DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NERI CLEVER CARDOSO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 59):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE.<br>Necessária a autorização do substituído quando o Sindicato promove a execução do título judicial em seu próprio nome, na condição de substituto processual de pessoa não sindicalizada.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permitiu o ajuizamento de cumprimento de sentença individual em nome de não sindicalizado independentemente de autorização formal.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a necessidade de autorização do substituído quando o sindicato promove a execução do título judicial em seu próprio nome, na condição de substituto processual de pessoa não sindicalizada (fls. 59/64).<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao afastar a aplicação do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 79/81).<br>Aponta contrariedade ao art. 926 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 926 do CPC ao proferir decisão incoerente com a jurisprudência do próprio TRF4 (fls. 81/82).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 104/106).<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação (fls. 114/115).<br>A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ratificar o julgamento proferido no acórdão, retratando para dar provimento ao agravo de instrumento (fl. 128):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 823 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>1. Conforme fixado no Tema 823 do STF, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.<br>2. Verifica-se que o julgamento anterior pela Turma não contraria a tese firmada no julgamento de mérito do paradigma do Tema STF 823.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 149/150).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como os artigos foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto o enunciado 284 da Súm ula de Jurisprudência do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA A MAGISTRADO. OFENSA A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10 DO CPC; 51, CAPUT, DA LEI 9.784/1999; E 2º, D, DA LEI 4.717/1965. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE VOLITIVA TRANSITÓRIA DO MAGISTRADO AO TEMPO DE SUA FORMULAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>10. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.976.663/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).<br> .. <br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.005.472/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.338/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA