DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Natercia Amelia de Souza da Silva Alves contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá, assim ementado (fls. 498-509):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.<br>1) A extrapolação do prazo legal para conclusão do processo administrativo disciplinar, por si só, não implica nulidade do ato administrativo punitivo, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou nos autos.<br>2) A ausência de intimação do servidor para manifestação após a apresentação do relatório final da comissão processante não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3) Não comprovada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos da legislação aplicável ao caso concreto.<br>4) A estabilidade gestacional, embora assegurada pela ordem constitucional, não impede a aplicação da penalidade de demissão quando observado o devido processo legal.<br>5) Segurança denegada.<br>A recorrente pugna pela reforma do acórdão recorrido. Para tanto, argumenta que:<br>i) a Lei Estadual 066/93 (art. 158, § 2º) determina a aplicação dos prazos de prescrição penal para infrações administrativas também tipificadas como crime;<br>ii) o fato foi enquadrado como abandono de função (art. 148, II, Lei 066/93), correspondente ao crime do art. 323 do Código Penal, cuja prescrição é de 3 anos (art. 109, VI, CP);<br>iii) entre o conhecimento dos fatos (6/9/2016) e a constituição da comissão (03/09/2 020) transcorreram 4 anos, e entre a ciência e o decreto de demissão (25/09/2024), 8 anos e 19 dias, excedendo o prazo prescricional.<br>Diz também a recorrente que não foi intimada dos atos decisórios após o relatório da comissão, o que impediu o exercício de pedido de reconsideração e recurso hierárquico (arts. 125 e 126 da Lei estadual n. 66/1993), e que a ausência de intimação violou o devido processo legal e o contraditório. Requer, liminarmente, "a suspensão dos efeitos do Decreto nº 6795/2024 que a demitiu e a sua reintegração provisória até o julgamento do recurso, e, ao final, o provimento do recurso para anulação do Decreto nº 6795/2024, com reintegração e pagamento de vencimentos retroativos.".<br>Contrarrazões às fls. 1.115-1.136.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registr e-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>No caso, a impetrante, ora recorrente, busca desde a origem a anulação do Decreto n. 6.795, de 25 de setembro de 2024, que determinou sua demissão do cargo de biomédica, sob o argumento de prescrição da pretensão punitiva, com a consequente reintegração ao referido cargo.<br>Acerca dos argumentos da prescrição punitiva, a recorrente sustenta que a penalidade de demissão aplicada por meio do Decreto nº 6.795/2024 estaria prescrita, argumenta ndo que o prazo prescricional aplicável seria o previsto na legislação penal, em razão da correspondência entre o ilícito administrativo de abandono de cargo e o crime de abandono de função previsto no art. 323 do Código Penal. Contudo, tal alegação não merece prosperar.<br>Por importante, transcreve-se a fundamentação do voto condutor:<br> ..  a penalidade aplicada à impetrante decorreu de abandono de cargo, infração administrativa que, embora possa ter correspondência na esfera penal, possui regime próprio no âmbito disciplinar.<br>Considerando que a punição da ação disciplinar foi de demissão, o prazo prescricional aplicado ao caso será o de 05 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 158, I, da Lei 066/93.<br>Desta feita, pela dinâmica dos eventos, do momento da ciência até a instauração da sindicância, passaram-se 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias.<br>Logo, não houve a configuração da prescrição quinquenal.<br>Ademais, por força da súmula 635 do STJ, sobrevindo o primeiro ato de instauração válido, in casu a instauração de sindicância, o prazo prescricional interrompe-se, voltando a fluir, por inteiro, depois de decorridos 140 dias desde a interrupção:<br> .. <br>Neste sentido, após a abertura da sindicância em 09/08/2021, o prazo quinquenal foi interrompido e voltou a ser contado, do início, transcorrido cento e quarenta dias, em 27/12/2021.<br>Com o novo início da contagem do prazo quinquenal, a pretensão punitiva do Estado apenas seria fulminada pela Prescrição na data de 28/12/2026, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que a exoneração da servidora ocorreu em 25/09/2024.<br>Não se constata nos autos o transcurso de prazo superior ao previsto na norma aplicável sem interrupção ou suspensão legalmente admitida. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada inércia injustificada por período superior ao legalmente tolerado, com prejuízo ao interesse público, o que não ocorreu no presente caso.<br>No que tange ao alegado excesso de prazo, verifica-se dos autos que, embora o processo administrativo tenha se alongado por período superior ao ideal, tal fato por si só não é apto a gerar a nulidade do ato administrativo.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera extrapolação de prazo para conclusão de PAD não implica nulidade automática, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à defesa, o que não restou comprovado.<br>No tocante à alegada nulidade do PAD pela ausência de intimação da decisão final, é entendimento pacífico do STJ que não há obrigatoriedade de nova intimação do servidor para manifestação após o relatório final da comissão disciplinar, não se configurando, por esse motivo, afronta ao contraditório e à ampla defesa, pois em processo administrativo<br>Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, a infração administrativa de abandono de cargo possui regime próprio no âmbito disciplinar, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 158, I, da Lei Estadual n. 066/93. Ademais, a Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990, aplicáveis por analogia, são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido de sindicância ou processo disciplinar, voltando a fluir por inteiro após 140 dias.<br>No caso em análise, a sindicância foi instaurada em 09/08/2021, interrompendo o prazo prescricional. Após o decurso de 140 dias, o prazo voltou a fluir integralmente em 27/12/2021, sendo a penalidade de demissão aplicada em 25/09/2024, dentro do prazo quinquenal que se encerraria apenas em 28/12/2026. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.<br>A recorrente sustenta também que não foi devidamente intimada da decisão final do processo administrativo, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há obrigatoriedade de nova intimação do servidor para manifestação após o relatório final da comissão disciplinar, desde que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa durante o trâmite do processo.<br>No caso em análise, não há nos autos comprovação de que a recorrente tenha sofrido prejuízo concreto em razão da ausência de intimação específica após o relatório final. Conforme o princípio "pas de nullité sans grief", a nulidade de um ato processual somente pode ser declarada quando demonstrado prejuízo efetivo, o que não ocorreu no presente caso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ADIADO SEM NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESÍDIA CARACTERIZADA. AÇÃO REITERADA DO SERVIDOR. PREVIAMENTE PUNIDA COM A PENA DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STF.<br>I. Não há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD por cerceamento de defesa, em razão do adiamento da sessão de julgamento do recurso administrativo, uma vez que foram observadas as normas administrativas para cientificação do causídico acerca do adiamento da sessão de julgamento do recurso administrativo.<br>II. Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados, e, concluir em sentido diverso, demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída.<br>III. A caracterização da conduta desidiosa, para configurar causa motivadora da pena disciplinar máxima de demissão, deve levar em conta a reiteração do comportamento ilícito e/ou a consequência dele advinda, sob pena de se afrontarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999.<br>IV. No caso, a conduta do servidor já havia sido objeto de outros PADs, com aplicação de pena de suspensão, totalizando o descumprimento de mais de 100 mandados.<br>V. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.<br>VI. A teor da Súmula n. 650 desta Corte, " a  autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990".VII. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX.<br>Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.313/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. IRREGULARIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, nos processos administrativos disciplinares, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando eivado de ilegalidade, com a devida comprovação do prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação de prejuízos suportados pela defesa, de forma que a modificação do referido entendimento demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.080.363/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.)<br>Por fim, a recorrente argumenta que sua demissão foi ilegal em razão da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Contudo, a estabilidade gestacional não possui caráter absoluto e não impede a aplicação de penalidade de demissão quando observados o devido processo legal e o contraditório, como ocorreu no caso em tela.<br>Conforme destacado no acórdão recorrido, a penalidade de demissão foi aplicada em razão da prática de ilícito administrativo grave, caracterizado como abandono de cargo, devidamente apurado no processo administrativo disciplinar. Não se trata, portanto, de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas de penalidade aplicada com fundamento em infração disciplinar devidamente comprovada.<br>Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em prescrição da pretensão punitiva, prescrição intercorrente, nulidade do processo administrativo ou ilegalidade da demissão em razão da estabilidade gestacional.<br>Assim, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Pedido de liminar prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.