DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o IMESA INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA ALFENAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 170):<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO INDEVIDO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 10, DA LEI N. 12.016/2009 - HIPÓTESE APLICÁVEL - ISSQN - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES ALUSIVOS AO IRPJ, CSLL, COFINS E PIS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, nos termos do artigo 7º, da LC n. 116/03. Conquanto o exame do alegado direito líquido e certo seja questão meritória, a ausência absoluta de demonstração da incidência do ISSQN sobre valores alusivos ao IRPJ, CSLL, COFINS e PIS descaracteriza a existência de prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo dos impetrantes, ainda que em caráter preventivo, configurando a hipótese prevista no artigo 10, da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o indeferimento liminar do mandado de segurança. Restando vislumbrada a hipótese excepcional de indeferimento da petição inicial do mandamus, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o feito nos termos do artigo 10, da Lei n. 12.016/2009.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 196/202).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º e § 3º, c/c o art. 490 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, afirma que "a decisão recorrida divergiu do entendimento do STJ. O STJ entende que é incabível o indeferimento da Petição Inicial quando o Mandado de Segurança é lastreado em questões exclusivamente de mérito" (fl. 220).<br>Sustenta ainda que (fl. 221):<br>52. Certo é que as Recorrentes preencheram os requisitos do art. 5º, inc. LXIX, da CR/88, dos arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/09 e do art. 319 do CPC/15.<br>53. Além disso, as Recorrentes fizeram prova pré-constituída de sua condição de contribuinte do ISSQN e de sua sujeição ao pagamento dos valores com a inclusão dos "dispêndios de qualquer natureza", como o IRPJ, CSLL, ISSQN, PIS E COFINS, em sua base de cálculo, conforme determina a legislação municipal.<br>54. Portanto, resta legítima a impetração de Mandado de Segurança para declarar a ilegalidade de norma concreta na qual as Recorrentes estão submetidas, por meio do controle difuso de constitucionalidade.<br>Por fim, requer que (fl. 222):<br>  seja concedida integralmente a segurança e seja reconhecida a nulidade do Acórdão, por defeito de fundamentação (art. 489, §1º e §3º c/c art. 490, ambos do CPC/15), cassando-a e determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito, tendo em vista se tratar de questão exclusivamente de mérito.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 233).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Compulsando os autos, no que tange, inicialmente, à alegação de violação aos arts. 489, § 1º e § 3º, c/c o art. 490 do Código de Processo Civil (CPC), verifico que a parte não descreve nenhum argumento a respeito do assunto, mas apenas peticiona em cerca de três breves linhas ao fim do recurso (vide fl. 222 colacionada anteriormente) pela anulação do acórdão.<br>Assim, dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No que diz respeito à tese de mérito , constato que o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente e de forma precisa qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>No mais, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Por fim, a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI REPUTADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.<br>1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido.<br>(REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA