nos autos de ação falimentar, o que afastaria a caracterização de fraude à execução. Afirma que, à época da transação, o imóvel estava livre de quaisquer ônus e que a ação falimentar foi proposta antes da execução fiscal (fls. 358/362).<br>Aponta contrariedade ao arts. 487, II, b, do CPC. Argumenta que a homologação do acordo judicial na ação falimentar, que resultou na dação em pagamento do imóvel, configura resolução de mérito, protegida pela coisa julgada. Assim, a decisão que declarou a fraude à execução e manteve a penhora do imóvel desrespeita a coisa julgada formada no processo falimentar (fls. 359/362).<br>Aduz negativa de vigência aos arts. 505, 506, 507 e 508 do CPC. Assevera que a decisão que declarou a fraude à execução e manteve a penhora do imóvel desconsidera a coisa julgada, violando os dispositivos que asseguram a imutabilidade e a eficácia das decisões judiciais transitadas em julgado. Aponta que o acordo judicial homologado na ação falimentar, que resultou na transferência do imóvel, está protegido pela coisa julgada e não poderia ser desconstituído em execução fiscal (fls. 359/362).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 372/377).<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do CPC, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação (fls. 378/381).<br>A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu por rejeitar o juízo de retratação (fl. 418):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 13/STF. RE 562.276. TEMA 334/STJ. R Esp 1.153.119. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA POR DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. PONTO NÃO TRATADO NO JULGAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. A devolução para juízo de retratação teve fundamento nos Temas 13/STF e 334/STJ, que tratam da responsabilidade de sócios a partir do artigo 13 da Lei 8.620/1993, declarado inconstitucional, sem prejuízo da observância dos requisitos do artigo 135, III, CTN.<br>2. Sucede, porém, que tal matéria não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, que destacou, a propósito, conforme respectiva ementa que: "2 - A análise da adequação da inclusão do sócio, que alienou à apelante o imóvel descrito nos presentes autos, no polo passivo da execução fiscal, é matéria totalmente estranha aos Embargos de Terceiros".<br>3. Não tratando o aresto impugnado tratado das teses jurídicas aprovadas nos3. julgamentos temáticos em referência, por terem sido reputadas impertinentes ao contexto processual da ação, não poderiam ser reputados violados para efeito de retratação.<br>4. Juízo de retratação rejeitado.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 422).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, asseverou o seguinte (fls. 345/347):<br>Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiros opostos em ação de execução fiscal.<br>A sentença recorrida assentou a ocorrência de fraude à execução na transferência do bem imóvel:<br> .. <br>E, atento aos fatos e fundamentos jurídicos delimitados na inicial e nas razões recursais pela Embargante, tenho que a sentença deva ser mantida.<br>A situação de fraude à execução restou bem delineada nos autos, nos termos do art. 185 do CTN, como bem ponderou o Juízo sentenciante:<br>"No caso dos autos, a embargante alega ter adquirido o imóvel de matrícula 26.608 do 1ª CRI de Presidente Prudente, em 23/08/1999, ao passo que a citação do executado ocorreu em 19/05/1999.<br>Nesse cenário, resta configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nada restando ao Juízo senão o julgamento de improcedência da ação".<br>Os argumentos trazidos pela Apelante não são capazes de infirmar o quanto exposto na sentença, sendo certo que o simples fato da ação falimentar ser anterior à citação na execução fiscal não altera a caracterização da fraude.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que o posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.977.697/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO E À CITAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É firme a orientação desta Corte segundo a qual a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.161.772/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA